INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/2007-GERC, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007.

(pUBLICADADO NO DOE de 11.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Estabelece procedimentos para inscrição de crédito tributário e não-tributário na dívida ativa.

 

O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições, previstas no art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; no art. 3o, incisos II e IV do Decreto nº 5.851, de 22 de outubro de 2003; e no art. 2º, § 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e em atendimento ao disposto no artigo 196-A da Lei nº 11.651, de 27 de dezembro de 1991, e no art. 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A inscrição de crédito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da legislação aplicável, obedecerá ao seguinte:

I - após encaminhamento formal, pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, o crédito tributário terá seu respectivo processo administrativo tributário analisado pela Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal - GDAEF;

II - o crédito não tributário, constituído no âmbito da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, encaminhado para inscrição, será analisado após abertura de processo administrativo, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e registrado no Sistema Informatizado PAT da SEFAZ.

§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo devidamente instruído.

§ 2º Suspende a contagem do prazo previsto no § 1º o encaminhamento do processo administrativo para diligência em razão de falha na instrução processual.

§ 3º Não será objeto de inscrição em dívida ativa o crédito constituído no âmbito da Administração Indireta.

§ 4º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa somente será lavrado após constatação do pleno atendimento ao disposto no art. 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e no art. 191 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

§ 5º Não será inscrito o crédito constituído no âmbito do Poder Executivo cujo processo administrativo não esteja instruído de forma a comprovar o atendimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei.

Art. 2º Na situação de recebimento de processo cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, a GDAEF deve:

I - consultar previamente a Procuradoria-geral do Estado - PGE - acerca da suspensão da exigibilidade, se oriunda de medida judicial;

II - registrar o respectivo processo administrativo na etapa 39 do Sistema Informatizado PAT.

§ 1º O registro da suspensão da exigibilidade, em razão de depósito administrativo, deve se efetivar somente após o saneamento processual realizado pela Gerência de Atendimento e Controle de Pagamentos - GACP -, a quem cabe atestar a regularidade do depósito no seu montante integral.

§ 2º A suspensão da exigibilidade, tratando-se de crédito constituído por órgão externo à SEFAZ e já encaminhado para a inscrição em dívida ativa, ocorre somente após comunicação oficial do sujeito ativo ou da PGE.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de  outubro de 2007.

 

SINOMIL SOARES DA ROCHA

Gerente Executivo de Recuperação de Créditos