INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43/08-SAT, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 03.12.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “Peixe” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, de 2 de abril de 2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 27 de novembro de 2008.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2008.

 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Superintendente em exercício

Portaria nº 1.824/08 - GSF


 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS POR PRODUTO

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

PECUÁRIA

 

 

 

 

PEIXE

 

 

 

23834

Peixe tambacu

KG

3,83

3,83

23847

Peixe tambaqui

KG

3,90

3,90

23850

Peixe pacu caranha

KG

3,73

3,73

23862

Peixe caranha

KG

3,84

3,84

23870

Peixe pirapitinga

KG

3,50

3,50

23888

Peixe matrinxã

KG

3,50

3,50

23890

Peixe curimatã

KG

3,50

3,50

23909

Peixe piraputanga

KG

6,50

6,50

23911

Peixe bagre africano

KG

3,50

3,50

23928

Peixe surubim

KG

7,38

7,38

23949

Peixe pintado

KG

7,50

7,50

23951

Peixe piau

KG

3,00

3,00

24260

Peixe tilápia

KG

2,70

2,70

25104

Peixe tucunaré

KG

5,00

5,00

23930

Peixes - outros

KG

4,00

4,00