PORTARIA N.º 8/16-GSF, 22 DE JANEIRO DE 2016.
(Publicada no DOE de 27.01.16)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Submete a empresa MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA a Regime Especial de Controle, Fiscalização Arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, nos arts. 66 e 463, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no processo nº 201400004030243,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a empresa MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA, estabelecida no endereço: VP 1 QD 02-B, módulo 06, s/n, DAIA, Anápolis GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.193.586/0001-10 e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - sob o nº 10.281.485-6, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.
Parágrafo único. O Regime Especial de Controle,
Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (doze) meses,
contados da data do início da vigência desta portaria.
Art.
2º O Regime Especial de
Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:
I - apurar
diariamente o ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;
II - pagar o ICMS
apurado na venda de mercadoria até o primeiro dia útil subseqüente ao da
apuração, quando a legislação não exigir o pagamento antecipado;
III - apresentar
diariamente, ao agente do Fisco responsável pelo acompanhamento das operações
da empresa ou à Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis:
a) a documentação
fiscal de aquisição e de venda de mercadorias ou bens;
b) o documento de
arrecadação que comprove o pagamento do ICMS referente à apuração anterior.
§ 1º O documento
fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente carimbado ou
registrado pelo agente do Fisco responsável pelo acompanhamento.
§ 2º O valor do
ICMS pago antecipadamente deve ser escriturado como “Outros Créditos”, no Livro
de Registro de Apuração do ICMS e compensado na apuração mensal do
contribuinte.
Art.
3º O agente do Fisco
responsável pelo acompanhamento das operações da empresa deve:
I - controlar e
fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do
contribuinte;
II - verificar se a
empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado no dia anterior;
III - manter
planilha à parte com controle dos débitos e créditos, para o acompanhamento da
apuração diária do imposto a pagar.
Parágrafo único. As
operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da
Administração Fazendária, ser submetidas a vistoria prévia.
Art.
4º A base de cálculo para
pagamento antecipado do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento do
contribuinte é determinada na seguinte ordem:
I - o preço final a
consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente,
acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;
II - o preço final
a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do
frete, quando não incluído naquele preço;
III - o maior valor
entre o preço praticado no mercado atacadista goiano informado na pauta de
valores elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o valor total
destacado na nota fiscal de aquisição, acrescidos das parcelas correspondentes
ao:
a) montante dos
valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de
financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da
mercadoria;
b) valor da margem
de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado -
IVA -, por espécie de mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores
anteriormente mencionados.
Art. 5º A adoção
do presente regime especial não exclui a empresa do cumprimento das demais
obrigações, principal e acessória.
Art. 6º Fica a Delegacia
Regional de Fiscalização de Anápolis, encarregada das providências necessárias
à implementação e operacionalização do disposto nesta Portaria, em relação à
cobrança antecipada do ICMS, inclusive no que se refere à implementação de
sistemas de controle eletrônico capazes de identificar as entradas
interestaduais destinadas ao CCE do contribuinte submetido ao regime especial.
Art. 7º O
Delegado Regional de Fiscalização de Anápolis deve tomar as providências
necessárias, inclusive, promover a lacração do estabelecimento, se assim o
entender, objetivando ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.
Art.
8º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação surtindo efeitos, porém, a partir do quinto dia
da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de janeiro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda