INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 032/96-DRE, DE 08 DE JANEIRO DE 1996
(PUBLICADA NO DOE DE
10.01.96)
SEM
APLICABILIDADE, A PARTIR DE 26.01.99, EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
VII DO ART. 71 DO CTE PELA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99, ONDE RETIROU A EXIGÊNCIA
DE APLICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA MULTA.
O DIRETOR DA RECEITA
ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 142 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e,
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformização da interpretação a ser dada ao inciso VII, do art.
71, do Código Tributário do Estado de Goiás, em sua alteração introduzida pelo
art. 1º da Lei n° 12.806, de 27 de dezembro de 1995,
ESTABELECE:
Art. 1º Para efeito de aplicação da norma
tributária, fica firmado o entendimento de que, nas hipóteses previstas no
inciso VII do art. 71 do Código Tributário do Estado de Goiás, a multa aplicada
não será inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do valor da
operação ou prestação em situação fiscal irregular.
NOTA: Atualmente o valor
é de R$ 347,92.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de janeiro de 1996, em função
de seu caráter interpretativo.
GABINETE DO DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia , aos 08 de janeiro de 1996 .
JERÔNIMO SILVA
Diretor