INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/92-DRE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.11.92)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 011/92-DRE, de 18.12.92 (DOE de 29.12.92).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Disciplina a conduta a ser adotada pelo varejista de combustíveis e lubrificantes que proceder aferição diária ou vender, mediante requisição, a órgãos públicos ou empresas privadas.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, além do inciso IV do artigo 18 do Decreto 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, tendo em vista o descrito no inciso III do artigo 128 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, bem como o artigo 26 da Instrução Normativa 037/92-GSF, de 09 de outubro de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regularizar o estoque escritural dos varejista de combustíveis, em função de procedimento de aferição das bombas medidoras adotado por alguns, em cuja execução são utilizados 20 (vinte) litros que, após o cotejo com recipiente estalão, são reintroduzidos no reservatório, e

CONSIDERANDO, ainda, a prática reiterada de venda sob requisição, a órgãos públicos ou empresas privadas, para pagamento posterior, momento em que tem sido efetuado o faturamento global de todas as saídas verificadas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O estabelecimento varejista de combustíveis, na aferição de seus equipamentos medidores, mediante a retirada de 20 (vinte) litros em cada comparação, deverá emitir, semanalmente, uma nota fiscal de entrada, modelo 3, relativa à quantidade total devolvida ao reservatório, anulando a saída incluída na nota fiscal global emitida no final de cada dia, que, de acordo com artigo 26 da Instrução Normativa GSF 037/92, tomará por base a totalização registrada no encerrante.

Art. 2° A cada abastecimento ou fornecimento de lubrificante decorrente de requisição, o contribuinte varejista deverá emitir nota fiscal sem indicação do valor comercial, mencionando apenas a quantidade efetivamente entregue.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 28.12.92.

Parágrafo único. Quando do pagamento, a fatura total deverá fazer remissão às diversas notas emitidas anteriormente, de forma a evitar baixas dúplices no estoque do estabelecimento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° PELO ART. 1° DA IN N° 011/92-DRE, DE 18.12.92 - VIGÊNCIA: 29.12.92

Art. 2º Na hipótese de fornecimento de lubrificante ou combustível decorrente de requisição, o contribuinte varejista emitirá nota fiscal, por operação, ou, nas situações facultadas pela legislação, ao final de cada dia, englobando as operações realizadas.

§ 1º  Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a nota fiscal emitida pelo contribuinte varejista, no final do período de fornecimento, para fins de faturamento, deverá conter a seguinte observação: “EMISSÃO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/92-DRE -- NÃO CONSIDERAR NA DETERMINAÇÃO DO ESTOQUE”.

§ 2º  O documento fiscal mencionado no parágrafo anterior não será considerado como saída de lubrificante ou combustível quando da determinação dos estoques do contribuinte, desde que observadas todas as formalidades legais, especialmente aquelas indicadas neste artigo.

Art. 3° Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 1992.

 

PAULO MIGUEL DINIZ

DIRETOR