INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 600/03-GSF, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 09.05.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Altera a Instrução Normativa n.º 503/01-GSF que
dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo
magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e
estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de numerário
encontrado em máquinas de loterias apreendidas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 do Decreto n.º
5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da
Instrução Normativa n.º 503/01-GSF, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º A via de processamento
do TRED deve ser:
I - encaminhada à
Superintendência de Loterias no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data
de sua lavratura;
II - protocolizada no
serviço de protocolo da SEFAZ para dar
início ao procedimento administrativo respectivo.
§ 3º Em substituição à
apreensão de equipamento prevista no caput,
o serviço de fiscalização pode apor lacre especial que impeça o funcionamento
da videoloteria, situação em que deve ser emitido o
documento denominado Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL .
Art. 3º......................................................................................................
.................................................................................................................
.§ 1º O encaminhamento do
material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é
de responsabilidade do Superintendente de Loterias.
.................................................................................................................
Art. 4º Observado o disposto
no § 1º deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser
restituídos, mediante requerimento do interessado ao Superintendente de
Loterias, no prazo de até 10 (dez) dias contados da lavratura e apreensão dos
mesmos.
§ 1º A restituição dos
equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar
confirmada, de forma inequívoca, a inexistência da infração ou, existindo, a
liberação não prejudique a sua comprovação.
1 '§
2º O Superintendente de Loterias deve apreciar o requerimento de liberação do
equipamento ou objeto apreendido no prazo de até 30 (trinta) dias, situação em
que:
I - considerado procedente o
requerimento do interessado, o equipamento ou objeto apreendido deve ser
liberado na forma prevista no caput do art. 8º;
II - indeferido o
requerimento de liberação, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, dentro do
prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento;
§3º Negado provimento ao recurso de que trata o
inciso II do §2º, o equipamento ou
objeto apreendidos encontram-se aptos para serem inutilizados.
§ 4º Excepcionalmente é
permitido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da lavratura do
TRED, para ser requerida a liberação de equipamento ou objeto apreendidos,
desde que os mesmos não tenham sido inutilizados e o interessado apresente
razões ou qualquer fato novo que justifiquem o pedido extemporâneo.
§ 5º Na situação prevista no
§ 4º deste artigo não cabe recurso contra a decisão do Superintendente de
Loterias que indeferir pedido de liberação de equipamento ou objeto.
Art. 5º A inutilização de
equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro
objeto, quando apreendidos, deve ser autorizada nos termos que dispuser ato do
Superintendente de Loterias, observado o disposto nesta instrução.
Art. 6º Os equipamentos ou
objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar
moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado
provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pela Secretaria da
Fazenda.
.................................................................................................................
Art. 7º......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º O Superintendente de
Loterias deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste
artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração
de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.
.................................................................................................................
Art.9º.......................................................................................................
......................................................................................................
V - Termo de
Responsabilidade por Lacração - TRL -, conforme modelo constante no Anexo V.
Parágrafo único. Os
documentos mencionados neste artigo devem ser emitidos pelo sistema eletrônico
de dados da Secretaria da Fazenda ou
impressos tipograficamente, situação em que devem:
I - ter numeração
seqüencial cronológica;
II - ser impressos em papel
carbonado;
III - atenda aos demais
requisitos de segurança exigidos pela Superintendência de Loterias.
Art. 10.....................................................................................................
.................................................................................................................
III - não constar da relação
de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de
Loterias;
IV - que tiver comprovada a
ilegitimidade de sua origem;
V - mesmo autorizado,
estiver funcionando em local não permitido pela legislação pertinente.
Art. 11. Fica o
Superintendente de Loterias autorizado a baixar os atos complementares
necessários ao cumprimento desta instrução.”
Art. 2º As referências feitas ao Departamento de
Fiscalização nos Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa n.º 503/01-GSF,
de 4 de setembro de 2001, passam a ser feitas à Superintendência de Loterias
que assume a coordenação e a execução dos procedimentos de fiscalização dos
serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.
Art. 3º Fica instituído o documento denominado Termo
de Responsabilidade por Lacração - TRL - conforme modelo constante no Anexo
Único desta instrução que passa a ser o Anexo V
da Instrução Normativa 503/01 GSF, de 4 de setembro de 2001.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos ____ dias do mês de ________________ de 2003.
Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR LACRAÇÃO - TRL - Nº. /
Eu, abaixo assinado, detentor/proprietário do(s) equipamento(s) de vídeoloteria a seguir identificado(s), CIENTE das implicações legais, responsabilizo-me perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS pela guarda e inviolabilidade do(s) equipamento(s) de vídeoloteria devidamente lacrado(s), e objeto do Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos -TRED - nº ---------------, até a remoção ou liberação do(s) mesmo(s) pelo serviço de fiscalização da Superintendência de Loterias da SEFAZ, ou sua liberação na forma prevista na legislação pertinente.
A violação dos lacres apostos nos equipamentos discriminados neste Termo de Responsabilidade por Lacração - TRL -, entendendo-se também como violação de lacre a retirada dos equipamentos do local onde se encontram, resulta na aplicação, ao infrator, da multa prevista no art. 25 do Decreto nº5.282, de 18 de setembro de 2000, ( violação ou rompimento do lacre - o valor equivalente a 2.000 UFIR) sem prejuízo das demais obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.
PROPRIETÁRIO DETENTOR POSSUIDOR
RAZÃO SOCIAL/ NOME |
INS.ESTADUAL |
CNPJ OU CPF |
|||||
ENDEREÇO |
NÚMERO |
BAIRRO |
|||||
MUNICIPIO |
UF |
CEP |
FONE |
HORA |
DATA |
||
DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LACRADOS
ORD. |
Nº
DO EQUIPAMENTO |
MODELO |
Nº
DO LACRE |
1 |
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|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
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4 |
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|
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5 |
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|
6 |
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7 |
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8 |
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______________________________________
ASSINATURA
DO DETENTOR/PROPRIETÁRIO
VISTO:_______________ ___________________
Mat.Base nº Mat.Base
nº