LEI Nº 13.762, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
(publicada no DOE DE 28.11.00)
Altera a Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.639,
de 9 de junho de 2000, passa a vigorar, acrescido dos §§ 2º a 12, com as
seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
"§
2º O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números,
palavras, símbolos ou figuras com resultados aleatórios obtidos por processo
manual, mecânico, eletromecânico, eletrônico ou com recursos de informática e
que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços,
é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:
I -
loteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de
bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e
horário prefixados;
II
- loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes
individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da
substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que
contém determinada combinação de números, símbolos ou figuras;
III
- loteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador
de determinados números, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;
IV
- loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, de números de
1 (um) a 90 (noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas,
até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado;
V -
loteria de terminal ou videoloteria, que consiste na utilização de equipamento
ou terminal de apostas, dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de demonstrar,
por meio de gerador aleatório acionado diretamente pelo apostador, o resultado
obtido pela combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;
VI
- loteria combinada ou mista, que consiste em bilhete ou cartão que reúnam
características de mais de uma modalidade de loteria.
§
3º A falta de pagamento da importância devida correspondente a exploração de
serviço lotérico, no prazo fixado na legislação, acarreta a exigência de juro
de mora, não capitalizáveis, equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
pro rata die, e atualização monetária a ser calculada de acordo com a variação
da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e contratuais cabíveis.
§
4º Antes de qualquer procedimento fiscal a pessoa pode, espontaneamente, pagar
fora do prazo regulamentar a importância devida correspondente à exploração de
serviço lotérico, acrescida de multa apenas de caráter moratória equivalente a
5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por
cento).
§
5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa, penal ou contratual cabíveis,
ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere são cominadas as
seguintes penas:
I -
suspensão temporária do credenciamento;
II
- multa;
III
- perdimento do equipamento ou do objeto;
IV
- cassação da permissão;
V -
rescisão do contrato de concessão.
§
6º São aplicadas as seguintes multas:
I -
de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente a
exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, quando não
paga no prazo fixado na legislação;
II
- de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente a
exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, na falta de
seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III
- por equipamento, no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's:
a)
pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de vídeoloteria;
b)
pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de
operação da máquina ou terminal de videoloteria;
IV
- no valor de 2.000 (duas mil) UFIR's:
a)
por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização,
pela sua violação ou rompimento;
b)
pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;
V -
no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de qualquer forma, ao
exercício da fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento de qualquer outra
obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.
§
7º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinqüenta por cento), se o
pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data em que a pessoa for notificada da exigência.
§
8º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da
obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida, na forma
da legislação.
§
9º O Superintendente de Loterias é a autoridade competente para aplicar as
penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização,
observado o seguinte:
I -
a imposição de pena deve ser sempre precedida de investigação realizada em
processo administrativo para esse fim instaurado, assegurando ao indiciado
ampla defesa;
II
- a pena de suspensão temporária não deve exceder 30 (trinta) dias, sendo
aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;
III
- havendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser
convertida em multa, na base de 10% (dez por cento) por dia de faturamento
bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada.
§
10. A pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que
ficar comprovado que os mesmos são contrabandeados, falsificados, adulterados
ou não autorizados.
§
11. Cabe à autoridade administrativa competente para a concessão da permissão,
a aplicação da pena de cassação de permissão ou permissionário que voltar a
infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere, após ter
recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo.
§
12. Cabe à autoridade administrativa competente para a assinatura do contrato
de concessão, a aplicação da pena de rescisão do contrato de concessão ao
concessionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de
loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou
III do § 5º deste artigo.
§
13. Do ato administrativo decorrente da aplicação:
I -
de multas pela fiscalização cabe defesa:
a)
em primeira instância, ao Superintendente de Loterias no prazo de 10 (dez) dias
a contar da ciência do ato;
b)
em segunda instância, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação da decisão condenatória de primeira instância.
II
- das penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou
autorização, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência do ato.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 15 de junho de
2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de
novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Jalles Fontoura de Siqueira