Portaria n.º 0048/2020-GSE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.633, de 13/03/2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o artigo 5º, caput, do Decreto nº 9.634, de 13/03/2020, do Governador do Estado e Goiás, que atribuiu ao titular de órgão ou entidade avaliar a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 1/2020 - GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 15/03/2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado da Economia, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, com fundamento no artigo 5º, do Decreto nº 9.634, de 13/03/2020, do Governador do Estado de Goiás, e na Nota Técnica nº 1/2020 - GAB, de 15/03/2020, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual.
Parágrafo único. Todas as unidades deverão manter atendimento público durante o horário de expediente, com revezamento da jornada de trabalho dos servidores, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 9.634, de 13/03/2020.
Art. 2º. Fica delegada ao titular das unidades básicas e complementares avaliar, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 9.634, de 13/03/2020, a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º. A avaliação deverá considerar a possibilidade de mensuração das tarefas desempenhadas, bem como os servidores que tenham disponibilidade de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do órgão.
§ 2º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o titular da unidade deverá informar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas / Superintendência de Gestão Integrada, a relação dos servidores prioritários a serem submetidos ao sistema de teletrabalho, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD (orientações contidas no processo Sei nº 202000004024065), por meio do e-mail coronavirus.economia@goias.gov.br.
§ 3º. Ao longo do período determinado no caput do Art. 1º, o titular da Unidade pode indicar outros servidores para o Teletrabalho.
§ 4º. Os servidores em regime de teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais.
§ 5º. Em razão do que estabelece o § 4º do Art. 5º do Decreto nº 9.634/2020, a chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho.
§ 6º. O servidor em teletrabalho deve realizar a sua carga horária diária. A realização de banco de horas, durante o período de teletrabalho, depende de autorização prévia do chefe imediato, em conformidade ao que estabelece o Decreto nº 8.465/2015 e a Instrução Normativa nº 009/2015 - SEGPLAN.
§ 7º. Excepcionalmente, em razão do que determina o Decreto nº 9.634/2020, e após avaliação do chefe imediato quanto à possibilidade de realizar as atividades remotamente, também os colaboradores terceirizados dos contratos geridos por esta Pasta, podem ser submetidos ao regime de teletrabalho, desde que observadas as disposições do §1º deste artigo.
§ 8º. Os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo o titular da Unidade comunicar o fato à GGDP, conforme estabelecido no processo Sei 202000004024065.
§9º. Fica autorizado ao titular da Unidade Básica ou Complementar avaliar a possibilidade do teletrabalho em apenas um período do dia, sendo o outro período objeto de trabalho presencial.
Art. 3º Deverão ser submetidos ao teletrabalho os servidores que se enquadrem nos grupos de risco abaixo, desde que devidamente comprovados:
I - Gestantes;
II - Idosos; e
III - Portadores de doenças crônicas.
Art. 4º. Fica delegada ao titular da Superintendência de Gestão Integrada a competências de instituir o teletrabalho no âmbito da Secretaria da Economia e designar quais servidores estarão sujeitos a este regime, com a emissão de Portaria.
Art. 5º. A Superintendência de Tecnologia deverá estabelecer suporte técnico aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho e viabilizar a disponibilidade dos Sistemas de Informática por meio da internet.
Parágrafo único. As concessões de permissões de acesso aos sistemas continuam sob a responsabilidade das áreas gestoras e o processo de solicitação permanece inalterado.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
CUMPRA-SE e CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
Gabinete da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 16 dias do mês de março de 2020.
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidth
Secretária de Estado da Administração