LEI Nº 13.762, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.

(publicada no DOE DE 28.11.00)

Altera a Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar, acrescido dos §§ 2º a 12, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:

"§ 2º O serviço de loteria e congênere, que corresponde ao sorteio de números, palavras, símbolos ou figuras com resultados aleatórios obtidos por processo manual, mecânico, eletromecânico, eletrônico ou com recursos de informática e que possibilite a distribuição de prêmios em moeda corrente, bens ou serviços, é operado nas seguintes modalidades, sem prejuízo de outras:

I - loteria convencional ou tradicional, que consiste em bilhetes ou frações de bilhete previamente impressos e numerados, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;

II - loteria instantânea ou de resultado imediato, que consiste em bilhetes individuais previamente impressos cujo sorteio dá-se com a retirada da substância delével ou qualquer outro material que esteja cobrindo o campo que contém determinada combinação de números, símbolos ou figuras;

III - loteria de concurso ou prognóstico, que consiste na indicação pelo apostador de determinados números, com sorteio efetivado em data e horário prefixados;

IV - loteria de loto ou similar, que consiste em sorteio, ao acaso, de números de 1 (um) a 90 (noventa), a ser alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que pelo menos um concorrente atinja o objetivo previamente determinado;

V - loteria de terminal ou videoloteria, que consiste na utilização de equipamento ou terminal de apostas, dotado de vídeo, cilindro ou placa capaz de demonstrar, por meio de gerador aleatório acionado diretamente pelo apostador, o resultado obtido pela combinação de números, palavras, símbolos ou figuras;

VI - loteria combinada ou mista, que consiste em bilhete ou cartão que reúnam características de mais de uma modalidade de loteria.

§ 3º A falta de pagamento da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico, no prazo fixado na legislação, acarreta a exigência de juro de mora, não capitalizáveis, equivalente à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e atualização monetária a ser calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e contratuais cabíveis.

§ 4º Antes de qualquer procedimento fiscal a pessoa pode, espontaneamente, pagar fora do prazo regulamentar a importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, acrescida de multa apenas de caráter moratória equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem  administrativa, penal ou contratual cabíveis, ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere são cominadas as seguintes penas:

I - suspensão temporária do credenciamento;

II - multa;

III - perdimento do equipamento ou do objeto;

IV - cassação da permissão;

V - rescisão do contrato de concessão.

§ 6º São aplicadas as seguintes multas:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente a exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, quando não paga no prazo fixado na legislação;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente a exploração de serviço lotérico por meio de concessão ou permissão, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - por equipamento, no valor de 6.000 (seis mil) UFIR's:

a) pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de vídeoloteria;

b) pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria;

IV - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR's:

a) por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

V - no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.

§ 7º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que a pessoa for notificada da exigência.

§ 8º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida, na forma da legislação.

§ 9º O Superintendente de Loterias é a autoridade competente para aplicar as penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:

I - a imposição de pena deve ser sempre precedida de investigação realizada em processo administrativo para esse fim instaurado, assegurando ao indiciado ampla defesa;

II - a pena de suspensão temporária não deve exceder 30 (trinta) dias, sendo aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;

III - havendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 10% (dez por cento) por dia de faturamento bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada.

§ 10. A pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que os mesmos são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.

§ 11. Cabe à autoridade administrativa competente para a concessão da permissão, a aplicação da pena de cassação de permissão ou permissionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo.

§ 12. Cabe à autoridade administrativa competente para a assinatura do contrato de concessão, a aplicação da pena de rescisão do contrato de concessão ao concessionário que voltar a infringir as normas da legislação do serviço de loteria e congênere, após ter recebido qualquer das penas dos incisos I, II ou III do § 5º deste artigo.

§ 13. Do ato administrativo decorrente da aplicação:

I - de multas pela fiscalização cabe defesa:

a) em primeira instância, ao Superintendente de Loterias no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do ato;

b) em segunda instância, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão condenatória de primeira instância.

II - das penas de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 15 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2000, 112º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira