INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 05/04 -GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE.
Revogada
a partir de 01.05.07, pela Instrução de Serviço nº 017/07-GSF, de
01.05.07.
Dispõe sobre a identificação
da pessoa natural que exerce a gerência ou direção de empresa contra a qual é
instaurado Processo Administrativo Tributário - PAT - originário de auto de
infração e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no art. 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE, e
considerando a
necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização que contribuam com
a melhoria da instrução do Processo Administrativo Tributário para fins de
execução fiscal e ação criminal;
considerando, ainda,
ser essencial a identificação dos mandatários, acionistas controladores,
sócios, diretores, gerentes ou representantes, com poderes de administração na
empresa sob fiscalização, para intimação destes em todas as fases processuais,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A autoridade fiscal autuante ao expedir o
auto de infração, relativamente a imposto cujo sujeito passivo seja pessoa
jurídica ou empresa individual, deve proceder em conformidade com o previsto
nesta instrução.
Art. 2º O agente do fisco, na fiscalização de
empresas, obrigatoriamente, deve:
I - identificar a
pessoa natural que exerce a gerência ou a direção da empresa, no período
correspondente a ocorrência da infração, por meio do preenchimento do
formulário Identificação do Sujeito Passivo Solidário, conforme modelo
constante no Anexo Único;
II - expedir
notificação para, além dos demais documentos fiscais que julgar necessários aos
trabalhos de auditoria, que o contribuinte apresente o instrumento constitutivo
da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias e, quando houver,
procuração com outorga de poderes para administração;
III - confrontar os
dados apresentados pelo sujeito passivo com os:
a) do Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE;
b) da Junta Comercial
do Estado de Goiás - JUCEG - obtidos: por meio de:
1. acesso direto ao sistema
informatizado da JUCEG nas unidades que possuem este recurso;
2. consulta ao órgão
próprio do Conselho Administrativo Tributário -, nas unidades que não possuem
acesso ao sistema informatizado da JUCEG;
IV - notificar o
contribuinte para proceder a alteração cadastral, sem prejuízo da aplicação da
multa formal cabível, se constatada divergência entre as informações constantes
no CCE ou na JUCEG e as fornecidas pelo contribuinte.
§ 1º Os documentos
exigidos devem ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser
autenticada pelo agente fiscal, no ato de sua apresentação, mediante exibição
do original.
§ 2º Os procedimentos
estabelecidos neste artigo aplicam-se, no que couber, à identificação de
sujeito passivo solidário, pessoa natural ou jurídica, em conformidade com as normas pertinentes da
legislação.
Art. 3º A autoridade fiscal autuante deve inserir no
sistema informatizado o Auto de Infração e o formulário de Identificação do
Sujeito Passivo Solidário, lavrados em formulário contínuo, antes de
encaminhá-los ao órgão preparador.
Art. 4º As peças do PAT devem ser numeradas e
rubricadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via
do auto de infração;
II - formulário de
identificação do sujeito passivo solidário;
III - cópia do
instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de
assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado da JUCEG;
IV - cópia da
procuração com outorga de poderes de administração da empresa sob fiscalização,
quando houver;
V - cópia da ordem de
serviço;
VI - cópia do ato do
Secretário da Fazenda que habilita o autuante, pertencente da classe I ou II do
quadro do fisco, a constituir o crédito tributário decorrente de procedimento
de auditoria, quando for o caso;
VII - demonstrativos
de levantamentos ou quaisquer outros documentos que fundamentam o procedimento
fiscal.
Art. 5º Aplicam-se, facultativamente, os
procedimentos descritos nesta instrução quando a autuação se referir a infração
de mercadoria em trânsito.
Art. 6º As unidades administrativas básicas da
Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizadas a
expedirem os atos que se fizerem necessários à implementação e
operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 7º O sistema informatizado do PAT deve
possibilitar a inserção, diretamente no sistema informatizado da SEFAZ, da
identificação da pessoa natural que exerce a gerência ou a direção da empresa e
de outros sujeitos passivos solidários, quando da lavratura do auto de infração
e a geração simultânea do formulário de identificação do sujeito passivo
solidário.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de
sua assinatura, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de
2004.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE
SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
Anexo Único
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ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA |
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO |
1 - Identificação do Processo:
Auto de Infração nº ___________________________________________________ |
2 - Identificação do Autuado:
Razão Social________________________________________________________ Inscrição Estadual
_________________ CPF/CNPJ ________________________ Endereço ___________________________________________________________ Município ______________________________ UF _______ CEP _____________ |
3 - Identificação do Sujeito Passivo Solidário:
Nos termos do art. 45
inciso ___ da Lei 11.651/91, concorreu para a prática da infração relacionada
no Auto de Infração supracitado, na condição de ( ). 1 -
Administrador – Sócio; 2 - Administrador - não Sócio; 3 – Mandatário; 4 -
Contabilista; 5 -
Transportador; 6 - Outros (especificar)
____________________________________________ Nome/Razão Social __________________________________________________ Identidade - RG
_________________ Órgão Expedidor ______________________ Inscrição Estadual
_________________ CPF/CNPJ ________________________ Endereço ___________________________________________________________ Município ______________________________ UF _______ CEP _____________ |
4 - Observações:
As informações transcritas foram obtidas tomando-se por base: ( ) o
instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de
assembléias, registrados na JUCEG sob o número __________________________ ( ) a procuração com outorga
de poderes para administração; ( ) registros no CAT. |
5 - Lavratura/Autoridade Fiscal:
Local ________________________________
Data ____/____/______ |
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Matrícula |
Nome |
Assinatura |
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