INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  522/01 - GSF, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

(publicada no DOE DE 08.01.02)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

Regulamenta o Concurso de Prognóstico Numérico, denominado Sonho Premiado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, e no inciso III do art. 4º do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, e considerando o que consta no processo nº 20440324/2001, resolve baixar a seguinte:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

CAPÍTULO I

DO SONHO PREMIADO

 

Art. 1º Fica normatizado nos termos desta instrução a modalidade de loteria por concurso de prognóstico numérico denominado Sonho Premiado.

Art. 2º O Concurso de Prognóstico Numérico – Sonho Premiado, consiste na indicação pelo apostador de prognósticos numéricos, prêmios e valores desejados de acordo com cotação nominativa para esse fim estabelecida.

Art. 3º A modalidade lotérica Sonho Premiado tem as seguintes denominações:

I - em Algarismos:

a) Milhar – quando indicado pelo apostador de 4 algarismos entre 0000 a 9999 nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

b) Milhar Invertida – quando indicado pelo apostador de 4 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, (1º, 2º. 3º, 4º e 5º), e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

c) Centena – quando indicado pelo apostador de 3 algarismos de 000 a 999, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

d) Centena Invertida - quando indicado pelo apostador de 3 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

II - em agrupamentos conforme a seguinte tabela e denominações respectivas:

 

DEZENAS

GRUPOS CORRESPONDENTES

01

02

03

04

1

05

06

07

08

2

09

10

11

12

3

13

14

15

16

4

17

18

19

20

5

21

22

23

24

6

25

26

27

28

7

29

30

31

32

8

33

34

35

36

9

37

38

39

40

10

41

42

43

44

11

45

46

47

48

12

49

50

51

52

13

53

54

55

56

14

57

58

59

60

15

61

62

63

64

16

65

66

67

68

17

69

70

71

72

18

73

74

75

76

19

77

78

79

80

20

81

82

83

84

21

85

86

87

88

22

89

90

91

92

23

93

94

95

96

24

97

98

99

00

25

a) Jogo de Grupo – quando indicado pelo apostador de um Grupo (de 1 a 5), nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos;

b) Dupla de Grupos – quando indicado pelo apostador de 2 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

c) Terno de Grupos - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

III - em Dezenas:

a) Dezena - quando indicado pelo apostador de 2 algarismos de 00 a 99, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

b) Dezena Invertida - quando indicado pelo apostador de 2 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

c) Dupla de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 2 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;

d) Terno de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio.

Art. 4º A cotação nominativa para cada modalidade especificada deve ser multiplicada pelo valor apostado na forma da tabela abaixo:

 

Modalidades

Valores de Apostas em R$

Cotação x Valor Apostado

 

Mínimo

Máximo

1º Prêmio

1º ao 5º Prêmio

Milhar

0,10

10,00

5.000

1.000

Centena

0,10

50,00

   500

   100

Grupo

0,10

50,00

     15

      3

Dupla de Grupos

0,10

50,00

  -

    16

Terno de Grupos

0,10

50,00

  -

  120

Dezena

0,10

50,00

    50

    10

Dupla de Dezenas

0,10

50,00

  -

  250

Terno de Dezenas

0,10

10,00

  -

5000

Repasse de Grupos

0,10

50,00

  -

    80

R. de Grupos 1º/2º

0,10

50,00

  -

  160

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º A Superintendência de Loterias – SUL, e o Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual são os responsáveis pela execução dos serviços de controle, regulação, supervisão e fiscalização, desta modalidade lotérica.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS BRUTAS E LÍQUIDAS

Art 6º As apostas devem ser efetivadas nos terminais eletrônicos e transmitidas a um computador central, constituindo em arrecadação bruta, o valor total em dinheiro das apostas.

Art. 7º A importância devida pela concessionária da exploração do serviço de loteria e congênere deve ser apurada por período não superior ao mês civil.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Concessionária deve repassar ao Fundo Social de Loterias - FUNLOT - o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado, após deduzidos os valores correspondentes ao F.R.T (prêmios e impostos), mediante a utilização de documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DOS BILHETES E DAS APOSTAS

 

Art. 8º O bilhete da aposta é emitido em papel específico, por terminal eletrônico, com as seguintes informações:

I - identificação da loteria;

II - nome do concurso de prognósticos numéricos;

III - número do bilhete;

IV - data e horário da aposta;

V - número do concurso;

VI - modalidade;

VII - prêmios;

VIII - prognósticos;

IX - valor por aposta;

X - valor total;

XI - código de validação.

