DECRETO Nº 5.282, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000.

(PUBLICADO NO DOE DE 21.09.00, ERRATA DOE de 03.10.00)

 

Regulamenta a Lei n. 13.639, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei n. 13.639, de 9 de junho de 2000, tendo em vista o que consta do Processo n. 18835147,

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei n. 13.639, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.

 

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE LOTERIA E CONGÊNERE

 

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIA

 

Art. 2º A gestão e coordenação da exploração do serviço de loteria e congênere competem à Secretaria da Fazenda, a quem cabe em todo o território do Estado orientar a aplicação das normas pertinentes, dando-lhes interpretação e integração.

NOTA: A Instrução Normativa nº 601/03, de 13.05.03, com vigência a partir de 01.05.03, dispõe sobre a autorização para funcionamento de terminais de videoloteria, sobre o pagamento antecipado de receitas de loteria, cria selo de segurança e dá outras providências.

Art. 3º Na exploração do serviço de loteria e congênere por concessão ou permissão:

I - a Secretaria da Fazenda é o órgão competente para realizar o procedimento licitatório e a celebração do contrato, devendo ser observado o seguinte:

a) o tipo de licitação a ser adotado é obrigatoriamente o de técnica e preço;

b) o objeto da exploração pode ser restrito a cada tipo de jogo ou modalidade do serviço de loteria e congênere, bem como a determinada área ou região do território goiano;

II - quando da utilização em peças publicitárias e materiais promocionais das logomarcas Loteria do Estado de Goiás - LEG, Superintendência de Loterias - SUL - e Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ, deve ser observado:

a) o contexto da propaganda e do material publicitário devem representar a fidelidade do tema;

b) é obrigatória em cada caso a autorização prévia pela Superintendência de Loterias;

III - a empresa concessionária ou permissionária deve ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, obrigando-se a providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LOTERIA

 

Art. 4º Pode ser explorado no território goiano, pela Secretaria da Fazenda ou por concessão ou permissão, o serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números, palavras, símbolos ou figuras com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico, eletromecânico, eletrônico ou com recursos de informática e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços, nas seguintes modalidades:

I - loteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;

II - loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;

III - loteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;

IV - loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, dos números de 1 (um) a 90 (noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado;

V - loteria de terminal ou videoloteria, que consiste na utilização de equipamento ou terminal de apostas, dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de demonstrar, por meio de gerador aleatório acionado diretamente pelo apostador, o resultado obtido pela combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;

VI - loteria combinada ou mista, que consiste em bilhete ou cartão que reunam características de mais de uma modalidade de loteria.

Art. 5º Em qualquer modalidade do serviço de loteria e congênere:

I - podem apostar apenas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos;

II - deve ser divulgado e colocado à disposição do apostador:

a) o plano de premiação previamente definido;

b) a probabilidade matemática de acerto da aposta;

c) o preço de cada tipo de aposta;

III - pode ter mais de um tipo de jogo, devendo as normas de autorização, funcionamento, operação e controle ser estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º A unidade, equipamento, terminal, posto avançado ou agência lotérica que operar com qualquer modalidade do serviço de loteria ou congênere não pode funcionar nas proximidades de:

I - estabelecimento de ensino fundamental ou médio;

II - local público destinado a recreação de crianças.

Art. 7º A distribuição dos prêmios aos acertadores, conforme cada modalidade de loteria, pode ser feita mediante prêmio pré-definido, prêmio bancado ou prêmio rateado.

Art. 8º O prazo máximo para a retirada dos prêmios é de 90 (noventa) dias, contados da data:

I - do sorteio, para a modalidade de loteria cujo sorteio é feito em data prefixada;

II - do encerramento formal do plano, para a modalidade de loteria cujo sorteio é feito instantaneamente;

III - da apuração, para a modalidade de loteria que depende de apuração.

§ 1º Findo o prazo para a retirada do prêmio, ocorre a prescrição, devendo o prêmio não reclamado ou não procurado pelo contemplado ser repassado para o Fundo Social de Loteria - FUNLOT, hipótese em que, tratando-se de prêmio:

I - em moeda corrente, o respectivo valor deve ser depositado diretamente na conta específica do fundo;

II - em bens ou serviços, estes devem ser encaminhados à comissão de administração do FUNLOT, a que cabe deliberar sobre a destinação a ser dada a eles, podendo inclusive providenciar-lhes a alienação, devendo, nesse caso, os recursos apurados ser depositados diretamente na conta específica do fundo.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete, a fração de bilhete, a cartela ou a aposta premiada não foi objeto de comercialização.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO LOTÉRICO E CONGÊNERE

 

Art. 9º A importância devida pela agência lotérica ou pela concessionária ou permissionária da exploração de serviço lotérico e congênere deve ser apurada por período não superior ao mês civil, de acordo com as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 10. A importância devida:

I - vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração;

II - deve ser paga na rede bancária autorizada integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais, em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -.

§ 1º O pagamento em cheque é condicionado a, além de outras condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que:

I - o cheque seja:

a) de emissão de agente lotérico credenciado ou autorizado ou de pessoa inscrita no cadastro estadual obrigados ao pagamento;

b) de agência bancária situada em Goiás;

c) nominal à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, esteja corretamente preenchido e corresponda ao valor da importância devida;

II - o documento de arrecadação seja vinculado ao cheque, mediante a aposição, no verso da via destinada ao processamento, dos dizeres: “Pago com o cheque n....... de ___/___/___ do banco........., agência.........., código .........”.

§ 2º O pagamento da importância devida deve ser feito até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer que a importância devida seja paga em data diversa da fixada no parágrafo anterior, desde que observado o limite máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do período de apuração.

§ 4º Nas situações especiais, a seguir arroladas, o pagamento da importância devida pela exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, deve ser efetuado:

I - no prazo fixado em contrato celebrado com a concessionária ou permissionária;

II - em caráter excepcional, para o signatário de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições nele fixados;

III - antecipadamente, em casos eventuais.

Art. 11. A falta de pagamento da importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, no prazo fixado neste capítulo, acarreta a exigência de juros de mora, não capitalizáveis, equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e atualização monetária a ser calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e contratuais cabíveis.

Parágrafo único. Antes de qualquer procedimento fiscal a pessoa pode, espontaneamente, pagar fora do prazo regulamentar a importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, acrescida de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).

 

CAPÍTULO IV

DO AGENTE LOTÉRICO E DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 12. O agente lotérico, assim entendida a pessoa jurídica de direito público ou privado que opere com qualquer modalidade de loteria, explorada pela Secretaria da Fazenda ou por concessão ou permissão, é obrigado ao credenciamento ou autorização.

§ 1º O credenciamento do agente lotérico deve ser feito junto à Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda, sendo-lhe permitido credenciar-se para algumas ou todas as modalidades de loteria ou, ainda, para alguns ou todos os tipos de jogos.

§ 2º O agente lotérico credenciado pode atuar na prestação de outros serviços, mediante ato ou convênio autorizativo da Secretaria da Fazenda.

Art. 13. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer:

I - os requisitos e as condições necessários para credenciamento e autorização do agente lotérico, inclusive quanto à sua dispensa;

II - os procedimentos para cadastramento e autorização dos equipamentos lotéricos de utilização na unidade, posto avançado ou agente lotérico;

III - relativamente aos documentos de informação, de apresentação obrigatória pelo agente lotérico, concessionário ou permissionário do serviço de loteria e congênere, sobre:

a) a criação, os modelos, o número e a destinação de vias;

b) a forma, o período, o prazo e o local de sua apresentação;

c) a dispensa ou a exigência da sua apresentação, relativamente a determinado grupo de empresas do serviço de loteria e congênere, tendo em vista as peculiaridades da atividade econômica exercida;

d) as demais formalidades a eles concernentes.

 

CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO

 

Art. 14. A confecção de impresso lotérico somente pode ser efetuada por estabelecimento gráfico para este fim credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O credenciamento é anual e tem validade até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente àquele em que foi deferido.

§ 2º Para fim de credenciamento a empresa gráfica deve apresentar à Superintendência de Loterias os seguintes documentos:

I - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada;

II - certidões negativas para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

III - certidão negativa da seguridade social.

Art. 15. O credenciamento deve ser efetuado por ato do Superintendente de Loterias, a quem compete decidir sobre o pedido e expedir o Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, empresa requerente;

II - 2ª (segunda) via, Superintendência de Loterias;

III - 3ª (terceira) via, processo.

§ 1º É permitido o credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado, sendo obrigatória, nessa hipótese, a inscrição da empresa no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE.

§ 2º Indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato denegatório.

§ 3º A empresa credenciada pode subcontratar outra empresa para a execução do serviço a ela autorizado, desde que:

I - a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada;

II - a contratante comunique o fato à Superintendência de Loterias, mediante correspondência acompanhada de cópia do respectivo contrato.

Art. 16. Enseja a suspensão ou a revogação do credenciamento da empresa gráfica a ocorrência de qualquer um dos fatos a seguir arrolados:

I - confecção de impresso lotérico sem a autorização prévia da Superintendência de Loterias;

II - falsificação de papel ou documento público ou particular;

III - uso de documento falso;

IV - embaraço à fiscalização;

V - condenação por:

a) contravenção penal;

b) crime de sonegação fiscal ou por crime contra os costumes ou contra a ordem tributária;

VI - emissão de documento fiscal inidôneo;

VII - falência;

VIII - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção de impresso lotérico;

IX - confecção de impresso lotérico em duplicidade;

X - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCE.

§ 1º A revogação ou a suspensão do credenciamento é efetuada por ato do Superintendente de Loterias, do qual a empresa gráfica deve ser cientificada, e tem a duração:

I - mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a situação motivadora e a critério da autoridade competente;

II - mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro) anos, no caso de reincidência.

§ 2º Se a empresa discordar do ato que revogou ou suspendeu o credenciamento, pode interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a comunicação à empresa gráfica, quando esta tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

Art. 17. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento da empresa gráfica, bem como pode dispensar o cumprimento de exigência a ele relativa.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

NOTA: A Instrução Normativa nº 503/01-GSF, de 04.09.01, com vigência a partir de 14.09.01, dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas

Art. 18. A fiscalização direta do serviço de loteria e congênere, inclusive dos sorteios e entrega dos prêmios, compete aos servidores do quadro da Secretaria da Fazenda, especialmente designados para esse fim por ato do seu titular.

§ 1º Os servidores designados, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contra­venção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.

§ 2º Deve ser responsabilizada administrativamente a auto­ridade policial que se negar a cumprir o disposto no parágrafo anterior, independen­temente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

Art. 19. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o servidor do quadro da Secretaria da Fazenda, especialmente designado para fiscalização do serviço de loteria e congênere, pode:

I - exigir, mediante notificação, a apresentação de equipamento, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização;

II - apreender equipamento, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação do serviço de loteria e congênere ou para efeito de instruir o processo administrativo;

III - lacrar móvel, equipamento, gaveta ou compartimento onde presumivelmente, esteja guardado livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse da fiscalização.

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização o não atendimento, por parte da pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente de fiscalização para cumprimento da exigência de que trata o inciso I do caput deste artigo, na qual se lhe deve assinalar o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da hora em que for cientificada da exigência.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o agente de fiscalização pode solicitar, por escrito, e de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

Art. 20. A apreensão de equipamento, livro, documento, programa, arquivo e outros objetos deve ser feita mediante lavratura de termo próprio.

Parágrafo único - O equipamento e demais objetos apreendidos devem ser encaminhados, pela autoridade que promoveu a apreensão ou por seu chefe imediato, para guarda no Depósito Central da Secretaria da Fazenda.

Art. 21. O equipamento e demais objetos apreendidos na forma prevista neste regulamento devem ser restituídos quando houver determinação, nesse sentido, do Superintendente de Loterias, a quem cabe, mediante requerimento do interessado, decidir sobre a liberação, desde que esta não seja inconveniente à comprovação da infração.

§ 1º No momento da restituição do equipamento e dos demais objetos, deve ser lavrado, pela repartição competente, termo próprio de liberação, no qual deve constar, além de outros elementos, a inequívoca identificação do recebedor, a relação discriminada dos equipamentos e objetos restituídos e a prova do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.

§ 2º O risco de perecimento natural ou de perda de valor dos equipamentos e objetos apreendidos é de seu proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

Art. 22. O prazo máximo para requerer a liberação do equipamento e demais objetos apreendidos é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão.

§ 1º A liberação é feita mediante recibo emitido pelo interessado, ressalvados os casos de mandado escrito ou de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

§ 2º Tratando-se de restituição de livro ou de documento, esta pode ser feita a qualquer tempo, quando não for inconveniente à comprovação da infração, desde que o interessado forneça à fiscalização cópia autenticada dos mesmos, sendo competente para efetuar essa liberação o Superintendente de Loterias.

Art. 23. Não podem ser restituídos os equipamentos e demais objetos contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.

Parágrafo único. Os equipamentos e demais objetos:

I - quando contrabandeados, devem ser encaminhados, mediante termo próprio, à Delegacia da Receita Federal em Goiás;

II - nos demais casos mencionados no caput, devem ser inutilizados.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 24. Ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere são cominadas as seguintes penas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e contratuais cabíveis:

I - suspensão temporária do credenciamento ou da autorização;

II - multa;

III - cassação do credenciamento ou da autorização;

IV - perdimento do equipamento ou do objeto;

V - rescisão do contrato.

Parágrafo único - A aplicação das penas previstas neste artigo não exime a pessoa da obrigação de ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

Art. 25. São aplicadas as seguintes multas:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente a exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, quando não paga no prazo fixado na legislação;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida, correspondente a exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - por equipamento, no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's:

a) pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de videoloteria;

b) pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria;

IV - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR's:

a) por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

V - no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.

§ 1º A formalização da exigência da multa prevista neste artigo é atividade administrativa obrigatória do servidor do quadro da Secretaria da Fazenda designado para fiscalização do serviço de loteria e congênere, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que a pessoa for notificada da exigência.

§ 3º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida, na forma da legislação.

Art. 26. O Superintendente de Loterias é a autoridade competente para aplicar as penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:

I - a imposição de pena deve ser sempre precedida de investigação realizada em processo administrativo para este fim instaurado, assegurado ao indiciado ampla defesa;

II - a pena de suspensão temporária não deve exceder 30 (trinta) dias, sendo aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;

IV - havendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 10% (dez por cento) por dia de faturamento bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada;

V - a cassação do credenciamento é aplicada nos casos em que o estabelecimento, repetidamente, infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere.

Art. 27. A pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que os mesmos são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.

Art. 28. Cabe à autoridade administrativa competente para a assinatura do contrato a aplicação da pena de rescisão contratual nos casos em que o concessionário ou permissionário repetidamente infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere.

Art. 29. Do ato administrativo decorrente da aplicação:

I - de multas pela fiscalização cabe defesa:

a) em primeira instância, ao Superintendente de Loterias no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato;

b) em segunda instância, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão condenatória de primeira instância;

II - das penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato.

 

TÍTULO II

DO FUNDO SOCIAL DE LOTERIA - FUNLOT

 

Art. 30. O Fundo Social de Loteria - FUNLOT - constitui instrumento destinado ao aporte dos recursos líquidos da atividade lotérica e congênere a serem aplicados no financiamento da seguridade social, em especial no atendimento à saúde e à assistência social.

Art. 31. As fontes de receitas do FUNLOT são os recursos líquidos provenientes da exploração do serviço de loteria e congênere, apurados após a dedução:

I - do valor dos prêmios;

II - das despesas de custeio, de manutenção dos serviços e dos encargos sociais, cujo valor a ser deduzido pode ser apurado com a utilização do percentual de até 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta, observado o seguinte:

a) a Superintendência do Tesouro Estadual fica encarregada de estabelecer o percentual tendo por base as obrigações legais e os cálculos dos dispêndios atinentes à atividade, elaborados pela Superintendência de Loterias;

b) o percentual é fixado semestralmente devendo ser aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Constituem, também, receita do FUNLOT os recursos dos prêmios não reclamados ou não procurados pelos contemplados dentro do prazo regulamentar.

§ 2º Os recursos destinados ao fundo devem ser depositados em conta do Tesouro Estadual, devendo ser repassados à conta bancária específica do FUNLOT que será movimentada, conjuntamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Superintendente de Loterias.

Art. 32. O FUNLOT tem autonomia financeira, administrativa e contábil, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e da auditoria do Poder Executivo.

§ 1º O FUNLOT é administrado por uma comissão constituída pelos seguintes componentes:

I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;

II - Superintendente Executivo da Secretaria da Fazenda;

III - Superintendente de Loterias;

IV - Superintendente do Tesouro Estadual.

§ 2º São atribuições da comissão de administração do FUNLOT:

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente;

II - promover a execução orçamentária e financeira do fundo;

III - celebrar, na forma da legislação pertinente, convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou particulares, beneficiários dos recursos do fundo;

IV - controlar a conta específica do FUNLOT;

V - deliberar sobre o destino de bens e serviços recebidos pelo fundo em decorrência de prêmios não reclamados ou não procurados pelos contemplados dentro do prazo regulamentar;

VI - outras ações correlatas.

Art. 33. Os recursos financeiros do FUNLOT devem ser aplicados em programas e projetos de caráter social e de incentivo à Cultura, objeto de convênio a ser celebrados com:

I - o Conselho Estadual de Esportes, via Fundo Estadual de Esportes, para o fomento das atividades relacionadas com esportes, principalmente aquelas direcionadas às crianças carentes, aos portadores de deficiência e aos idosos;

II - o Conselho Estadual de Cultura e a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, para incentivo à Cultura, principalmente em projetos culturais e artísticos que democratizem o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

III - entidades públicas ou particulares de caráter assistencial, via Organização das Voluntárias de Goiás - OVG -, para o fomento das atividades públicas de saúde e assistência social, principalmente aquelas relacionadas com a reabilitação de pessoas acidentadas e com os deficientes físicos.

§ 1º Os recursos são distribuídos mensalmente aos conveniados, da seguinte forma:

I - 15% (quinze por cento) para as atividades relacionadas com esportes;

II - 15% (quinze por cento) para as atividades relacionadas com a cultura;

III - 70% (setenta por cento) para as atividades públicas de saúde e assistência social.

§ 2º A aplicação dos recursos prevista neste artigo deve ser feita segundo plano anual previamente aprovado por ato governamental.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal do órgão ou repartição em que deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

§ 2º  - Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a instituição, órgão ou repartição, considera-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste regulamento as normas gerais de Direito Civil e Penal, bem como as disposições legais que, direta ou indiretamente, refiram-se a serviços lotéricos e congêneres.

Art. 36. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda, a quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade, podendo, inclusive avocar a si qualquer decisão originariamente atribuída a outro órgão ou autoridade, ressalvadas as competências legais deferidas privativamente a cargo ou função.

NOTA: A Instrução Normativa nº 601/03, de 13.05.03, com vigência a partir de 01.05.03, dispõe sobre a autorização para funcionamento de terminais de videoloteria, sobre o pagamento antecipado de receitas de loteria, cria selo de segurança e dá outras providências.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto n. 19, de 4 de março de 1952;

II - o Decreto n. 2.893, de 8 de fevereiro de 1988;

III - o Decreto n. 3.111, de 26 de novembro de 1989;

IV - o Decreto n. 3.418, de 11 de abril de 1990;

V - o Decreto n. 4.626, de 23 de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira