INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 13/05-GSF, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Publicada no DOE de 09.12.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Institui o sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVFE -.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 35/02, de 13 de dezembro de 2002, - Regimento do SINTEGRA - resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVFE - destina-se ao controle informatizado, relativamente à emissão, ao recebimento e ao retorno das solicitações internas, provenientes da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, e externas, provenientes de outra unidade da federação, de outro Poder ou de outro ente da Administração Pública, para verificação de dados constantes em documentos e livros fiscais que acobertam as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Art. 2º O sistema PVFE, no âmbito estadual, é administrado pela Gerência de Informações Econômico-fiscais - GIEF - da Superintendência de Ação e Gestão Fiscal - SGAF - por meio da Coordenação do SINTEGRA, especificamente, pela Unidade Estadual de Enlace da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - UEEGO -.
Art. 3º A solicitação de verificação fiscal e o seu respectivo atendimento, devem ser efetuados, exclusivamente, por meio do sistema - PVFE -, ressalvados o disposto no art. 5º e os casos devidamente justificados pelo titular do órgão da SEFAZ.
Art. 4º O pedido de verificação fiscal deve ser solicitado em decorrência de:
I - diligência;
II - avulso de conferência;
III - outras verificações econômico-fiscais.
Parágrafo único. O PVFE também pode ser solicitado:
I - para verificação de inconsistências detectadas pelo Sistema de Verificação e Batimento de Dados - SVBD -;
II - em decorrência de outro procedimento de fiscalização que o exija para sua conclusão.
Art. 5º Relativamente ao pedido de verificação fiscal formulado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou por autoridade competente de outro órgão da Administração Pública, deve-se observar o seguinte:
I - independe de inclusão prévia no sistema para sua apreciação;
II - a resposta será enviada por meio não eletrônico;
III - após o encaminhamento da resposta, deve-se enviar cópia do pedido e do atendimento à UEEGO para sua devida inclusão no sistema.
Art. 6º A UEEGO tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente, observado os critérios estabelecidos no Regimento do SINTEGRA.
§ 1º A quantidade de pedidos de outra unidade de Administração Fazendária para inserção no sistema PVFE deve ser acordada entre a UEEGO e a Unidade Estadual de Enlace - UEE - da unidade federada envolvida, devendo ser observada a cota mínima de 1 (um) PVFE recepcionado por mês.
§ 2º O resultado de solicitação de verificação fiscal destinado à unidade da federação que ainda não tenha implementado o sistema PVFE deve ser enviado, via sistema, à UEEGO para o devido encaminhamento.
Art. 7º São atribuições da UEEGO, especialmente:
I - disponibilizar os aplicativos homologados aos servidores fiscais da SEFAZ;
II - encaminhar o resultado do PVFE, sem envio à Superintendência de Gestão de Ação Fiscal - SGAF -, salvo nos casos em que seja necessária deliberação prévia desta;
III - autorizar o atendimento das solicitações externas de PVFE, observada a cota acordada;
IV - administrar a liberação de senhas e níveis de acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA;
V - inserir no sistema PVFE todas as solicitações de verificações fiscais efetuadas por documentação não eletrônica.
Art. 8º O titular do órgão da SEFAZ a quem estiver sendo solicitado o PVFE deve:
I - autorizar o atendimento do PVFE;
II - liberar o pedido para transmissão;
III - devolver o PVFE ao seu subordinado, com justificativa;
IV - cancelar, motivadamente, o PVFE;
V - encaminhar o resultado do PVFE;
VI - encaminhar à UEEGO o pedido de verificação fiscal que não estiver incluído no sistema PVFE;
VII - remeter à SGAF o PVFE que julgar prescindir de sua prévia análise para atendimento, acompanhado de suas razões.
Art. 9º As verificações fiscais que na data de vigência desta instrução ainda não tenham sido distribuídas para execução devem ser previamente encaminhadas à UEEGO para inserção no sistema PVFE.
Art. 10º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de dezembro de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda