INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 032/96-DRE, DE 08 DE JANEIRO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 10.01.96)

 

 

SEM APLICABILIDADE, A PARTIR DE 26.01.99, EM FUNÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VII DO ART. 71 DO CTE PELA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99, ONDE RETIROU A EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA MULTA.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 142 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da interpretação a ser dada ao inciso VII, do art. 71, do Código Tributário do Estado de Goiás, em sua alteração introduzida pelo art. 1º da Lei n° 12.806, de 27 de dezembro de 1995,

 

ESTABELECE:

 

Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso VII do art. 71 do Código Tributário do Estado de Goiás, a multa aplicada não será inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do valor da operação ou prestação em situação fiscal irregular.

NOTA: Atualmente o valor é de R$ 347,92.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de janeiro de 1996, em função de seu caráter interpretativo.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia , aos 08 de janeiro de 1996 .

 

JERÔNIMO SILVA

Diretor