PORTARIA Nº 296/06-GSF, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 01.12.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Institui o sistema Integrado de fiscalização dos Tributos Estaduais - SINFIS no âmbito da Secretaria da Fazenda.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 136 e 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.266, 16 de abril de 1998, no art. 520 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, tendo em vista o interesse da administração tributária e considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e aperfeiçoar os procedimentos adotados pelos servidores nas atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, resolve baixar a seguinte:

 

PORTARIA:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Fiscalização dos Tributos Estaduais - SINFIS, que consiste na convergência e utilização, de forma integrada, dos recursos materiais, humanos, tecnológicos e normativos disponíveis e necessários à execução das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF a coordenação e execução programática do SINFIS.

Art. 2º O SINFIS tem por égide a observância aos princípios do interesse público, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.

Art. 3º São diretrizes básicas do SINFIS:

I - a ação orgânica e planejada;

II - a maximização da percepção de risco pelo contribuinte;

III - a gradação do esforço fiscal;

IV - a abordagem fiscal por setores ou segmentos econômicos;

V - a utilização de critérios técnicos na avaliação e seleção de contribuintes;

VI - a sistematização dos procedimentos de fiscalização;

VII - a formalização dos atos e procedimentos tributários.

Art. 4º O SINFIS tem como finalidade básica estruturar e controlar as atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, de modo a assegurar a integração, a racionalização e a otimização dos recursos disponíveis e a sistematização dos procedimentos aplicáveis.

Parágrafo único. São objetivos específicos do SINFIS:

 


I - maximizar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, mediante a adoção e aprimoramento das medidas voltadas para a elevação da percepção de risco pelos contribuintes;

II - difundir a concepção de que o processo de fiscalização dos tributos estaduais tem origem nas prospecções efetuadas para avaliar e selecionar contribuintes e somente conclui-se com a extinção do crédito tributário, alcançando, inclusive, os procedimentos de investigação e perícia tributárias;

III - demandar as atividades desenvolvidas pelas demais entidades envolvidas na persecução dos crimes contra a ordem tributária;

IV - homogeneizar os procedimentos tributários, especialmente a seleção de contribuintes a serem submetidos à ação fiscal, mediante a adoção de critérios técnicos específicos, com a utilização de índices econômico-fiscais padronizados e o cruzamento de informações disponíveis nas diversas bases de dados;

V - fomentar o planejamento e a execução de programas específicos de verificações fiscais, por setores ou segmentos econômicos, de modo a identificar e combater eventuais descumprimentos das obrigações tributárias;

VI - institucionalizar a aplicação gradual de esforço fiscal no planejamento e execução dos procedimentos de fiscalização, em razão de suas complexidades;

VII - sistematizar a adoção de medidas para compelir a entrega e captura tempestiva de informações consistentes, pelos contribuintes e unidades fazendárias, a serem utilizadas como suporte para o planejamento e a execução dos programas de fiscalização e arrecadação, bem como para aperfeiçoar os procedimentos de automatização da constituição do crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo sujeito passivo;

VIII - difundir a percepção da necessidade de melhorar a qualidade, agilizar a tramitação, valorizar e fortalecer o lançamento do crédito tributário, de modo a assegurar maior celeridade no ingresso da receita dele decorrente;

IX - assegurar e ampliar a participação da SGAF na formulação da política tributária;

X - prover a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal e suas unidades, com recursos e informações necessários ao planejamento e execução das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.

Art. 5º - A infra-estrutura do SINFIS compõe-se dos seguintes recursos, relacionados aos processos de fiscalização e arrecadação:

I - vinculados à superintendência de Gestão da ação fiscal;

a) unidades funcionais ou operacionais;

b) quadro de servidores do Fisco ou de apoio-fiscal;

II - articuladamente demandados dos demais órgãos da Secretaria da Fazenda;

a) sistemas informatizados e suas respectivas bases de dados;

b) normas, manuais de procedimentos e demais documentos;

c) veículos, móveis, equipamentos, sistemas de comunicação e demais recursos materiais, logísticos e tecnológicos;

Parágrafo único. As demais unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e os órgãos integrantes do Sistema Integrado de Combate à Evasão Fiscal - SINFISCAL, no contexto de suas respectivas áreas de atuação, devem priorizar o atendimento das demandas formuladas pelo SINFIS.

Art. 6º São campos de atuação das atividades de fiscalização do SIFNIS:

I - o trânsito de mercadorias, assim consideradas as unidades fixas e móveis, inclusive as transportadoras, terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e aquaviários e as zonas aduaneiras;

II - os estabelecimentos de contribuintes de todos os portes, inclusive os dos produtores rurais e dos extratores minerais;

III - o controle e arrecadação do IPVA, ITCD e das taxas.

Parágrafo único. constituem-se atividades auxiliares de fiscalização, as diligências, as ações de inteligência e do SINFISCAL, as denúncias, entre outras.

Art. 7º Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a baixar o regulamento do SINFIS e adotar as demais providências necessárias à plena aplicação desta portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de novembro de 2006.

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda