INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 12/05 - GSF, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Publicada no DOE de 30.11.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera as Instruções de Serviço nºs 7/05-GSF e 8/05-GSF, que dispõem sobre o sistema de avaliação de desempenho funcional e apuração da pontuação, para fins de concessão da parcela individual do Programa de Participação em Resultados aos servidores da Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Instrução de Serviço nº 7/05-GSF, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se em apoio direto à fiscalização o servidor administrativo que estiver:
I - exercendo atividades de auxílio à fiscalização nos setores de monitoramento do agronegócio, vistoria fiscal, fiscalização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - e fiscalização de mercadorias e serviços no trânsito, em unidades administrativas complementares descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal;
II - executando tarefas especiais auxiliares aos serviços de arrecadação e fiscalização, de interesse da administração tributária, por determinação expressa em ato do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 5º-A na Instrução de Serviço nº 8/05-GSF, de 5 de maio de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Ao servidor fiscal que for designado por ato expresso do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, para executar tarefas de caráter técnico-administrativas e estratégicas para a administração tributária, relacionadas com a eficiência da fiscalização, é atribuída a pontuação máxima correspondente ao período de designação, para efeito de recebimento da parcela correspondente ao desempenho individual do PPR, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 11 do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001.”
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 2005.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda