INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/94-GSF, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994.

REVOGADA, A PARTIR DE 01.12.00, PELA IS Nº 04/00-GSF.

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 003/95-GSF, de 16.10.95 (DOE de 31.10.95).

 

NOTAS:

1. A Instrução de Serviço n° 011/94-DRE, de 14 de setembro de 1994, estabelece a forma de elaboração e apresentação de Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, para efeito de atribuição de quotas;

2. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.12.00, pela Instrução de Serviço nº 04/00-GSF, de 09.11.00.

 

3. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre avaliação e comprovação da freqüência dos funcionários do Fisco e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 4º do Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O funcionário do Fisco, no exercício de funções típicas do respectivo cargo, para efeito de comprovação da sua freqüência ao trabalho, apresentará, pessoalmente, "Relatório Semanal de Atividades Fis­cais", na forma, nos locais e nos prazos determinados nesta instrução.

Art. 2º O relatório semanal será apresentado à Delegacia Fiscal onde o funcionário encontrar-se em exercício, na primeira semana subseqüente àquela a que se referir, exceto quando se tratar da última semana, que se encerrará no último dia do mês, cujo prazo será de até 03 (três) dias úteis, de acordo com cronograma estabelecido pelo Delegado Fiscal.

§ 1º O relatório semanal será elaborado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira ficará em poder da Delegacia Fiscal;

II - a segunda, contendo o visto do Delegado Fiscal, in­clusive na cópia dos levantamentos realizados, será devolvida ao funcionário do Fisco, que a anexará ao "Relatório Mensal de Atividades Fiscais".

§ 2º O Delegado Fiscal poderá conferir, a funcionário que expressamente designar, a competência para recepção e visto do relató­rio.

§ 3º O relatório semanal discriminará as tarefas realizadas, por contribuinte fiscalizado, livros e documentos examinados, levantamentos efetuados, créditos tributários lançados, termos de apreensão e depósito expedidos e quaisquer outros procedimentos fiscais executados.

§ 4º Além da discriminação a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser anexados ao relatório semanal os elementos que demonstrem o resultado do trabalho executado no período, devidamente vistados pelo supervisor de fiscalização de empresas ou de unidade de fiscali­zação fixa e móvel, conforme o caso, devendo ainda ser observado o procedi­mento previsto no § 1º, II, deste artigo.

§ 5º A comprovação da freqüência do funcionário que lhe é subordinado é de responsabilidade do Delegado Fiscal, que a atestará expressamente no Relatório Mensal.

§ 6º O Delegado Fiscal poderá exigir que o relatório seja apresentado em prazo diverso do indicado no caput deste artigo, desde que, não seja superior a uma semana.

§ 7º A entrega do relatório semanal fora do prazo indicado neste artigo, sem justificativa, implicará na aplicação de sanção correspondente ao corte de 5 (cinco) quotas por dia de atraso, cabendo ao Delegado Fiscal o controle do prazo e a comunicação, via ofício, dos fatos ao Departamento de Fiscalização para aplicação do corte.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.94 a 30.10.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7° DO ART. 2° PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

§ 7º A entrega do relatório semanal fora do prazo indicado neste artigo, sem justificativa, implicará a aplicação de sanção correspondente ao corte de 5 (cinco) quotas, por dia de atraso, a serem deduzidas das quotas fixadas como gratificação máxima de produtividade fiscal, observado o disposto no art. 12, cabendo ao Delegado Fiscal, o controle do prazo e a comunicação dos fatos, via ofício, ao Departamento de Fiscalização para aplicação do corte.

Art. 3º O serviço de fiscalização que demandar exame de livros e documentos arquivados em poder do contribuinte deverá ser exe­cutado no estabelecimento deste, no escritório do contabilista responsável ou, ainda, na sede da Delegacia Fiscal, segundo esta ordem de preferência e conforme seja mais conveniente para o bom desempenho do trabalho fiscal.

§ 1º O Delegado Fiscal, em casos excepcionais devidamente justificados e no interesse da Administração Tributária, poderá determinar que o trabalho seja realizado em local diverso dos indicados neste ar­tigo, desde que circunscrito à Delegacia Fiscal respectiva.

§ 2º Na hipótese em que os livros e documentos devam ser retirados do estabelecimento do contribuinte ou do escritório de contabi­lidade, será lavrado "Termo de Apreensão e Depósito" ou "Termo de Ocorrên­cia" no livro próprio.

§ 3º No caso de inobservância do disposto neste artigo poderá o Delegado Fiscal determinar sindicância para apurar responsabilidade, com vista à aplicação das penalidades previstas no Capítulo VI, do Título V, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O funcionário do Fisco deverá, ainda, apresentar à Delegacia Fiscal, "Relatório Mensal de Atividades Fiscais", impreterivelmente, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao mês de referência do relatório.

§ 1º A Delegacia Fiscal, deverá encaminhar, ao setor competente do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, os Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do mês de referência do relatório, excetuando-se desta exigência a Delegacia Fiscal de Goiânia, cujo prazo será até o 15º (décimo quinto) dia.

§ 2º Serão glosadas 33 (trinta e três) quotas, por dia de atraso, ao funcionário fiscal que:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.94 a 30.10.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2° DO ART. 4° PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

§ 2º Serão glosados, observado o disposto no art. 12, por dia de atraso, 1/30 (um trinta avos) das quotas fixadas como gratificação máxima de produtividade fiscal do funcionário que:

I - entregar, na Delegacia Fiscal, o Relatório Mensal de Atividades Fiscais, após o prazo previsto no caput deste artigo;

II - na função de chefe de AGENFA atrasar a entrega de balancete mensal, observado o prazo previsto em ato do Departamento de Arrecadação;

III - entregar no Departamento de Fiscalização, Relatório Mensal de Atividades Fiscais fora do prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Caberá ao Delegado Fiscal o controle de prazo e comunicação dos fatos contidos nos incisos I e II do parágrafo anterior e à Divisão de Avaliação de Relatório do Departamento de Fiscalização, quanto ao inciso III do mesmo parágrafo.

ACRESCIDO O § 4° AO ART. 4° PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, não será objeto de avaliação no mês próprio, para efeito de apuração da produtividade fiscal, o Relatório Mensal de Atividades Fiscais entregue à Divisão de Avaliação de Resultados do Departamento de Fiscalização após o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da execução das tarefas.

ACRESCIDO O § 5° AO ART. 4° PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

§ 5º Aplicar-se-á, também, a disposição prevista no parágrafo anterior ao atestado de freqüência do pessoal dispensado da apresentação de Relatório Mensal de Atividades Fiscais, inclusive do servidor que se encontra à disposição de outros órgãos.

Art. 5º Sem prejuízo da avaliação do relatório, para efeito de apuração da produtividade, o trabalho fiscal fica sujeito a acompanhamento e supervisão, ordenados expressamente pelo Diretor da Receita Es­tadual, durante ou após a sua realização.

Art. 6º A tarefa de fiscalização determinada e ordem de serviço expedida têm prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão, contados da data de seu recebimento.

Parágrafo único. Quando, para a conclusão de determinada tarefa, o agente do Fisco despender mais de 30 (trinta) dias, este de­verá, no 31º (trigésimo primeiro) dia, comunicar o fato fundamentando as ra­zões da não conclusão, ao Delegado Fiscal a que estiver subordinado, a quem compete decidir sobre a prorrogação da "Ordem de Serviço", mediante despa­cho em seu verso.

Art. 7º Aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 18 do Decreto nº 3.831/92, na hipótese de trabalho de fiscalização não concluído, para o qual tenham sido gastos menos de 30 (trinta) dias, dentro do período de abrangência de um mesmo relatório, caso em que será atribuído ao agente do Fisco, proporcionalmente ao número de dias despendidos, a mesma quanti­dade de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios fiscais referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores, observado o disposto no art. 12 do mencionado decreto.

Art. 8º Os postos fiscais do Estado funcionarão com escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Parágrafo único. Em casos especiais, atendendo ao interesse da Administração Tributária e mediante solicitação fundamentada do Delegado Fiscal a que estiver vinculado o posto fiscal, o Diretor da Receita Estadual poderá autorizar escala diferente, respeitada a jornada de traba­lho fixada no art. 19 da Lei nº 10.516/88.

Art. 9º Não será objeto de avaliação, para efeito do art. 2º do Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, a constituição do crédito tributário referente a multa formal relacionada com ato declaratório de inidoneidade de documentário fiscal, caso em que deverão ser atribuídas quotas pela realização de diligência.

Parágrafo único. O lançamento de crédito tributário refe­rido neste artigo, bem como o decorrente de denúncia espontânea com vistas a parcelamento de crédito tributário, deverá ser efetuado por funcionário fiscal que atue no serviço interno, podendo o auto de infração ser lavrado pelo próprio De­legado Fiscal, Supervisor ou Chefe de Seção.

Art. 10 A devolução de processo administrativo tributá­rio, recebido por Agente do Fisco para manifestação, fora do prazo estabelecido no art. 19, III, da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, implicará na aplicação de sanção correspondente ao corte de 5 (cinco) quotas/dia por pro­cesso em atraso, sem prejuízo da imposição da penalidade prevista no art. 8º, III, da Lei nº 8.752/79.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.94 a 30.10.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 10 PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95.

Art. 10 A devolução de processo administrativo tributário, recebido por agente do Fisco para manifestação, fora do prazo estabelecido no art. 19, III, da Lei nº 8752, de 28 de novembro de 1979, implicará a aplicação de sanção correspondente ao corte de 5 (cinco) quotas por dia e por processo em atraso, a serem deduzidas das quotas fixadas como gratificação máxima de produtividade fiscal, observado o disposto no art. 12.

ACRESCIDO O § 1° AO ART. 10 PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

§ 1º Computar-se-á novamente o prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 19, III, da Lei 8.752/79, a cada grupo de 3 (três) processos entregues ao fiscal para manifestação, exceto quando se tratar de processo da memas empresa e do mesmo tipo de infração.

§ 2° Caberá ao Delegado Fiscal o controle do prazo e a comunicação dos fatos, via ofício, ao Departamento de Fiscalização, para aplicação do disposto no caput deste artigo.

NOTA: Por força do art. 2º, inciso I, da Instrução de Serviço n° 003/95-GSF, de 16.10.95 (DOE de 31.10.95), com vigência a partir de 31.10.95, fica renumerado para § 2° o parágrafo único desta instrução.

Art. 11 A devolução de "processos" de diligência rece­bidos por agente do Fisco, por intermédio da Delegacia Fiscal de seu exercício, para verificação de AVULSOS DE CONFERÊNCIA, obedecerá ao prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da recepção dos mesmos.

Parágrafo único. A devolução injustificada destes pro­cessos, fora do prazo estabelecido neste artigo, implicará a aplicação de sanção correspondente ao corte de 5 (cinco) quotas/dia por processo em atraso, cabendo ao Delegado Fiscal, o controle do prazo e comunicação dos fatos ao Departamento de Fiscalização, para aplicação do corte.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.94 a 30.10.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único DO ART. 11 PELO ART. 1° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

Parágrafo único. A devolução injustificada destes processos, fora do prazo estabelecido neste artigo, implicará a aplicação de sanção correspondente ao corte de 5 (cinco) quotas por dia e por processo em atraso, a serem deduzidas das quotas fixadas como gratificação máxima de produtividade fiscal, observado o disposto no art. 12, cabendo ao Delegado fiscal o controle do prazo e a comunicação dos fatos ao Departamento de Fiscalização, para aplicação do corte.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 E RENUMERADO A SUA REDAÇÃO ORIGINAL PARA ART. 13, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTIGOS 1° E 2° DA IS N° 003/95-GSF, DE 16.10.95 - VIGÊNCIA: 31.10.95

Art. 12 O total de glosa a ser efetivado na gratificação de produtividade do funcionário fiscal, em razão do disposto nesta instrução, não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) das quotas efetivamente computadas no mês, a esse título, em sua remuneração.

Parágrafo único. A glosa não realizada, em virtude do limite estabelecido neste artigo, deverá ser feita no mês ou meses subseqüentes, conforme o necessário.

Art. 13 O Diretor da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviço nº 14/93-GSF, de 17 de Setembro de 1993.

NOTA: Por força do art. 2º, inciso II, da Instrução de Serviço n° 003/95-GSF, de 16.10.95 (DOE de 31.10.95), com vigência a partir de 31.10.95, fica renumerado para art. 14 o art. 13 desta instrução.

Art. 15 Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

NOTA: Por força do art. 2º, inciso II, da Instrução de Serviço n° 003/95-GSF, de 16.10.95 (DOE de 31.10.95), com vigência a partir de 31.10.95, fica renumerado para art. 15 o art. 14 desta instrução.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda