INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 010/93-GSF, DE 06 DE AGOSTO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 16.08.93)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

 

Estabelece procedimento a ser adotado face à superveniência da Medida Provisória nº 336/93, que modifica a denominação da moeda nacional.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 161 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no artigo 2º da Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993, e

considerando que o sistema de processamento de dados desta Pasta já se encontra programado para proceder a conversão das expressões pecuniárias tendo como referência a moeda vigente à época do vencimento da obrigação tributária, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º No preenchimento de documentos destinados ao lançamento do crédito tributário, deverá ser indicado o valor equivalente ao padrão monetário vigente à época do vencimento da obrigação tributária correspondente.

Art. 2º Para os efeitos de cálculo do crédito tributário, deverá ser considerado o padrão monetário vigente à data do vencimento da obrigação respectiva, devendo a expressão pecuniária encontrada, inclusive em relação à correção monetária e aos acréscimos legais, uma vez demonstrada, ser convertida em unidades da moeda nacional atual.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 1993.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 1993.

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda