INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/23-GSE, DE 25 DE MAIO DE 2023

(PUBLICADa NO DOE de 29.05.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Atualizada pela IN 1.570/23-GSE, de 26.10.23.

Altera a Instrução de Serviço nº 002/21-GSE, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o regime de teletrabalho aplicável aos servidores do quadro de pessoal da carreira do Fisco.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e o Decreto nº 8.773, de 6 de outubro de 2016, resolve baixar a seguinte

Art. 1º  A Instrução de Serviço nº 002/21-GSE, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

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II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o Auditor-Fiscal participante restringe-se a um cronograma específico;

................................................................................................................................................ '"

"Art. 8º-A. O gestor responsável pelo respectivo Programa de Gestão deve instituir norma de implementação com:

I - tabela de atividades e as respectivas pontuações, considerado o tempo estimado para cada execução;

II - metas a serem alcançadas com periodicidade avaliativa trimestral.

Parágrafo único. Fica instituída a Unidade Estimada de Execução de Procedimento Fiscal - UEPF como unidade padrão de pontuação das atividades dos Programas de Gestão."

"Art. 10-A. O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá atingir como meta, em cada período de avaliação, a pontuação mínima especificada na norma de implementação do respectivo Programa de Gestão nos termos do art. 8º-A."

"Art. 11. Enquanto não implementada a norma do respectivo Programa de Gestão, conforme art. 8º-A, o Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho deverá atingir como meta, em cada período de avaliação, no mínimo, 3.000 (três mil) pontos, sendo que essas atividades:

................................................................................................................................................ "

"Art. 15. ....................................................................................................................................

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§ 2º  Na concessão de regime de teletrabalho parcial, deve constar no despacho do gestor o cronograma específico em que se defina os períodos que o Auditor-Fiscal deverá comparecer na repartição fiscal, nos termos do Programa de Gestão ao qual esteja vinculado.

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"Art. 17. ....................................................................................................................................

I - possua menos de 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira;

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V - for participante de Programa de Gestão para o qual não tenha sido implementada norma com respectivas atividades e metas, nos termos do art. 8º-A.

§ 1º  O Auditor-Fiscal em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, para qualquer uma das previsões dos incisos II a V, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.

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§ 3º  Para o Auditor-Fiscal em estágio probatório, após o período de 1 (um) ano de exercício no cargo, é permitida a adesão ao regime de teletrabalho, na modalidade parcial, condicionada ao exercício de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho na modalidade presencial."

"Art. 18......................................................................................................................................

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Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação ou de alteração do regime de teletrabalho deve ser efetuado nos mesmos termos do requerimento inicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de vigência do regime de teletrabalho pretendido."

"Art. 19......................................................................................................................................

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IV - de ofício, automaticamente, em virtude de:

a) descontinuidade do Programa de Gestão em teletrabalho;

b) não atingimento das metas estabelecidas pela Administração Tributária;

c) não comparecimento injustificado a 2 (duas) convocações sucessivas para a realização de atividades especiais, nos termos do § 1º do art. 24.

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§ 2º  O Auditor-Fiscal ficará impedido de obter nova designação ao regime de teletrabalho por 06 (seis) meses, contados do ato de desligamento, caso seja desligado pelos motivos dispostos nas alíneas "b" e "c" do inciso IV e na alínea "a" do inciso V.

§ 3º  O desligamento por não atingimento das metas estabelecidas será aplicado nos casos de resultados abaixo de:

I - 50% (cinquenta por cento) da meta exigida no trimestre civil;

II - 100% (cem por cento) da meta exigida em dois trimestres civis, consecutivos ou não, em cada ano civil."

"Art. 20......................................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de o Auditor-Fiscal ingressar no regime de teletrabalho no transcurso do trimestre civil, a avaliação será proporcional ao período de trabalho no regime."

"Art. 23......................................................................................................................................

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V - desligar o Auditor-Fiscal da atividade de teletrabalho, nas hipóteses de sua competência, nos termos do inciso V do art. 19;

VI - informar o desligamento ao Auditor-Fiscal da atividade de teletrabalho, na hipótese prevista no inciso IV do art. 19."

"Art. 24. ....................................................................................................................................

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IV - consultar rotineiramente, durante o horário regular do expediente, a caixa de correio eletrônico institucional, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI e os meios eletrônicos de comunicação utilizados em sua unidade administrativa;

V - comunicar-se, no interesse do serviço, por meio do correio eletrônico institucional ou de meios eletrônicos de comunicação utilizados em sua unidade administrativa;

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Art. 2º Fica estabelecido o período de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação desta Instrução, para a implementação ou adequação de normas com regras específicas para pontuação de atividades do Auditor Fiscal em teletrabalho, no âmbito dos respectivos Programas de Gestão.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 29.05.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.570/23-GSE, DE 26.10.23 - VIGÊNCIA: 29.05.23

Art. 2º A implementação ou adequação de normas com regras específicas para pontuação de atividades do Auditor Fiscal em teletrabalho, no âmbito dos respectivos Programas de Gestão, deve ser realizada até 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução de Serviço nº 002/21-GSE, de 2021:

I - a alínea "b" do inciso V do art. 19;

II - o art. 21.

Art. 4º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia, interina