Art. 9º Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação “on-line” ou via serial através de concentradores, com o objetivo do monitorar todas as informações relativas a:

I - contabilização de apostas e da premiação;

II - segurança operacional dos terminais;

III - manutenção dos terminais;

IV - recebimento e divulgação dos números sorteados.

Art. 10. Aposta é o ato pelo qual o apostador seleciona suas opções conforme indicado no art. 8º com os números contidos no mesmo impresso.

Art. 11. Aos Postos de Venda é vedado o registro de apostas feitas por menores de 18 (dezoito) anos, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação.

Parágrafo único. Será responsabilizado, civil e criminalmente, o responsável pelo Posto de Venda que não observar a vedação mencionada no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS SORTEIOS, DA FREQÜÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃO

 

Art. 12. Os sorteios do Sonho Premiado devem ser abertos ao público e realizados de Segunda a Sábado nos horários de 11:00h e 18:00h e, aos domingos, às 18:00 horas.

§ 1º O sorteio consiste na extração de 1 (um) resultado onde devem ser utilizados 4 globos, contendo bolas iguais numeradas de 0 a 9, destinados a UNIDADE, DEZENA, CENTENA E MILHAR, começando da direita para a esquerda, por rodada.

§ 2º Os resultados das rodadas correspondem:

I - da primeira rodada, ao 5º prêmio;

II - da segunda rodada, ao 4º prêmio;

III - da terceira rodada, ao 3º prêmio;

IV - da quarta rodada, ao 2º prêmio;

V - da quinta rodada, ao 1º prêmio.

§ 3º Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos coincidentes com os números sorteados.

§ 4º No sorteio é obrigatória a presença de um fiscal da Superintendência de Loterias, a quem compete a lavratura da ata respectiva.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO PRÊMIO

 

Art. 13. O pagamento do prêmio deve ser feito mediante apresentação e entrega pelo apostador, na sede da agência lotérica, no ponto de venda ou Instituição Bancária a ser designada, do respectivo cupom, após verificada a sua autenticidade.

§ 1º O prêmio cujo valor for igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), deve ser pago na sede da concessionária de serviços lotéricos, ficando condicionada à identificação do apostador e ao fornecimento de um protocolo de premiação contendo as seguintes informações:

I - número seqüência do bilhete;

II - data;

III - inscrição do premiado no CPF/MF;

IV - nome do ganhador;

V - endereço;

VI - valor do prêmio resgatado.

§ 2º O ganhador pode solicitar, independentemente do valor do prêmio, ao revendedor ou à instituição bancária designada o recibo de premiação, desde que sujeita a tributação de Imposto de Renda na Fonte.

Art. 14. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio e quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 1º Interrompem a prescrição:

I – citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;

II – a entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela concessionária;

III – os valores correspondentes aos prêmios prescritos devem ser revertidos para o FUNLOT.

§ 2º Ao bilhete de premiação roubado, furtado ou extraviado aplica-se a legislação relativa à Ação de Recuperação de Título ao Portador.

 

CAPÍTULO VII

DOS REVENDEDORES

 

Art. 15. O credenciamento dos agentes lotéricos deve ser feito junto a Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. Por ocasião das prestações de contas, a concessionária deve apresentar os seguintes relatórios:

I - relatório geral de apostas no período;

II - relatório de prêmios pagos, isentos de I.R. e sujeitos ou sujeitos ao Imposto de Renda.;

III - bilhetes premiados para conferência.

Art. 17. A Superintendência de Loterias fica autorizada a baixar os atos normativos complementares para a implementação, execução e operacionalização da modalidade de concurso de prognóstico de que trata esta instrução.

Art. 18. Aplicam-se a esta modalidade de loteria Sonho Premiado as demais normas estaduais relacionadas à exploração do serviço de loteria

Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2001.

 

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda