PORTARIA Nº 170/01-GSF, DE 16 DE MAIO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.05.01)

 

ALTERAÇÃO: Portaria nº 316-A/01, de 11.09.01 (DOE de 04.10.01).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre o processo de pré-qualificação na Secretaria da Fazenda com o fim de selecionar servidor para participar de cursos de pós-graduação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,

considerando o grande número de servidores interessados em participar de programas de capacitação profissional, em especial de cursos de pós-graduação, resolve baixar a seguinte

 

PORTARIA:

 

Art. 1º A distribuição de vagas para participação em programa de capacitação profissional relativo a cursos de pós-graduação contratados pela  Secretaria da Fazenda deve ser feita por meio de processo seletivo de pré-qualificação, realizado de acordo com os critérios fixados nesta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a cursos:

I - que sejam ministrados em carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;

II - para os quais seja exigida dos participantes, como requisito para admissibilidade, formação escolar de nível superior.

§ 2º Os cursos de pós-graduação contratados pela Secretaria da Fazenda devem ser ministrados, preferencialmente, nos finais de semana ou fora do horário de expediente.

Art. 2o Considera-se curso de:

I - Pós-graduação latu sensu, os cursos em nível de especialização, assim considerados o estudo de determinado ramo profissional ou científico, destinado ao treinamento do aluno, tendo como meta o domínio científico e técnico de uma certa área do saber ou da função, cuja conclusão condiciona-se à elaboração de uma monografia orientada;

II - Pós-graduação strictu sensu, os cursos em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, assim considerados:

a) Mestrado, estudo aprofundado em uma ou mais áreas do conhecimento, visando o enriquecimento do conhecimento científico e funcional do aluno, estando sua conclusão condicionada à aprovação de uma dissertação, a ser defendida pelo mestrando, perante uma banca examinadora, culminando com a obtenção do grau de Mestre;

b) Doutorado, especialização que visa a capacitar o aluno a realizar investigações e pesquisas originais em uma ou mais áreas do conhecimento, estando sua conclusão condicionada à aprovação de uma tese, a ser defendida pelo doutorando, perante uma banca examinadora, culminando com a obtenção do grau de Doutor;

c) Pós-Doutorado, aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos de servidor que possua a titulação de doutor.

Parágrafo único. O custo dos cursos mencionados neste artigo é arcado:

I - pela Secretaria da Fazenda, por participante:

a) para os cursos de pós-graduação latu sensu até R$4.000,00 (quatro mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 28.05.01 a 10.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 316-A, DE 11.09.01 - VIGÊNCIA: 11.09.01.

a) para os cursos de pós-graduação latu sensu até 80% (oitenta por cento) do valor do curso, limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais);

b) para os cursos de pós-graduação stricto sensu até R$4.000,00 (quatro mil reais) por ano letivo, observado o limite de 4 (quatro) anos.

NOTA: Redação com vigência de 28.05.01 a 10.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "b" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 316-A, DE 11.09.01 - VIGÊNCIA: 11.09.01.

b) para os cursos de pós-graduação stricto sensu até 80% (oitenta por cento) do valor do curso, limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano, observado o limite de 4 (quatro) anos;

II - pelo servidor em relação ao valor que exceder o limite estabelecido no inciso anterior.

Art. 3o A participação em cursos de pós-graduação fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - o servidor participante deve ser estável, conforme definido no Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás  e de suas Autarquias e ainda:

a) não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à formulação da inscrição;

b) comprometer-se a apresentar o trabalho final de conclusão do curso com vinculação direta a projeto em desenvolvimento ou a ser desenvolvido nesta Secretaria;

c) ter cumprido integralmente as exigências curriculares estabelecidas, no caso de já ter participado de curso oferecido pela Administração Fazendária, especialmente em relação à freqüência e à entrega de trabalho final de conclusão do curso;

II - a instituição de ensino deve ser responsável pela execução do programa, observado o seguinte em relação a procedência da instituição:

a) se nacional, credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura;

b) se estrangeira, possuir grau de excelência reconhecida internacionalmente;

III - o curso a ser ministrado deve possuir correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos e as seguintes áreas de especialização:

a) Administração e Finanças;

b) Contábil, Fiscal e Econômica;

c) Direito;

d) Informática.

Parágrafo único. Em relação aos requisitos exigidos, a unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela seleção pode, fundamentada e circunstancialmente, estabelecer outros requisitos que se fizerem necessários, previamente divulgados em edital.

Art. 4o A inscrição no processo de pré-qualificação deve ser feita pelo interessado, mediante preenchimento do formulário denominado “Ficha de Inscrição”, com a opção pela área de especialização e encaminhada à Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

§ 1º O servidor só pode concorrer a apenas uma das áreas de especialização, não se admitindo a inscrição em mais de uma delas.

§ 2º Caso ocorra a inscrição em mais de uma área de especialização, prevalecerá a mais recente.

Art. 5º O processo seletivo tem por fim selecionar dentre os inscritos para participar de curso de pós-graduação até o número de vagas definido em edital, por área de especialização

§ 1º Os servidores selecionados são aqueles que obtiverem maior pontuação atribuída a cada candidato, dentro de cada área de especialização, obedecendo os seguintes critérios:

I - 2 (dois) pontos a servidor que não tenha participado de curso de pós-graduação custeado pela Secretaria da Fazenda;

II - o número de pontos alcançado pelo desempenho satisfatório em avaliação realizada por entidade especializada, em dia e hora a serem marcados, por meio de edital, após o período de inscrição.

§ 2º Considera-se desempenho satisfatório, para fins de pontuação, a obtenção de conceito mínimo de 6,0 (seis) e máximo de 8,0 (oito) no resultado da avaliação, que pode ser realizada, sem prejuízo de outra forma, por meio de prova escrita e de entrevista, isolada ou cumulativamente.

§ 3º A não obtenção de conceito mínimo no resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior implica a desclassificação do servidor do processo seletivo. 

§ 4º Eventuais empates devem ser resolvidos em favor do candidato mais idoso.

Art. 6º As vagas oferecidas nos cursos de que trata esta portaria devem ser preenchidas por servidores classificados no processo seletivo de pré-qualificação, cuja matrícula deve ser feita atendendo a preferência, em ordem decrescente de pontuação obtida pelo servidor, dentro de cada área de especialização.

Art. 7º Durante o período em que estiver sendo ministrado o curso constante do programa de capacitação, o servidor matriculado deve ter sua participação autorizada pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A autorização para a participação de que trata este artigo pode ter o seu termo final antecipado quando:

I - for verificada insuficiência comprovada de desempenho do servidor;

II - o programa do curso for concluído em prazo inferior ao previsto;

III - ocorrerem situações que resultem na impossibilidade de cumprimento da programação, relacionadas com a instituição, com a Secretaria da Fazenda, com o curso ou com o aluno.

Art. 8º No ato da matrícula, o servidor deve, mediante termo por ele assinado, comprometer-se a:

I - pagar à entidade de ensino contratada, nos prazos e forma pactuados, o valor do custo do curso que exceder o limite previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º desta portaria;

II - ter freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso;

III - cumprir rigorosamente:

a) as exigências curriculares;

b) os prazos previstos e autorizados para sua realização;

IV - permanecer em atividade na Secretaria da Fazenda, por período equivalente ao dobro do tempo de realização do curso, após a conclusão do mesmo;

V - ressarcir à Secretaria da Fazenda, caso não cumpra o disposto nos incisos anteriores, o valor despendido pela Secretaria no curso.

Parágrafo único. Independentemente de o descumprimento ter ocorrido em razão de processo de aposentadoria, licença para interesse particular, demissão ou exoneração, o servidor é obrigado a ressarcir o valor pago pela Secretaria da Fazenda, sob pena de cobrança judicial.

Art. 9º O processo seletivo de pré-qualificação de que trata esta portaria é desenvolvido nas etapas a seguir, obedecidos os seguintes prazos:

I - para inscrição do interessado, até o mês de março de cada ano.

II - para divulgação dos locais e horários das avaliações, até o mês de abril de cada ano.

III - para divulgação do resultado, até o mês de junho de cada ano.

Parágrafo único.  A lista dos servidores selecionados tem validade até o mês de maio do ano subsequente à realização do processo seletivo.

Art. 10. A execução do processo seletivo de pré-qualificação fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos - DRH - da SAF, a quem compete:

I - alocar as vagas disponíveis nos cursos, conforme área de especialização, no transcorrer do período de validade do processo seletivo;

II - apreciar eventual pedido de desistência, interrupção ou cancelamento definitivo de curso;

III - acompanhar o desempenho de cada participante nos cursos constantes do programa de capacitação, especialmente em relação à freqüência e ao interesse demonstrado nas atividades desenvolvidas;

IV - formalizar, nas situações previstas no parágrafo único do art. 7º, a antecipação do termo final da autorização para participação no curso, concedida ao servidor;

V - fixar os termos inicial e final do afastamento do servidor, tendo por base as datas de início e de término do curso;

VI - propor ao Secretário da Fazenda, se comprovadamente necessária, a prorrogação do termo final da autorização concedida.

Art. 11. Fica o Superintendente de Administração e Finanças autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta portaria, bem como a resolver os casos omissos relativos à operacionalização do processo de pré-qualificação.

Art. 12. Excepcionalmente, no ano de 2001, o processo seletivo será desenvolvido nas etapas e prazos constantes em edital publicado para esse fim.

NOTA: Redação com vigência de 28.05.01 a 10.09.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ART. 12 PELO ART. 1º DA PORTARIA Nº 316-A DE 11.09.01 - VIGÊNCIA: 11.09.01.

Art. 12. Excepcionalmente, no ano de 2001, o processo seletivo de pré-qualificação de servidor interessado em participar de programa de capacitação profissional, relativo a curso de pós-graduação, deve observar o seguinte:

I - o servidor pode freqüentar qualquer instituição de ensino, não se aplicando a exigência do curso ter sido contratado pela Secretaria da Fazenda, atendidas as demais exigências contidas nesta Portaria;

II - a responsabilidade pela realização do processo seletivo de pré-qualificação do servidor interessado em participar de programa de capacitação é da Comissão Administrativa de Processo Seletivo, composta pelos seguintes membros:

a) Aubirlan Borges Vitoi;

b) Olga Aparecida Moreira Palhano;

c) Káthia Maria da Silveira Faina;

d) Wilma de Bessa;

III - o servidor deve formular o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do curso;

IV - o número de vagas é igual a 25 (vinte e cinco) para cada área de especialização.

§ 1º A Comissão Administrativa de Processo Seletivo pode permitir que o limite de 25 (vinte e cinco) vagas por área de especialização seja ultrapassado, desde que seja mantido o limite total de 100 (cem) vagas;

§ 2º As decisões tomadas pela Comissão Administrativa de Processo Seletivo devem ser submetidas ao Conselho de Administração da Secretaria da Fazenda, que pode revê-las.

NOTA: O art. 2º da Portaria nº 316-A, de 11.09.01 atribuí 1 (um) ponto ao servidor que participar do Programa de Educação Tributária, regulamentado pela Portaria Intersecretarial nº 001/98, de 15 de agosto de 1998, para efeito da pré-qualificação prevista na Portaria nº 170/01, de 16 de maio de 2001.

Art. 13.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda