INSTRUÇÃO  NORMATIVA    206/03-SAT,  DE  03  de  JULHO  de  2003

(Publicada no DOE de 11.07.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

 

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -  RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

 

Art. 1º O grupo “Açúcar”, “Algodão” e “Soja”, do Anexo I da Instrução Normativa 194/03-SAT, de 19 de março de 2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 07 de julho de 2003.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de julho de 2003.

 

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

PREÇO CORRENTE DE MERCADORIAS

 

 

CÓDIGO

 
DESCRIÇÃO DO  PRODUTO

 

UND

PREÇO EM

R$

OP.INTERNA

PREÇO EM

R$

OP.INTEREST.

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

AÇÚCAR

 

 

 

21790

Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kg

SC

21,45

21,45

21782

Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kg

SC

22,05

22,05

21811

Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kg

SC

20,50

20,50

21809

Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kg

SC

21,00

21,00

21824

Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kg

SC

27,50

27,50

24207

Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kg

FD

15,55

15,55

23058

Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kg

FD

15,95

15,95

23184

Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kg

FD

14,45

14,45

21846

Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacado

FD

16,35

16,35

21861

Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacado

FD

13,95

13,95

21833

Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacado

FD

18,60

18,60

21859

Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacado

FD

15,60

15,60

26542

Açúcar refinado - fd 10 kg - atacado

FD

6,90

6,90

21896

Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacado

SC

24,30

24,30

21883

Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacado

SC

24,75

24,75

21917

Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacado

SC

22,00

22,00

21904

Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacado

SC

24,30

24,30

21920

Açúcar refinado - sc 50 kg - atacado

SC

32,70

32,70

 

ALGODÃO

 

 

 

25415

Algodão em caroço tipo 5

AR

16,50

16,50

25428

Algodão em caroço tipo 6

AR

13,65

13,65

25430

Algodão em pluma - abaixo do padrão

AR

39,90

39,90

25443

Algodão em pluma tipo 4

AR

48,45

48,45

25456

Algodão em pluma tipo 4 / 5

AR

48,00

48,00

25612

Algodão em pluma tipo 5

AR

47,60

47,60

25625

Algodão em pluma tipo 5 / 6

AR

47,15

47,15

25638

Algodão em pluma tipo 6

AR

46,30

46,30

25644

Algodão em pluma tipo 6 / 7

AR

45,20

45,20

25657

Algodão em pluma tipo 7

AR

44,20

44,20

25660

Algodão em pluma tipo 7 / 8

AR

42,30

42,30

25677

Algodão em pluma tipo 8

AR

41,85

41,85

CÓDIGO

 
DESCRIÇÃO DO  PRODUTO

 

UND

PREÇO EM

R$

OP.INTERNA

PREÇO EM

R$

OP.INTEREST.

25685

Algodão em pluma tipo 9

AR

40,45

40,45

25402

Caroço de algodão

KG

0,30

0,30

25698

Semente de algodão

KG

4,60

4,60

25773

Beneficiamento de algodão

AR

2,80

2,80

 

SOJA

 

 

 

15592

Soja

KG

0,55

0,61

23208

Semente de soja certificada

KG

1,20

1,20

23819

Semente de soja fiscalizada

KG

1,00

1,00