INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 522/01 - GSF, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
(publicada no DOE DE 08.01.02)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Regulamenta o Concurso de Prognóstico Numérico, denominado Sonho Premiado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no inciso III
do § 2º do art. 1º, da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, e no inciso III do
art. 4º do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, e considerando o que
consta no processo nº 20440324/2001, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DO SONHO PREMIADO
Art. 1º Fica normatizado nos termos desta instrução a modalidade de loteria por concurso de prognóstico numérico denominado Sonho Premiado.
Art. 2º O Concurso de Prognóstico Numérico – Sonho Premiado, consiste na indicação pelo apostador de prognósticos numéricos, prêmios e valores desejados de acordo com cotação nominativa para esse fim estabelecida.
Art. 3º A modalidade lotérica Sonho Premiado tem as seguintes denominações:
I - em Algarismos:
a) Milhar – quando indicado pelo apostador de 4 algarismos entre 0000 a 9999 nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
b) Milhar Invertida – quando indicado pelo apostador de 4 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, (1º, 2º. 3º, 4º e 5º), e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Centena – quando indicado pelo apostador de 3 algarismos de 000 a 999, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
d) Centena Invertida - quando indicado pelo apostador de 3 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
II - em agrupamentos conforme a seguinte tabela e denominações respectivas:
DEZENAS
|
GRUPOS
CORRESPONDENTES
|
|||
01 |
02 |
03 |
04 |
1 |
05 |
06 |
07 |
08 |
2 |
09 |
10 |
11 |
12 |
3 |
13 |
14 |
15 |
16 |
4 |
17 |
18 |
19 |
20 |
5 |
21 |
22 |
23 |
24 |
6 |
25 |
26 |
27 |
28 |
7 |
29 |
30 |
31 |
32 |
8 |
33 |
34 |
35 |
36 |
9 |
37 |
38 |
39 |
40 |
10 |
41 |
42 |
43 |
44 |
11 |
45 |
46 |
47 |
48 |
12 |
49 |
50 |
51 |
52 |
13 |
53 |
54 |
55 |
56 |
14 |
57 |
58 |
59 |
60 |
15 |
61 |
62 |
63 |
64 |
16 |
65 |
66 |
67 |
68 |
17 |
69 |
70 |
71 |
72 |
18 |
73 |
74 |
75 |
76 |
19 |
77 |
78 |
79 |
80 |
20 |
81 |
82 |
83 |
84 |
21 |
85 |
86 |
87 |
88 |
22 |
89 |
90 |
91 |
92 |
23 |
93 |
94 |
95 |
96 |
24 |
97 |
98 |
99 |
00 |
25 |
a) Jogo de Grupo – quando indicado pelo apostador de um Grupo (de 1 a 5), nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos;
b) Dupla de Grupos – quando indicado pelo apostador de 2 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Terno de Grupos - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 Grupos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
III - em Dezenas:
a) Dezena - quando indicado pelo apostador de 2 algarismos de 00 a 99, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
b) Dezena Invertida - quando indicado pelo apostador de 2 a 10 algarismos, nos prêmios especificados, ou seja, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de inversões e pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
c) Dupla de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 2 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios escolhidos, quando coincidentes com o resultado do sorteio;
d) Terno de Dezenas - quando indicado pelo apostador de 3 a 5 dezenas, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º prêmio, e fará jus à premiação conforme cotação nominativa, dividida pelo número de prêmios apostados, quando coincidentes com o resultado do sorteio.
Art. 4º A cotação nominativa para cada modalidade especificada deve ser multiplicada pelo valor apostado na forma da tabela abaixo:
Modalidades
|
Valores de Apostas em R$ |
Cotação x Valor Apostado |
||
|
Mínimo |
Máximo |
1º Prêmio |
1º ao 5º Prêmio |
Milhar |
0,10 |
10,00 |
5.000 |
1.000 |
Centena |
0,10 |
50,00 |
500 |
100 |
Grupo |
0,10 |
50,00 |
15 |
3 |
Dupla de Grupos |
0,10 |
50,00 |
- |
16 |
Terno de Grupos |
0,10 |
50,00 |
- |
120 |
Dezena |
0,10 |
50,00 |
50 |
10 |
Dupla de Dezenas |
0,10 |
50,00 |
- |
250 |
Terno de Dezenas |
0,10 |
10,00 |
- |
5000 |
Repasse de Grupos |
0,10 |
50,00 |
- |
80 |
R. de Grupos 1º/2º |
0,10 |
50,00 |
- |
160 |
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A Superintendência de Loterias – SUL, e o Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual são os responsáveis pela execução dos serviços de controle, regulação, supervisão e fiscalização, desta modalidade lotérica.
CAPÍTULO III
DAS
RECEITAS BRUTAS E LÍQUIDAS
Art 6º As apostas devem ser efetivadas nos terminais eletrônicos e transmitidas a um computador central, constituindo em arrecadação bruta, o valor total em dinheiro das apostas.
Art. 7º A importância devida pela concessionária da exploração do serviço de loteria e congênere deve ser apurada por período não superior ao mês civil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Concessionária deve repassar ao Fundo Social de Loterias - FUNLOT - o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arrecadado, após deduzidos os valores correspondentes ao F.R.T (prêmios e impostos), mediante a utilização de documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS BILHETES E DAS APOSTAS
Art. 8º O bilhete da aposta é emitido em papel específico, por terminal eletrônico, com as seguintes informações:
I - identificação da loteria;
II - nome do concurso de prognósticos numéricos;
III - número do bilhete;
IV - data e horário da aposta;
V - número do concurso;
VI - modalidade;
VII - prêmios;
VIII - prognósticos;
IX - valor por aposta;
X - valor total;
XI - código de validação.
Art. 9º Os terminais eletrônicos de jogos serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação “on-line” ou via serial através de concentradores, com o objetivo do monitorar todas as informações relativas a:
I - contabilização de apostas e da premiação;
II - segurança operacional dos terminais;
III - manutenção dos terminais;
IV - recebimento e divulgação dos números sorteados.
Art. 10. Aposta é o ato pelo qual o apostador seleciona suas opções conforme indicado no art. 8º com os números contidos no mesmo impresso.
Art. 11. Aos Postos de Venda é vedado o registro de apostas feitas por menores de 18 (dezoito) anos, bem como o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação.
Parágrafo único. Será responsabilizado, civil e criminalmente, o responsável pelo Posto de Venda que não observar a vedação mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS SORTEIOS, DA FREQÜÊNCIA DE ACERTOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 12. Os sorteios do Sonho Premiado devem ser abertos ao público e realizados de Segunda a Sábado nos horários de 11:00h e 18:00h e, aos domingos, às 18:00 horas.
§ 1º O sorteio consiste na extração de 1 (um) resultado onde devem ser utilizados 4 globos, contendo bolas iguais numeradas de 0 a 9, destinados a UNIDADE, DEZENA, CENTENA E MILHAR, começando da direita para a esquerda, por rodada.
§ 2º Os resultados das rodadas correspondem:
I - da primeira rodada, ao 5º prêmio;
II - da segunda rodada, ao 4º prêmio;
III - da terceira rodada, ao 3º prêmio;
IV - da quarta rodada, ao 2º prêmio;
V - da quinta rodada, ao 1º prêmio.
§ 3º Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos coincidentes com os números sorteados.
§ 4º No sorteio é obrigatória a presença de um fiscal da Superintendência de Loterias, a quem compete a lavratura da ata respectiva.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 13. O pagamento do prêmio deve ser feito mediante apresentação e entrega pelo apostador, na sede da agência lotérica, no ponto de venda ou Instituição Bancária a ser designada, do respectivo cupom, após verificada a sua autenticidade.
§ 1º O prêmio cujo valor for igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais), deve ser pago na sede da concessionária de serviços lotéricos, ficando condicionada à identificação do apostador e ao fornecimento de um protocolo de premiação contendo as seguintes informações:
I - número seqüência do bilhete;
II - data;
III - inscrição do premiado no CPF/MF;
IV - nome do ganhador;
V - endereço;
VI - valor do prêmio resgatado.
§ 2º O ganhador pode solicitar, independentemente do valor do prêmio, ao revendedor ou à instituição bancária designada o recibo de premiação, desde que sujeita a tributação de Imposto de Renda na Fonte.
Art. 14. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio e quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 1º Interrompem a prescrição:
I – citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do cupom de premiação;
II – a entrega do cupom, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela concessionária;
III – os valores correspondentes aos prêmios prescritos devem ser revertidos para o FUNLOT.
§ 2º Ao bilhete de premiação roubado, furtado ou extraviado aplica-se a legislação relativa à Ação de Recuperação de Título ao Portador.
CAPÍTULO VII
DOS REVENDEDORES
Art. 15. O credenciamento dos agentes lotéricos deve ser feito junto a Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Por ocasião das prestações de contas, a concessionária deve apresentar os seguintes relatórios:
I - relatório geral de apostas no período;
II - relatório de prêmios pagos, isentos de I.R. e sujeitos ou sujeitos ao Imposto de Renda.;
III - bilhetes premiados para conferência.
Art. 17. A Superintendência de Loterias fica autorizada a baixar os atos normativos complementares para a implementação, execução e operacionalização da modalidade de concurso de prognóstico de que trata esta instrução.
Art. 18. Aplicam-se a esta modalidade de loteria Sonho Premiado as demais normas estaduais relacionadas à exploração do serviço de loteria
Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda