INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/96-DRE, DE 10 DE JULHO DE 1996.
(PUBLICADA NO DE 15.07.96)
Fixa entendimento quanto ao tratamento tributário sobre frete nas operações com mercadorias contratadas com cláusula CIF e transportadas pelo próprio vendedor.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 do Decreto nº 3.745, de 28 de Fevereiro de 1992, resolve baixar a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado o entendimento de que, nas operações com mercadorias, contratadas com cláusula CIF, cujo frete for efetuado pelo próprio remetente, com veículo de sua propriedade, não há ocorrência de fato gerador distinto para o serviço de frete, mesmo quando a mercadoria goza de qualquer benefício fiscal ou alíquota diferenciada.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 10 dias do mês de julho de 1996.
Jeronimo Silva
DIRETOR