INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 0001/07-GERC, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.

(pUBLICADADO NO DOE de 05.09.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre o acesso público a PAT sob guarda da GERC.

 

O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições, previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): nos art.s 133 e 191-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário Estadual); no art. 3º da Lei Estadual nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992; nos arts. 653, 654, 657 e 661 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e no art. 435 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Diante da imposição legal ao sigilo fiscal, somente deve ser concedida vista ou cópia de peça de Processo Administrativo Tributário (PAT), bem como emitido extrato analítico de PAT pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), que contenha informações econômico-fiscais, nas seguintes circunstâncias e condições:

I - o requente deve ser parte no respectivo PAT;

II - a concessão de vistas deve se efetivar mediante termo próprio assinado pela parte interessada;

§ 1º No caso da requisição tratada neste artigo e realizada por meio de procurador, a regularidade do mandato deve ser comprovada por meio de procuração, com indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e objetivo da outorga, a designação e a extensão dos poderes conferidos e expressos para representar em atos junto à Fazenda Pública Estadual, com firma reconhecida como verdadeira por autoridade competente.

§ 2º A representação de pessoa física ou jurídica pode ser realizada por contabilista devidamente cadastrado na SEFAZ como responsável pelos procedimentos contábeis da parte interessada.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta instrução, o processo administrativo referente a inscrição em dívida ativa de crédito não tributário terá tratamento idêntico ao do PAT.

Art. 3º A não observação das disposições desta instrução sujeita o servidor público a processo disciplinar, nos termos da Lei.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GERÊNCIA EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 2007.

 

SINOMIL SOARES DA ROCHA

Gerente Executivo de Recuperação de Créditos