instrução de serviço nº 003/99-GSF, de 21 de MAIO de 1999.

(publicada no doe de 27.05.99)

 Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Dispõe sobre o vencimento de obrigação tributária correspondente à aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação acessória não vinculada à falta de pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN -, 170 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - e 520 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,

considerando informações sobre divergências de interpretação, no âmbito desta Secretaria, quanto à determinação da data do vencimento de obrigação relacionada à infração determinada pelo descumprimento de prestações positivas ou negativas previstas pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, e

considerando a necessidade de uniformizar a interpretação de leis tributárias, com o objetivo de oferecer orientação aos servidores no desempenho de suas atividades, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A obrigação correspondente à aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação acessória não vinculada à falta de pagamento do ICMS considera-se vencida na data:

I - em que ocorreu a prática da infração;

II - provável da prática da infração, assim determinada pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal, nos casos em que não for possível a determinação da data da prática da infração.

Parágrafo único. No preenchimento e saneamento de documentos de lançamento do crédito tributário, a autoridade fiscal deve observar o disposto neste artigo.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de maio de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda