INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 452/00-GSF, DE 17 DE JULHO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.07.00)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

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Dispõe sobre o pagamento da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico no Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 9º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O pagamento da importância devida, correspondente a exploração de serviço lotérico no Estado de Goiás, deve ser efetuado à conta especial do Tesouro Estadual, em qualquer estabelecimento integrante da rede bancária credenciada, com utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, especificando o código de receita 1694 - rendas de loterias, previsto na Instrução Normativa nº 169/94-GSF, de 28 de julho de 1994.

Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento da receita estadual prevista no caput as disposições do Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais de que trata a Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º A importância devida, correspondente a exploração de serviço lotérico no Estado de Goiás, deve ser paga até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do encerramento do período de arrecadação da receita ou de venda dos produtos lotéricos.

§ 1º O período de arrecadação da receita ou de venda dos produtos lotéricos é o mês do calendário civil, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Na situação especial adiante arrolada, o pagamento da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico no Estado de Goiás é efetuado, relativamente a exploração por concessão ou permissão:

I - no prazo fixado para o seu pagamento, previsto em contrato;

II - em caráter excepcional, para o signatário de regime especial, no prazo nele estabelecido;

III - antecipadamente para os demais casos.

§ 3º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a exigência dos de juros de mora e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 17 de julho de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de julho de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda