INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105/09-SAT, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 08.10.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal de Trânsito nas operações de circulação de mercadoria ou bem e revoga a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal de Trânsito, instituído pela Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, deve ser efetuada de acordo com o disposto nesta instrução.

Parágrafo único. O Passe Fiscal de Trânsito tem por fim controlar as operações relativas à circulação de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território goiano, e destinadas a outra unidade da Federação.

Art. 2º O Passe Fiscal de Trânsito será emitido a critério do agente fiscal, ou por determinação da Superintendência de Administração Tributária - SAT -, no interesse do efetivo controle de operações que julgarem convenientes.

Art. 3º O Passe Fiscal de Trânsito será expedido em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - (primeira) via - motorista, que deve acompanhar a mercadoria ou bem durante seu transporte;

II - (segunda) via - repartição fiscal do agente emitente;

III - (terceira) via - fiscalização, a ser entregue no posto fiscal de divisa, quando da saída do território goiano.

§ 1º O Passe Fiscal de Trânsito expedido em unidade fazendária:

I - obriga o servidor encarregado a apor na nota fiscal e nas vias do Passe o seu carimbo padronizado ou, na falta deste, o carimbo pertencente à repartição com sua assinatura e matrícula;

II - deve ter suas vias assinadas pelo motorista responsável pelo transporte da mercadoria ou bem, ou pelo representante da empresa, à vista do  documento oficial de identificação.

§ O procedimento de baixa do Passe Fiscal de Trânsito, nas situações em que haja transbordo ou redespacho, deve ser efetuado pelo supervisor fiscal ou titular da Delegacia mais próxima do local da ocorrência, depois de constatada a sua regularidade, devendo ser emitido novo Passe Fiscal de Trânsito para contemplar a nova situação.

§ 3º Nas situações em que o transporte das mercadorias ou bem for intermodal, os documentos exigidos do veículo e do motorista referem-se à parte inicial do transporte rodoviário até o término da prestação do serviço dessa modalidade.

§ 4º Quando o Passe Fiscal de Trânsito for expedido em unidade fazendária não informatizada ou impossibilitada, temporariamente, de acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, deve ser utilizado o formulário pré-impresso, conforme modelo residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 5º O titular de unidade centralizada ou descentralizada da Superintendência de Administração Tributária - SAT -, bem como os servidores fiscais por este designados, podem proceder ao cancelamento do Passe Fiscal de Trânsito, nos casos de emissão indevida ou quando esta tenha sido efetuada com erro, mediante comprovação.

Art. 4º Para o procedimento de baixa do Passe Fiscal de Trânsito, o transportador deve entregar a via do Passe pertencente ao fisco no posto fiscal de saída interestadual ou, na falta deste, na unidade fazendária mais próxima da divisa interestadual, juntamente com a documentação fiscal da operação e da prestação do serviço de transporte e à vista da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Por ocasião da efetivação da baixa do Passe Fiscal de Trânsito, o servidor fica obrigado à aposição do carimbo padronizado na nota fiscal e na via do Passe pertencente ao motorista.

Art. 5º Para a baixa do Passe Fiscal de Trânsito, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o transportador deve entregar a via do Passe Fiscal de Trânsito pertencente ao fisco no posto fiscal de saída interestadual ou, na falta deste, na unidade fazendária mais próxima da divisa interestadual, juntamente com a documentação fiscal da operação e da prestação do serviço de transporte;

II - o servidor responsável, à vista da mercadoria ou bem, deve apor o carimbo padronizado na nota fiscal e na via do Passe Fiscal de Trânsito pertencente ao motorista.

Art. 6º Consideram-se destinados ao Estado de Goiás, a mercadoria ou bem acobertados por documentação fiscal constante de Passe Fiscal de Trânsito que não tenha sido baixado quando da saída do território goiano.

Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, bem como os servidores fiscais por esta designados, podem proceder à baixa do Passe Fiscal de Trânsito, mediante processo administrativo em que, alternativamente:

I - o interessado comprove documentalmente o recebimento ou o fato impeditivo do recebimento da mercadoria pelo destinatário;

II - seja constatada a regularidade fiscal da operação por meio de informações eletrônicas de outras bases de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ou de outra unidade da Federação.

Art. 7º O sistema de emissão e baixa do Passe Fiscal é administrado pela GEAF, responsável pela sua manutenção e definição dos seus requisitos de acordo com o disposto na legislação tributária.

Art. 8º Fica dispensada a baixa dos Passes Fiscais de Saída e de Trânsito, emitidos a partir de 1º de setembro de 2009 até o início de vigência desta instrução, decorrentes das obrigações previstas no art. 2º da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF-, de 29 de outubro de 2004.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF.

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 5 dias do mês de outubro de 2009.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente