INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 503/01-GSF, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(PUBLICADA NO DOE DE 14.09.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 580/02-GSF, de 16.12.02 (DOE de 06.01.03);

2. Instrução Normativa nº 600/03-GSF, de 30.04.03 (DOE de 09.05.03).

 

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário encontrado em máquinas de loterias apreendidas.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados na prestação de serviços lotéricos deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás durante os trabalhos de fiscalização de serviços lotéricos pode apreender, para comprovar infração à legislação específica ou para instruir processo administrativo, equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, que estejam sendo utilizados na prestação de serviço lotérico ou sejam a ele relacionados.

§ 1º A apreensão deve ser feita com a utilização do documento denominado Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos - TRED -, no qual devem ser descritos, de forma clara e objetiva, os fatos que motivaram a apreensão, bem como a respectiva fundamentação legal.

§ 2º A via de processamento do TRED deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento de sua lavratura.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

§ 2º A via de processamento do TRED deve ser:

I - encaminhada à Superintendência de Loterias no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de sua lavratura;

II - protocolizada no serviço de protocolo da SEFAZ para dar início ao procedimento administrativo respectivo.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

§ 3º Em substituição à apreensão de equipamento prevista no caput, o serviço de fiscalização pode apor lacre especial que impeça o funcionamento da videoloteria, situação em que deve ser emitido o documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL .

Art. 3º O objeto da apreensão:

I - deve ser encaminhado ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, localizado em Goiânia, observada a seguinte destinação:

a) tratando-se de produto objeto de contrabando ou de descaminho, deve ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, mediante Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -;

b) tratando-se de material falsificado, adulterado ou deteriorado deve ser inutilizado;

II - tratando-se de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deve ser imediatamente removido para o Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, com o fim de ser procedida a leitura dos dados armazenados.

§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Chefe do DFIS.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

.§ 1º O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Superintendente de Loterias.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica a arquivo magnético ou equipamento de processamento de dados, quando considerados mercadoria, situação em que, quando apreendidos, devem ser encaminhados ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, observada a destinação, conforme o caso, prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º Excepcionalmente, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos mediante requerimento do interessado:

I - ao Chefe do DFIS, quando se tratar de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados;

II - ao Superintendente de Loterias, nos demais casos.

Parágrafo único. A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada de forma inequívoca a inexistência da infração, ou, existindo, a liberação não prejudique a comprovação da infração à legislação específica.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

Art. 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Superintendente de Loterias, no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos mesmos.

§ 1º A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo, a liberação não prejudique a sua comprovação.

§ 2º O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento de liberação do equipamento ou objeto apreendido no prazo de até 30 (trinta) dias, situação em que:

I - considerado procedente o requerimento do interessado, o equipamento ou objeto apreendido deve ser liberado na forma prevista no caput  do art. 8º;

II - indeferido o requerimento de liberação, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, dentro do prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento;

§ 3º Negado provimento ao recurso de que trata o inciso II do § § 2º. O equipamento ou objeto apreendidos encontram-se aptos para serem inutilizados.

§ 4º Excepcionalmente é permitido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do TRED, para ser requerida a liberação de equipamento ou objeto apreendidos, desde que os mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente razões ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.

§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente de Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou objeto.

Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, é autorizada pelo Chefe do DFIS, no prazo por ele determinado, para a qual deve ser:

I - expedido laudo técnico que confirme esta condição;

II - retirados previamente os documentos necessários à instrução de eventual processo criminal;

III - exigida a presença de, no mínimo, 3 (três) testemunhas alheias ao quadro funcional do Estado;

IV - emitido o correspondente Termo de Inutilização de Objeto - TIO -.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

Art. 5º A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do Superintendente de Loterias, observado o disposto nesta instrução.

Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pelo Secretário da Fazenda, vinculada ao Fundo de Loterias - FUNLOT -, sendo vedada a movimentação do numerário depositado até decisão final do processo correspondente.

NOTA: Redação com vigência. de 14.09.01 a 09.05.03..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

Art. 6º Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:

NOTA: Redação com vigência. de 14.09.01 a 30.11.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 580/02-GSF, DE 16.12.02 - VIGÊNCIA: 01.12.02.

§ 1º A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante da Procuradoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:

I - Superintendência de Loterias;

II - Corregedoria Fiscal;

III - Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º Na apuração de numerário mencionada no caput, deve ser emitido o Termo de Constatação de Valores - TCV -, no qual deve ser anotado o valor apurado.

Art. 7º A deslacração de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados deve ser feita no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, no Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, na presença das partes interessadas e de 2 (dois) técnicos em computação, especialmente designados pelo Coordenador do Centro de Informática, sendo obrigatória a leitura e cópia dos arquivos e a impressão de listagem com os dados gravados no material apreendido.

§ 1º As pessoas mencionadas no caput devem assinar a listagem com os dados gravados no material apreendido, bem como o TRED emitido quando da respectiva apreensão.

§ 2º O detentor ou proprietário do material apreendido deve ser notificado da data e horário do deslacramento, sendo que o seu não comparecimento não prejudica os procedimentos do deslacramento que deve ser realizado na data e horário aprazados.

§ 3º O Chefe do DFIS deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

§ 3º O Superintendente de Loterias deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.

Art. 8º A liberação de equipamentos e demais objetos apreendidos é feita pela autoridade competente com a expedição do Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -, que deve ser assinado pelo interessado ou seu mandatário, ou, no caso de ordem judicial, pela pessoa consignada no respectivo mandado.

Parágrafo único. O prazo máximo para requerer a liberação é de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, findo o qual os equipamentos ou objetos apreendidos são considerados abandonados.

Art. 9º Ficam instituídos os seguintes documentos:

NOTA: A Instrução Normativa nº 600/03-GSF, de 30.04.03, com vigência a partir de 09.05.03, dispôs, em seu art. 2º, que as referências feitas ao Departamento de Fiscalização nos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, passam a ser feitas à Superintendência de Loterias que assume a coordenação e a execução dos procedimentos de fiscalização dos serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.

I - Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos - TRED - conforme modelo constante no Anexo I;

II - Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -, conforme modelo constante no Anexo II;

III - Termo de Inutilização de Objeto - TIO -, conforme modelo constante no Anexo III;

IV - Termo de Constatação de Valores - TCV -, conforme modelo constante no Anexo IV.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

V - Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL -, conforme modelo constante no Anexo V.

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo são emitidos por meio de sistema de processamento de dados.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo devem ser emitidos pelo sistema eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda ou impressos tipograficamente, situação em que devem:

I - ter numeração seqüencial cronológica;

II - ser impressos em papel carbonado;

III - atender aos demais requisitos de segurança exigidos pela Superintendência de Loterias.

Art. 10. Durante a vigência do atual contrato de exploração dos serviços lotéricos celebrado com a empresa GERPLAN - Gerenciamento e Planejamentos Ltda., considera-se equipamento desautorizado, aquele que:

I - estiver sendo utilizado sem a afixação do correspondente selo de autorização;

II - embora possua afixada a autorização respectiva, seja expedida declaração pela empresa GERPLAN, atestando que o equipamento está desautorizado;

III - não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias e ao DFIS.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

III - não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

IV - que tiver comprovada a ilegitimidade de sua origem;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

V - mesmo autorizado, estiver funcionando em local não permitido pela legislação pertinente.

Art. 11. Fica o Chefe do DFIS autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 19.04.01 a 08.05.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

Art. 11. Fica o Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução.

Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos ___ dias do mês de ______________ de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

 


ANEXO I

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE RETENÇÃO DE

EQUIPAMENTOS E DOCUMENTOS -  TRED

 

NÚMERO:                          /             .

PROPRIETÁRIO, DETENTOR OU POSSUIDOR

RAZÃO SOCIAL/NOME

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ OU CPF

 

 

 

ENDEREÇO

NÚMERO

BAIRRO

 

 

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE

HORA

DATA

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA RETENÇÃO:

MOTIVO DA RETENÇÃO:

PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA SEGUINTE INFRAÇÃO: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECRETO Nº 5.282 de 18/09/2000 e LEI Nº 13.639 de 09/06/2000.

DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU DOCUMENTOS:

ORD.

QUANT.

UN.

MOD.

 

01

 

 

 

 

02

 

 

 

 

03

 

 

 

 

04

 

 

 

 

05

 

 

 

 

PRAZOS PARA DEFESA E/OU REQUERIMENTO:

- A DEFESA DEVE SER APRESENTADA AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 10(DEZ)DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTE.

- O REQUERIMENTO PARA LIBERAR OS EQUIPAMENTOS RETIDOS E/OU OUTROS OBJETOS DEVE SER ENCAMINHADO À SECRETARIA DA FAZENDA NO PRAZO LEGAL DE 60(SESSENTA)DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTE.

 

FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA:

NOME

CARGO

MAT.BASE

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CIENTE:

NOME

FUNÇÃO

ASS.

 

 

 

TESTEMUNHAS

NOME

CPF OU C.I.

ASS.

 

 

 

NOME

CPF OU C.I.

ASS.

 

 

 

3

RECIBO EM DEPÓSITO - Em ___/___/_____, recebi os equipamentos acima descritos. Local do Depósito: ________

FUNCIONÁRIO: ______________________________________________                      Mat. Base nº ____________


ANEXO II

 


ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE ENCAMINHAMENTO E

LIBERAÇÃO - TEL

 

NÚMERO ____________

 

1 - TRED Nº  ____________________

 

 

2 - MOTIVO: (marcar com um x o quadro correspondente ao da apreensão)

 


                       1 -    COMPROVAÇÃO                        2 -  DECISÃO                            3 - NÃO CONFIRMAÇÃO                4 - OUTRO MOTIVO

                                DA INFRAÇÃO E                               JUDICIAL                                  DA INFRAÇÃO                        

                                INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

HISTÓRICO DA LIBERAÇÃO:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

3 - EQUIPAMENTO OU OBJETO LIBERADO:

ORD.

QUANT.

UNID.

D E S C R I Ç Ã O

VALOR (R$)

01

 

 

 

 

02

 

 

 

 

03

 

 

 

 

04

 

 

 

 

05

 

 

 

 

06

 

 

 

 

07

 

 

 

 

08

 

 

 

 

4 - RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:

 

NOME  _______________________________ MAT. BASE ________ ASSINATURA __________________________________

 

5 - DEPOSITÁRIO:

 

NOME _______________________________________________________________________________________

 

ENDEREÇO _____________________________________________ NR. ______________ BAIRRO ___________

 

MUNICIPIO ____________________________ UF ________  CEP _______________ FONE _________________

 

6 - RECIBO:

 

RECEBI O(S) EUIPAMENTO(S) OU OBJETO(S) CONSTANTE(S) DO CAMPO 3

 

LOCAL_______________________________________________________________________________________

 

RAZÃO SOCIAL/NOME _________________________________CCE _______________  CNPJ/CPF___________

 

ENDEREÇO ___________________________________Nº. ___________  BAIRRO _________________________

 

MUNICIPIO ________________________________UF. ________ CEP _______________ FONE ______________

 

RETIRADA(S) POR _____________________________________________ FUNÇÃO _______________________

 

ASSINATURA ________________________________________________ CPF/C.I._________________________.


ANEXO III

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE OBJETOS - TIO

 

NÚMERO ______________

 

 

Aos ____ dias do mês de ____________ de 20___, os servidores e testemunhas, abaixo identificados, em cumprimento ao Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000 no seu art. 23, II, e parágrafo único, procedem a inutilização dos equipamentos e objetos consignados neste Termo.

 

1 - Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos Nº:  _________________

                                      

2 - Nome/Razão Social:

 

3 - Endereço :

 

4 - Inscrição Estadual:

5 - CNPJ/CPF:

 

6 - Local e Momento da Autuação:

7 - Hora

8 - Data

 

9 - Descrição da Ocorrência:

 

 

 

10 - Autorização para inutilização de equipamento  ou objeto

 

 

 

 

 

 

 

11 - Servidores da SEFAZ:

 

Mat.

Ass.

(nome):

 

Mat.

Ass.

(nome):

 

Mat.

Ass.

(nome):

 

Mat.

Ass.

 

12 - TESTEMUNHAS

1 - NOME

CPF OU C.I.

ASS.

 

 

 

2 - NOME

CPF OU C.I.

ASS.

 

 

 

 


ANEXO IV

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE CONSTATAÇÃO DE VALORES - TCV

NÚMERO ___________________

 

 

IDENTIFICAÇÃO

1- PROPRIETÃRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR

 

2- CPF/CCE/CNPJ

 

3- TRED Nº

 

 

Na  ação fiscal junto a(o) cidadão/empresa acima identificado(a) e de acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, I do Decreto n.º 5.282 de 18 de setembro de 2000, CONSTATAMOS os valores discriminados:  

  

Ord

Descrição

Número do Lacre

Valor (R$)

01

 

 

 

02

 

 

 

03

 

 

 

04

 

 

 

05

 

 

 

06

 

 

 

 

E, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente termo, em 4 (quatro) vias de igual e teor, na presença do Representante do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e   pelo  representante da Secretaria da Fazenda, que neste ato recebem uma das vias.

 

 

AUTORIDADES

Nome                                                                               Órgão                             Ass.

                                                           

Nome                                                                               Órgão                             Ass.

                                                             

 

Nome                                                                               Órgão                             Ass.

                                                                                         

Nome                                                                               Órgão                             Ass.

                                                                                         

 

CIENTE

 

Nome:_______________________________________________________________________

 

Data  : ____/____/________                                    Ass.: _______________________________

 

 


 

ACRESCIDO O ANEXO V PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30.04.03 - VIGÊNCIA: 09.05.03.

 

ANEXO V

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE POR LACRAÇÃO - TRL -       Nº.                             /          

 

Eu, abaixo assinado, detentor/proprietário do(s) equipamento(s) de vídeoloteria a seguir identificado(s),  CIENTE das implicações legais, responsabilizo-me perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS pela guarda e inviolabilidade do(s) equipamento(s) de vídeoloteria devidamente lacrado(s), e objeto do Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos -TRED - nº ---------------, até a remoção ou liberação do(s) mesmo(s) pelo serviço de fiscalização da Superintendência de Loterias da SEFAZ, ou sua liberação na forma prevista na legislação pertinente.

A violação dos lacres apostos nos equipamentos discriminados neste Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL  -, entendendo-se também como violação de lacre a retirada dos equipamentos do local onde se encontram, resulta na aplicação, ao infrator, da multa prevista no art. 25 do Decreto nº5.282, de 18 de setembro de 2000, ( violação ou rompimento do lacre - o valor equivalente a 2.000 UFIR) sem prejuízo das demais obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.

     PROPRIETÁRIO                     DETENTOR                     POSSUIDOR

RAZÃO SOCIAL/ NOME

INS.ESTADUAL

CNPJ OU CPF

ENDEREÇO

NÚMERO

BAIRRO

MUNICIPIO

UF

CEP

FONE

HORA

DATA

  DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LACRADOS

ORD.

Nº DO EQUIPAMENTO

MODELO

Nº DO LACRE

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

6

 

 

 

7

 

 

 

8

 

 

 

______________________________________

ASSINATURA DO DETENTOR/PROPRIETÁRIO

 

VISTO:_______________            ___________________

             Mat.Base nº                       Mat.Base nº