INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 005/95-GSF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.

(PUBLICADA DO DOE DE 07.12.95).

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 001/96-GSF, de 14.02.96 (DOE de 21.02.96).

 

 

 

NOTAS:

1. Quanto à remessa de via do Auto de Infração para outro órgão, ver Instrução de Serviço nº 001/96-GSF, de 14.02.96;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Estabelece procedimentos necessários à implementação do CONVÊNIO celebrado entre a SECRETARIA DA FAZENDA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, visando a execução do PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com base no Decreto n° 4. 061, de 13 de setembro de 1993, que instituiu o Programa Estadual de Combate à Sonegação Fiscal, e no Convênio celebrado entre esta Secretaria e o Ministério Público, em 28 de agosto de 1995, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1° Visando a implementação do PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL, deverão ser tomados, pelo Delegado Fiscal, os seguintes procedimentos:

I - encaminhamento da via do processamento do Auto de Infração à Promotoria da Comarca a que pertencer a Delegacia Fiscal, juntamente com demonstrativo do valor atualizado do crédito tributário;

NOTA: Redação com vigência de 30.11.95 a 20.02.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IS Nº 001/96-GSF, DE 14.02.96 - VIGÊNCIA: 21.02.96.

I - encaminhamento de cópia de uma das vias do Auto de Infração à Promotoria da Comarca em cuja circunscrição se localizar a Delegacia Fiscal, juntamente com demonstrativo do valor atualizado do crédito tributário.

II - encaminhamento, à Coordenação de Combate à Sonegação Fiscal, de relação mensal, conforme modelo em anexo, dos Autos de Infração - A.I. enviados às Promotorias, contendo as seguintes informações:

a) número do A.I.;

b) nome da empresa;

c) nome dos sócios;

d) nome da comarca;

e) valor atualizado do crédito tributário.

§ 1° Para efetivação do disposto no inciso I, o agente do Fisco deverá entregar, ao titular da delegacia a que pertencer, as vias dos A.I. destinadas ao processamento, após processadas, juntamente com cópias dos respectivos levantamentos fiscais, quando for o caso.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.95 a 20.02.96.

REVOGADO O § 1º DO ART. 1º PELO ART. 5º DA IS N° 001/96-GSF, DE 14.02.96 - VIGÊNCIA: 21.02.96.

§ 1º Revogado.

§ 2° Juntamente com as cópias dos A.I. remetidas ao Ministério Público, na forma deste artigo, o Delegado Fiscal poderá incluir sugestões que entender úteis à elucidação dos fatos.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos A.I. quitados, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 1992, inclusive, situação em que deverão ser encaminhadas, também, as cópias do comprovante de pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.95 a 20.02.96.

REVOGADO O § 3º DO ART. 1º PELO ART. 5º DA IS N° 001/96-GSF, DE 14.02.96 - VIGÊNCIA: 21.02.96.

§ 3º Revogado.

§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo aos A.I. lavrados em decorrência de parcelamento espontâneo de ICMS lançado e não recolhido.

§ 5° Tratando-se de A.I. lavrado na circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia, a via do mesmo não será encaminhada à Promotoria da Comarca mas, diretamente, à Coordenação de Combate à Sonegação.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.95 a 20.02.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º dO ART. 1º PELO ART. 1º DA IS Nº 001/96-GSF, DE 14.02.96 - VIGÊNCIA: 21.02.96.

§ 5º Tratando-se de Auto de Infração lavrado na circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia, a cópia do mesmo não será encaminhada à Promotoria da Comarca mas, diretamente, à Coordenação de Combate à Sonegação.

§ 6° As remessas de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da lavratura do A.I. ou do último dia de cada mês, conforme o caso.

Art. 2° Quando o titular da Delegacia Fiscal entender necessário, além das vias dos autos, serão também encaminhados à Promotoria ou à Coordenação de Combate à Sonegação, cópias dos documentos que o embasaram devidamente autenticadas.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.95 a 20.02.96.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IS Nº 001/96-GSF, DE 14.02.96 - VIGÊNCIA: 21.02.96.

Art. 2º Quando o titular da Delegacia Fiscal entender necessário, além da cópia de via do Auto de Infração serão também encaminhadas cópias dos demonstrativos e/ou documentos que embasaram o procedimento fiscal.

Art. 3° Quando houver indício de crime de sonegação fiscal, cujo cometimento seja atribuído a servidor público, deverá ser feita a representação ao Ministério Público e simultaneamente à Comissão de Processo Disciplinar, juntando-se os documentos comprobatórios do ocorrido.

Art. 4° As autuações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a 31 de dezembro de 1991, inclusive, quando pagos os créditos tributários a elas referentes, não ensejarão representação, em razão da extinção da punibilidade, conforme previa o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, revogado pela Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5° Comprovada a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 2° da Lei Federal no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado cópia do instrumento de lançamento de crédito tributário e outros documentos necessários ao ajuizamento da respectiva medida cautelar fiscal, visando obter a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas no ilícito, independentemente de configuração penal.

Art. 6° Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 1995.

 

Eng. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda

 


 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DELEGACIA FISCAL DE ________________________________

 

 

REPRESENTAÇÕES OFERECIDAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MÊS DE __________________DE ___________

 

O

R

D

EMPRESA

TITULARES

N° DO AUTO

VALOR ATUALIZADO DO

ENCAMINHAMENTO

E

M

 

 

 

CRÉDITO

DATA

COMARCA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs. Use o verso para informar qualquer outro tipo de informação que julgar necessário.