INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/96-DRE, 24 DE JANEIRO DE 1996.
Disciplina os procedimentos a serem adotados nos cancelamentos de Documentos Fiscais (D.F.1-1 e DARE 3.1).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e, considerando as inúmeras irregularidades ocorridas, relacionadas com o cancelamento de documentos fiscais, D.F.-1.1 e DARE 3.1, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os Documentos Fiscais DF-1.1 e DARE 3.1, autenticados manual ou mecanicamente, após emitidos, e destacadas suas vias, só poderão ser cancelados, mediante aposição do visto do Delegado Fiscal da respectiva região.
Parágrafo único. Para tanto, deverão ser apresentadas todas as vias do documento, e expostos os motivos que levaram ao cancelamento.
Art. 2º Os Documentos Fiscais cujo cancelamento não obedecer à exigência mencionada no artigo anterior, terão surtido os efeitos fiscais, ficando os responsáveis obrigados ao recolhimento dos tributos, multas e acréscimos legais neles destacados, e sujeitos às penalidades previstas.
Art. 3º Ocorrendo cancelamento que não se enquadre no art. 1º, deverá o emitente apor no corpo do documento, de forma legível, os motivos do cancelamento, bem como o número do documento substituto, quando for o caso.
Art. 4º Antes de serem remetidos à Divisão de Controle e Registro, esses documentos deverão passar pelo supervisor de AGENFA, para a devida triagem.
Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 1996.
JERÔNIMO SILVA
Diretor