INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70/99-SRE, DE 18 DE AGOSTO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.08.99)
REVOGADA, A PARTIR DE 31.07.04, PELA IN Nº 08/04-SGAF.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 78/99-SRE, de 11.11.99 (DOE de 18.11.99);
2. Instrução Normativa
nº 134/01-SRE, de 18.04.01 (DOE de 26.04.01);
3. Instrução Normativa
nº 154/02-SRE, de 07.02.02 (DOE de 26.02.02);
4. Instrução Normativa
nº 172/02-SRE, de 09.09.02 (DOE de 17.09.02);
5. Instrução Normativa
nº 183/02-SRE, de 26.11.02 (DOE de 04.12.02);
6. Instrução Normativa
nº 583/03-GSF, de 09.01.03 (DOE de 20.01.03);
6. Instrução Normativa
nº 192/03-SAT, de 12.03.03 (DOE de 18.03.03);
7. Instrução Normativa
nº 207/03-SAT, de 04.07.03 (DOE de 11.07.03);
8. Instrução Normativa
nº 008/04-SGAF, de 13.08.04 (DOE de 17.08.04).
NOTA: Texto
atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 441 e no Anexo VIII, art. 40, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a
serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com “Cimento Portland Comum”, produto enumerado no
Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº
4.852/97 - RCTE -, de acordo com as regiões a que se destinem, passam a ser os
que constam da seguinte tabela:
REGIÃO |
I
|
II |
Preço da Saca de 25kg em R$ |
4,13 |
4,25 |
Preço da Saca de 50kg em R$ |
7,79 |
8,01 |
NOTA: Redação com vigência
de 23.08.99 a 16.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 78/99-SRE, DE 11.11.99 - VIGÊNCIA: 17.11.99.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25kg em R$ |
5,52 |
5,57 |
Preço da Saca de 50kg em R$ |
10,41 |
10,52 |
NOTA: Redação com vigência
de 17.11.99 a 24.04.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 134/01-SRE, DE 18.04.01 - VIGÊNCIA: 25.04.01.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25kg em R$ |
6,23 |
6,29 |
Preço da Saca de 50kg em R$ |
11,75 |
11,87 |
NOTA: Redação com vigência
de 25.04.2001 a 07.02.2002.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 154/02-SRE, DE 07.02.02 - VIGÊNCIA: 08.02.02.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25kg em R$ |
7,35 |
7,42 |
Preço da Saca de 50kg em R$ |
13,93 |
14,05 |
NOTA: Redação com vigência
de 08.02.2002 a 10.09.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 172/02-SRE, DE 09.09.02 - VIGÊNCIA: 11.09.02.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25kg em R$ |
7,50 |
8,00 |
Preço da Saca de 50kg em R$ |
14,00 |
15,00 |
NOTA: Redação com vigência
de 11.09.02 a 27.11.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 183/02-SRE, DE 26.11.02 - VIGÊNCIA: 28.11.02.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25 kg em R$ |
8,50 |
9,00 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ |
16,00 |
17,50 |
NOTA: Redação com vigência
de 28.11.02 a 12.01.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 583/03-GSF, DE 09.01.03 - VIGÊNCIA: 13.01.03.
I |
II |
|
Preço da Saca de 25 kg em R$ |
9,50 |
10,50 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ |
18,00 |
19,50 |
NOTA: Redação com vigência
de 13.01.03 a 13.03.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 192/03-SAT, DE 12.03.03 - VIGÊNCIA: 14.03.03.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25 kg em R$ |
9,00 |
10,00 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ |
17,50 |
19,50 |
NOTA: Redação com vigência
de 18.03.03 a 09.07.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À TABELA DE PREÇOS PELO ART. 1º DA IN Nº 207/03-SAT, DE 04.07.03 - VIGÊNCIA: 09.07.03.
REGIÃO |
I |
II |
Preço da Saca de 25 kg em R$ |
9,50 |
10,00 |
Preço da Saca de 50 kg em R$ |
18,50 |
19,50 |
Parágrafo único. As regiões a que se refere este
artigo, são as constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 69/99-SRE, de 18
de agosto de 1999.
Art. 2º Em se
tratando de operações com “Cimento Branco” ou “Cimento Especial”, a base de
cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
I - ao valor da operação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - ao montante dos valores de seguro, frete,
embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e
outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III - à margem de valor agregado, inclusive lucro,
relativa à operação subseqüente, assim considerado o valor encontrado mediante
aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, previsto no Apêndice I, do Anexo VIII, do Decreto nº
4.852/97 - RCTE -, sobre a soma das
parcelas previstas nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. Considera-se “Cimento Especial”
qualquer outro tipo que não seja o “Cimento Portland Comum” ou o “Cimento Branco”.
Art. 3° Fica revogada
a Instrução Normativa n° 42/98-DRE, de 29 de julho de 1998.
Art. 4º Esta
instrução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém,
a partir de 23 de agosto de 1999.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 1999.
FILEMON SILVA MACHADO
Superintendente