INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 601 /03-GSF, DE 13 DE MAIO DE 2003.

PUBLICADA NO DOE DE 28.05.03

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Dispõe sobre a autorização para funcionamento de terminais de vídeoloteria, sobre o pagamento antecipado de receitas de loteria, cria selo de segurança e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 36 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, e na Subcláusula 1.13, do Termo Aditivo ao contrato firmado em 3 de julho de 1995, entre a Loteria do Estado de Goiás – LEG – e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O funcionamento de terminais de vídeoloteria nos sistemas “off-line” ou “on-line/real-time” em qualquer estabelecimento no território goiano depende de prévia autorização da Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

§ 1º A validade da autorização de que trata o caput deste artigo deve ser renovada mensalmente, por meio da afixação de selo de segurança, conforme previsto no art. 2º e depende de pagamento antecipado da receita de loteria relativa ao equipamento, na forma prevista no art. 6º.

§ 2º O impresso autorizativo para funcionamento de terminais de vídeoloteria deve ser entregue pela GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda., concessionária dos serviços de loterias no Estado de Goiás, à Superintendência de Loterias para análise, conferência e assinatura, e deve ser afixado na parte lateral e visível do equipamento de vídeoloteria respectivo, conforme características abaixo e modelo constante do Anexo I desta instrução:

 I – cores verde no centro e vermelho/amarelo/azul/preto nas bordas, com o logotipo da Superintendência de Loterias e a logomarca LEG em cores vermelho, azul, verde e branco;

II –  espaços destinados para o número da autorização e do laudo pericial fornecido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás;

III – modelo e número de série do terminal de vídeoloteria;

IV – dados da concessionária GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda.;

V – espaço para a assinatura do Superintendente de Loterias;

VI - chancela e logomarca do Governo do Estado de Goiás;

VII – espaço para afixação do selo de segurança.

Art. 2º Fica instituído o Selo de Segurança, destinado a conferir legalidade e regularidade de funcionamento ao equipamento de vídeoloteria nos sistemas “off-line” ou “on-line/real-time”, conforme características constantes do Anexo II desta instrução.

Parágrafo único. A confecção do Selo de Segurança é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda e deve ser afixado, mensalmente, no espaço reservado para tal fim no impresso autorizativo, sendo a sua distribuição para a concessionária GERPLAN condicionada ao pagamento antecipado de que trata o art. 6º. 

Art. 3º Somente pode ser autorizado o funcionamento de terminais de vídeoloteria nos sistemas:

I – “off-line”, para o estabelecimento cujo número de terminais seja igual ou inferior 8 (oito);

II – “on-line/real-time” para o estabelecimento cujo número de terminais seja superior a 8 (oito).

Parágrafo único.  O controle do funcionamento dos terminais de vídeoloteria “on-line/real-time” deve ser feito por meio da instalação na Superintendência de Loterias, de um módulo conectado ao sistema central da concessionária para monitoramento da arrecadação diária de cada terminal.

Art. 4º A concessionária GERPLAN deve apresentar, mensalmente, à Superintendência de Loterias, relatório detalhado do faturamento de todas as atividades lotéricas comercializadas, especificando a receita bruta, a receita líquida e o total de prêmios pagos.

Parágrafo único. A Superintendência de Loterias pode, em conjunto com a concessionária GERPLAN, realizar o controle e a conferência da arrecadação dos terminais de vídeoloteria autorizados.

Art. 5º A autorização para instalação e funcionamento de equipamento de vídeoloteria deve ser requerida exclusivamente pela GERPLAN à Superintendência de Loterias, contendo os seguintes documentos e informações:

I – nota fiscal de origem do equipamento;

II – especificação do equipamento ou terminal, modelo e número de série;

III – laudo pericial fornecido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás;

IV –  endereço e dados do estabelecimento onde será instalado o equipamento, e um dos seguintes documentos:

a)    CNPJ/CPF;

b)    inscrição estadual;

c)    inscrição municipal.

Art. 6º Com amparo legal na Subcláusula 1.13, do Termo Aditivo ao Contrato firmado em 3 de julho de 1995, entre a Loteria do Estado de Goiás - LEG e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamentos Ltda, concessionária da exploração de serviços lotéricos no Estado de Goiás, registrado por meio da Resolução n.º 933, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de 13 de abril de 2000, e nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto n.º 5.282/00, fica determinado que, a partir de 1º de maio de 2003, a empresa concessionária pagará, em regime de antecipação, ao Erário estadual, o valor mínimo mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por equipamento de vídeoloteria, de forma a garantir a autorização para seu funcionamento.

§ 1º O pagamento antecipado da receita de loteria de que trata este artigo deve:

I – ser efetuado no primeiro dia de cada mês, como forma de legalizar o funcionamento do equipamento naquele  mês;

II – ser revisto a cada ano civil, por meio de processo administrativo próprio, no qual devem ser ouvidas a empresa concessionária e a Superintendência de Loterias;

III – ter por base a relação de equipamentos de vídeoloteria devidamente autorizados e em regular funcionamento, fornecida pela concessionária GERPLAN e sob a sua responsabilidade.

§ 2º Em situações especiais previstas em Termo de Acordo celebrado entre a concessionária e a Secretaria da Fazenda, o pagamento antecipado de que trata esta cláusula pode ter seu prazo e valor alterados.

§ 3º O descumprimento, por parte da concessionária GERPLAN, do regime de pagamento antecipado ou das obrigações acessórias estabelecidos nesta instrução ou em Termo de Acordo para este fim celebrado, enseja a imediata suspensão de novas autorizações, o cancelamento de ofício das autorizações em vigor e a rescisão contratual.

Art. 7º A concessionária GERPLAN deve comunicar,  mensalmente, por escrito, à Superintendência de Loterias, sobre todos os equipamentos de vídeoloteria que deixarem de operar, com a especificação do modelo, número de série, número da autorização, local onde estava instalado e o motivo da interrupção do seu funcionamento.

Parágrafo único. A concessionária pode, a qualquer tempo, requerer à Superintendência de Loterias o cancelamento de autorização dada para funcionamento de terminal de vídeoloteria, explicitando as razões para o cancelamento.

Art. 8º É vedada a instalação, o funcionamento e a comercialização de qualquer modalidade de jogos lotéricos, especialmente os de vídeoloteria “off-line” e “on-line/real-time” ou similares:

I – num raio inferior a 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino fundamental e médio;

II – em locais de domínio público, tais como: praças e logradouros, ruas de lazer, terminais de embarque de passageiros e outros, nos quais não seja possível impedir o livre acesso de menores de 18 (dezoito) anos aos jogos de vídeoloteria ou similares;

III - quando não autorizados pela Superintendência de Loterias, situação em que são considerados ilegais. 

§ 1º O descumprimento das vedações previstas no caput deste artigo enseja a apreensão dos produtos lotéricos ou do equipamento clandestino e a aplicação, ao infrator, seja ele detentor de produtos lotéricos, proprietário do equipamento ou do estabelecimento onde este se encontre, da multa correspondente prevista na legislação de loterias.

§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo, não se aplica quando o equipamento de vídeoloteria ou similar estiver instalado em recinto fechado que permita o controle de sua à utilização.

Art. 9º A concessionária GERPLAN responsabiliza-se por confeccionar e afixar nos equipamentos de vídeoloteria autorizados, um selo institucional com o objetivo de alertar aos usuários de equipamentos de vídeoloteria que o jogo deve ser usado como forma de entretenimento, não sendo permitido para menores de 18 anos.

Art. 10. O Superintendente de Loterias deve adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento e a fiel execução do disposto nesta instrução.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de maio de 2003.

 

Giuseppe Vecci

Secretário da Fazenda

 


 

ANEXO I

 


 

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 601/03 – GSF

 

 

ANEXO II

 

 
SELO DE SEGURANÇA

 

CARACTERÍSTICAS

 

 

 

PRODUTO:              Selo de Segurança

 

DIMENSÕES:          35 mm X 25 mm

 

PAPEL:                     Auto Adesivo 165 g/m2

 

IMPRESSÃO:           Talho doce - 01 (uma) cor com tinta calcográfica comum.

Offset -           04 (quatro) cores, sendo:

                        01 (uma) tinta invisível reativa à luz ultra-violeta;

                        03 (três) tintas comum.

 

ELEMENTOS DE SEGURANÇA:

-       Tinta calcográfica (com secagem apenas na superfície, soltando-se por fricção);

-       Imagem latente;

-       microletras;

-       fundo numismático;zx

-       tarja holográfica.

 

Faqueamento:

-       Estrela.

 

Numeração:

-       Impressão composta de 03 (três) letras e 05 (cinco) algarismos para numeração.

 

Acabamento/Embalagem:

-       Folhas em formulários contínuos;

-       Embalados com filme termo encolhível e caixa de papelão, ou papel kraft.