INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 618/03-GSF, DE 21 DE JULHO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE  01.08.03)

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

REVOGADA, A PARTIR DE 12.12.03, PELA IN Nº 635/03-GSF.

 

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 12.12.03, pela Instrução Normativa nº 635/03-GSF, de 10.12.03 (DOE de 12.12.03);

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Autoriza, nos meses de agosto de 2003 a janeiro de 2004, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Julho

01/08/03

28/08/03

Agosto

01/09/03

26/09/03

Setembro

01/10/03

28/10/03

Outubro

03/11/03

28/11/03

Novembro

01/12/03

29/12/03

Dezembro

05/01/04

28/01/04

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.

§ 2º Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de julho de 2003.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda