INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 616/03-GSF, DE 10 DE JULHO DE 2003.
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Institui o documento Auto de Infração para a formalização da exigência de multa prevista na legislação de loterias.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 36 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, com vistas a formalizar a exigência de multa aplicável ao infrator da legislação de loteria e congênere do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A formalização da exigência
da multa ao infrator da legislação de loteria e congênere, prevista no inciso
II do §5º e no § 6º, ambos do art. 1º da Lei n.º 13.639, de 9 de junho de 2000,
deve ser feita por meio da expedição de Auto de Infração, conforme modelo
constante no Anexo Único desta instrução.
Art. 2º O Auto de Infração deve ser
inserido no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados da Secretaria da
Fazenda e emitido por meio de impresso tipográfico, situação em que deve:
I -
ter numeração seqüencial cronológica, com a utilização de dígitos designativos
de controle;
II
- ser impresso em papel carbonado, em 3 (três) vias, com as seguintes cor e destinação:
1ª
(primeira) via, em cor branca, instrução do processo administrativo;
2ª
(segunda) via, em cor azul, entregue ao autuado;
3ª
(terceira) via, em cor amarela, instrução do relatório mensal do fiscal
autuante.
Parágrafo
único. A inserção do Auto de Infração no sistema informatizado próprio da SEFAZ
deve ser feita após a sua protocolização no Sistema Geral de Protocolo, para
fins de integração do documento de autuação no controle do contencioso de
créditos não tributários e da tramitação processual pertinente.
Art. 3º O Auto de Infração contém 8
(oito) campos que devem ser preenchidos pelo autuante, preferencialmente no
local em que for constatada a infração, colhendo o ciente do autuado.
§1º
A 1ª (primeira) via do Auto de Infração deve, obrigatoriamente, ser protocolada
pelo autuante no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda.
§2º
Quando negada a ciência no Auto de Infração, pelo autuado ou seu preposto, a
Superintendência de Loterias deve providenciar que a intimação seja feita por
meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por Edital.
§3º
A exigência do crédito da Fazenda Pública Estadual, constituído pelo Auto de
Infração de que trata esta instrução, dá-se a partir da:
I –
data da ciência do autuado no Auto de Infração;
II
– prova do recebimento do AR ou, se este for omisso, 10 (dez) dias após a data
da postagem do AR;
III
– data da publicação do Edital.
Art. 4º A fase do contencioso
administrativo previsto no §13 do art. 1º da Lei n.º13.639/00, inicia-se com a
impugnação feita pelo autuado ao lançamento do crédito objeto do Auto de Infração.
§1º
A impugnação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada à
Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data da ciência, pelo autuado, da exigência do crédito,
conforme previsto no §3º do art. 3º desta instrução.
§2º
Apresentada impugnação no prazo legal, o Auto de Infração deve ser julgado em
primeira instância pelo Superintendente de Loterias.
§3º
O não pagamento do crédito ou a não apresentação de defesa em primeira
instância implica em revelia, devendo a Superintendência de Loterias lavrar o
respectivo Termo.
Art. 5º Da decisão condenatória de
primeira instância, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação, pela Superintendência de Loterias, da
decisão condenatória.
Parágrafo
único. A não apresentação de recurso em segunda instância resulta em perempção,
situação em que após lavrado o respectivo Termo os autos devem ser encaminhados
ao órgão próprio do Conselho Administrativo Tributário - CAT, para fins de
inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 6º A multa aplicada, quando
prevista em UFIR, deve ser transformada em reais, mediante a multiplicação do
número de UFIRs pelo valor de R$1,0641, devendo o valor em reais constar do
Auto de Infração.
Parágrafo
único. O valor da multa deve ser reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o
pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data em que o autuado for notificado da exigência.
Art. 7º Fica o Superintendente de
Loterias autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento
desta instrução.
Art. 8º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de julho de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 616 /03-GSF
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ESTADO
DE GOIÁS SECRETARIA
DA FAZENDA SUPERINTEDÊNCIA
DE LOTERIAS |
AUTO DE INFRAÇÃO |
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Nº (destinação
das vias) |
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1. RAZÃO SOCIAL |
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NOME
FANTASIA |
ATIVIDADE |
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ENDEREÇO |
CEP |
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MUNICÍPIO |
ESTADO |
TELEFONE |
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CNPJ/CPF |
I.E/I.M |
FAX |
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2. RESPONSÁVEL (NOME) |
CPF/R.G |
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ENDEREÇO |
CEP |
TELEFONE |
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3. LOCAL DA AUTUAÇÃO |
DATA: |
HORA: |
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4. COMINAÇÃO LEGAL Às ____ horas do
dia ____ do mês de ________________ do ano________, no exercício da
fiscalização dos serviços de loterias
de que trata a Lei N.º 13.639, de 09 de junho de 2000, que dispõe sobre a
exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás, regulamentada
pelo Decreto Nº 5.282, de 18 de
setembro de 2000, e normas complementares, constatei que o (a) autuado (a)
infringiu a Legislação de Loterias do Estado de Goiás, mediante a comprovação
in loco das irregularidades abaixo: |
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4.1.
IRREGULARIDADE: |
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4.2. INFRAÇÃO: |
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4.3. PENALIDADE: |
4.4. VALOR DA MULTA/DATA DO VENCIMENTO: R$:____________________________________________________________________DATA:____/____/______ |
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5. PAGAMENTO / IMPUGNAÇÃO 5.1. O pagamento da importância devida, com os acréscimos legais ou os benefícios de redução da multa previstos em Lei, deverá ser feito em documento de arrecadação próprio (DARE), emitido por meio da página www.sefaz.go.gov.br ou por qualquer repartição fazendária. 5.2. A impugnação ou defesa escrita deverá ser
apresentada no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, contados a partir da data
da ciência do presente Auto de
Infração, conforme previsto nas alíneas “a” e “b” do §13 do art.
1º da Lei 13.639/00, mediante a entrega
da 2ª Via deste ao Autuado
identificado nos itens 1 e 2 ou, negado o recebimento, a partir da data do
ciente no Aviso de Recebimento (AR) ou publicação do Edital. |
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6.AUTUANTES NOME: ________________________________________________________________________________ |
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MAT. BASE _________________________________________ |
ASSINATURA _____________________________________________________________________ |
8.AUTUADO NOME:______________________________________________________________ RECEBI A 2ªº VIA NESTA DATA _____/______/_____ __________________________________ Assinatura |
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7.ORDEM DE SERVIÇO N.º: |
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OBS.:
1ª VIA-PROCESSO 2ª VIA-AUTUADO 3ª VIA-AUTUANTE