INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/01-SRE, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 19.09.01)
Estabelece procedimentos relacionados ao reenquadramento automático no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas situações que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e
considerando a ocorrência de problemas técnicos na verificação, pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, das informações econômico-fiscais dos contribuintes para o reenquadramento automático;
considerando, ainda, o interesse da Administração Tributária em agilizar a solução das possíveis pendências, sem a necessidade de formalização de grande quantidade de processos administrativos, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Ficam as Delegacias Regionais e Fiscais autorizadas a proceder o reenquadramento do contribuinte no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, via inserção, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, da correção correspondente aos seguintes motivos que impediram o reenquadramento automático:
I – oriundo da omissão de DPI, quando o interessado comprova, mediante recibo devidamente vistado por funcionário habilitado, a entrega do respectivo arquivo, hipótese em que o reenquadramento deve ser procedido após a inserção no sistema da SEFAZ da DPI omissa;
II – motivado pelo excesso de receita bruta devido ao agrupamento indevido de CFOP no processamento da DPI, ocasionando:
a) ultrapassagem do limite legal para utilização do benefício;
b) exigência indevida da utilização do equipamento ECF;
III – ocasionado pela existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, quando o contribuinte apresentar o comprovante da quitação ou da suspensão de sua exigibilidade, inclusive em razão de parcelamento.
§ 1º Na situação a que se refere o inciso II, a repartição fazendária deve exigir do contribuinte a apresentação de demonstrativo com a real receita da empresa no período considerado, acompanhado dos livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.
§ 2º Fica convalidado o reenquadramento efetuado pela repartição fiscal, até a data de assinatura desta Instrução, relativamente aos casos em que o contribuinte sanou a irregularidade antes da inserção, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, da data em que o mesmo deu ciência da notificação de seu desenquadramento.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2001.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 06 dias do mês de setembro de 2001.
ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO
Superintendente da Receita Estadual