INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 601 /03-GSF, DE 13 DE MAIO DE 2003.
PUBLICADA NO DOE DE 28.05.03
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a autorização para funcionamento de terminais de vídeoloteria, sobre o pagamento antecipado de receitas de loteria, cria selo de segurança e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 36 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, e na Subcláusula 1.13, do Termo Aditivo ao contrato firmado em 3 de julho de 1995, entre a Loteria do Estado de Goiás – LEG – e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O funcionamento de
terminais de vídeoloteria nos sistemas “off-line” ou “on-line/real-time” em
qualquer estabelecimento no território goiano depende de prévia autorização da
Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§
1º A validade da autorização de que trata o caput deste artigo deve ser
renovada mensalmente, por meio da afixação de selo de segurança, conforme
previsto no art. 2º e depende de pagamento antecipado da receita de loteria
relativa ao equipamento, na forma prevista no art. 6º.
§
2º O impresso autorizativo para funcionamento de terminais de vídeoloteria deve
ser entregue pela GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda., concessionária
dos serviços de loterias no Estado de Goiás, à Superintendência de Loterias
para análise, conferência e assinatura, e deve ser afixado na parte lateral e
visível do equipamento de vídeoloteria respectivo, conforme características
abaixo e modelo constante do Anexo I desta instrução:
I – cores verde no centro e
vermelho/amarelo/azul/preto nas bordas, com o logotipo da Superintendência de
Loterias e a logomarca LEG em cores vermelho, azul, verde e branco;
II
– espaços destinados para o número da
autorização e do laudo pericial fornecido pelo Instituto de Criminalística da
Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás;
III
– modelo e número de série do terminal de vídeoloteria;
IV
– dados da concessionária GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda.;
V –
espaço para a assinatura do Superintendente de Loterias;
VI
- chancela e logomarca do Governo do Estado de Goiás;
VII
– espaço para afixação do selo de segurança.
Art. 2º Fica instituído o Selo de
Segurança, destinado a conferir legalidade e regularidade de funcionamento ao
equipamento de vídeoloteria nos sistemas “off-line” ou “on-line/real-time”,
conforme características constantes do Anexo II desta instrução.
Parágrafo
único. A confecção do Selo de Segurança é de responsabilidade da Secretaria da
Fazenda e deve ser afixado, mensalmente, no espaço reservado para tal fim no
impresso autorizativo, sendo a sua distribuição para a concessionária GERPLAN
condicionada ao pagamento antecipado de que trata o art. 6º.
Art. 3º Somente pode ser
autorizado o funcionamento de terminais de vídeoloteria nos sistemas:
I –
“off-line”, para o estabelecimento cujo número de terminais seja igual ou
inferior 8 (oito);
II
– “on-line/real-time” para o estabelecimento cujo número de terminais seja
superior a 8 (oito).
Parágrafo
único. O controle do funcionamento dos
terminais de vídeoloteria “on-line/real-time” deve ser feito por meio da
instalação na Superintendência de Loterias, de um módulo conectado ao sistema
central da concessionária para monitoramento da arrecadação diária de cada
terminal.
Art. 4º A concessionária GERPLAN
deve apresentar, mensalmente, à Superintendência de Loterias, relatório
detalhado do faturamento de todas as atividades lotéricas comercializadas,
especificando a receita bruta, a receita líquida e o total de prêmios pagos.
Parágrafo
único. A Superintendência de Loterias pode, em conjunto com a concessionária
GERPLAN, realizar o controle e a conferência da arrecadação dos terminais de
vídeoloteria autorizados.
Art. 5º A autorização para
instalação e funcionamento de equipamento de vídeoloteria deve ser requerida
exclusivamente pela GERPLAN à Superintendência de Loterias, contendo os
seguintes documentos e informações:
I –
nota fiscal de origem do equipamento;
II
– especificação do equipamento ou terminal, modelo e número de série;
III
– laudo pericial fornecido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de
Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás;
IV
– endereço e dados do estabelecimento
onde será instalado o equipamento, e um dos seguintes documentos:
a) CNPJ/CPF;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal.
Art. 6º Com amparo legal na
Subcláusula 1.13, do Termo Aditivo ao Contrato firmado em 3 de julho de 1995,
entre a Loteria do Estado de Goiás - LEG e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e
Planejamentos Ltda, concessionária da exploração de serviços lotéricos no
Estado de Goiás, registrado por meio da Resolução n.º 933, do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, de 13 de abril de 2000, e nos termos do § 4º do art.
10 do Decreto n.º 5.282/00, fica determinado que, a partir de 1º de maio de
2003, a empresa concessionária pagará, em regime de antecipação, ao Erário estadual,
o valor mínimo mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por equipamento de
vídeoloteria, de forma a garantir a autorização para seu funcionamento.
§
1º O pagamento antecipado da receita de loteria de que trata este artigo deve:
I –
ser efetuado no primeiro dia de cada mês, como forma de legalizar o
funcionamento do equipamento naquele
mês;
II
– ser revisto a cada ano civil, por meio de processo administrativo próprio, no
qual devem ser ouvidas a empresa concessionária e a Superintendência de
Loterias;
III
– ter por base a relação de equipamentos de vídeoloteria devidamente
autorizados e em regular funcionamento, fornecida pela concessionária GERPLAN e
sob a sua responsabilidade.
§
2º Em situações especiais previstas em Termo de Acordo celebrado entre a
concessionária e a Secretaria da Fazenda, o pagamento antecipado de que trata
esta cláusula pode ter seu prazo e valor alterados.
§
3º O descumprimento, por parte da concessionária GERPLAN, do regime de
pagamento antecipado ou das obrigações acessórias estabelecidos nesta instrução
ou em Termo de Acordo para este fim celebrado, enseja a imediata suspensão de
novas autorizações, o cancelamento de ofício das autorizações em vigor e a
rescisão contratual.
Art. 7º A concessionária GERPLAN
deve comunicar, mensalmente, por
escrito, à Superintendência de Loterias, sobre todos os equipamentos de
vídeoloteria que deixarem de operar, com a especificação do modelo, número de
série, número da autorização, local onde estava instalado e o motivo da
interrupção do seu funcionamento.
Parágrafo
único. A concessionária pode, a qualquer tempo, requerer à Superintendência de
Loterias o cancelamento de autorização dada para funcionamento de terminal de
vídeoloteria, explicitando as razões para o cancelamento.
Art. 8º É vedada a instalação, o
funcionamento e a comercialização de qualquer modalidade de jogos lotéricos,
especialmente os de vídeoloteria “off-line” e “on-line/real-time” ou similares:
I –
num raio inferior a 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino fundamental
e médio;
II
– em locais de domínio público, tais como: praças e logradouros, ruas de lazer,
terminais de embarque de passageiros e outros, nos quais não seja possível
impedir o livre acesso de menores de 18 (dezoito) anos aos jogos de
vídeoloteria ou similares;
III
- quando não autorizados pela Superintendência de Loterias, situação em que são
considerados ilegais.
§
1º O descumprimento das vedações previstas no caput deste artigo enseja a
apreensão dos produtos lotéricos ou do equipamento clandestino e a aplicação,
ao infrator, seja ele detentor de produtos lotéricos, proprietário do
equipamento ou do estabelecimento onde este se encontre, da multa
correspondente prevista na legislação de loterias.
§
2º A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo, não se aplica
quando o equipamento de vídeoloteria ou similar estiver instalado em recinto
fechado que permita o controle de sua à utilização.
Art. 9º A concessionária GERPLAN
responsabiliza-se por confeccionar e afixar nos equipamentos de vídeoloteria
autorizados, um selo institucional com o objetivo de alertar aos usuários de
equipamentos de vídeoloteria que o jogo deve ser usado como forma de
entretenimento, não sendo permitido para menores de 18 anos.
Art. 10. O Superintendente de
Loterias deve adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento e a fiel
execução do disposto nesta instrução.
Art. 11. Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º
de maio de 2003.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de maio de 2003.
Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 601/03 – GSF
PRODUTO:
Selo de Segurança
DIMENSÕES:
35 mm X 25 mm
PAPEL: Auto Adesivo 165 g/m2
IMPRESSÃO: Talho doce - 01 (uma) cor com tinta calcográfica comum.
Offset - 04 (quatro) cores, sendo:
01
(uma) tinta invisível reativa à luz ultra-violeta;
03
(três) tintas comum.
ELEMENTOS
DE SEGURANÇA:
-
Tinta
calcográfica (com secagem apenas na superfície, soltando-se por fricção);
-
Imagem
latente;
-
microletras;
-
fundo
numismático;zx
-
tarja
holográfica.
Faqueamento:
-
Estrela.
Numeração:
-
Impressão
composta de 03 (três) letras e 05 (cinco) algarismos para numeração.
Acabamento/Embalagem:
-
Folhas
em formulários contínuos;
-
Embalados
com filme termo encolhível e caixa de papelão, ou papel kraft.