PORTARIA N° 1681/91-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

(PUBLICADA NO DOE DE 03.01.92)

 

REVOGADA, A PARTIR DE 30.01.96, PELA IN Nº 250/96-GSF.

NOTA          :     Esta portaria foi revogada, a partir de 30.01.96, pela Instrução Normativa nº 250/96-GSF, de 24.01.96 (DOE 30.01.96);

 

 

Aprova novo modelo da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - e dá outras providências.

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem o art. 256 do Decreto n§ 969, de 15 de junho de 1976 e o art. 1§ do Decreto n§ 2.891, de 05 de fevereiro de 1986,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1° - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, excluídos aqueles legalmente desobrigados de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, apresentarão Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, até‚ o último dia útil do mês de fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal aferido no exercício civil imediatamente anterior, a Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, modelo incluso - Formulário 1 e Anexo 1A.

 

Parágrafo único - A apresentação do documento de informação prevista neste artigo ser , também‚m, obrigatória por parte dos contribuintes mencionados no "caput" deste artigo, que solicitarem baixa cadastral por motivo de encerramento de atividades ou requererem suspensão temporária de sua inscrição Cadastral por período que abranger mais de um exercício civil.

 

Art. 2° - Os formulários da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, Formulário 1 e Anexo 1A, terão as dimensões de 23,5 x 32 cm e poderão ser confeccionadas pelas empresas gráficas do Estado, para fins de comercialização.

 

Parágrafo único - Os formulários de que trata este artigo deverão ser impressos em papel branco, com grafia em cores distintas para cada uma das vias, de acordo com o estabelecido nos incisos do art. 5° desta portaria.

 

Art. 3° - A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação de ou em outra pessoa jurídica, fica responsável pela entrega da GIEF relativamente as operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, as próprias operações.

 

Art. 4° - O documento a que alude o art. 1§ será preenchido com observância das instruções constantes do Manual de Preenchimento, que com esta se publica e que passa a ser parte integrante da mesma.

 

Art. 5° - A Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF deverá ser preenchida datilograficamente em 3 (três) vias que, após recebidas e conferidas pela AGENFA do domicílio tributário do contribuinte, terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª via, de grafia cor s‚pia, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - 2ª via, de grafia cor verde, ao contribuinte, como comprovante de entrega; e

 

III - 3ª via, de grafia cor vermelha, Prefeitura Municipal de circunscrição do contribuinte declarante.

 

Art. 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 1984, de 20 de dezembro de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, 30 de dezembro de 1991.

 

Haley Margon Vaz

Secretário de Estado da Fazenda