INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/94-DRE, DE 02 DE MARÇO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 08.03.94)
NOTA : Esta instrução foi revogada tacitamente, a partir de 12.12.94, pela Instrução Normativa nº 181/94-GSF, de 07.10.94 (DOE de 14.10.94).
Determina a autoridade competente para liberação de mercadorias na situação que especifica.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º - É competente para determinar a liberação de mercadorias apreendidas na hipótese de quitação de auto de infração, mediante recolhimento integral do imposto, multa e juros devidos, o chefe da repartição fazendária responsável pelo cálculo do débito.
§ 1º - Quando o pagamento, relativo à quitação do auto de infração, for efetuado em agência bancária, a competência para liberação das mercadorias é do chefe da repartição fazendária na qual foi aposto o visto no documento de arrecadação, autorizando o pagamento em banco.
§ 2º - A liberação das mercadorias apreendidas deverá ser feita no momento da apresentação dos documentos de arrecadação que comprovem a quitação do auto de infração e da taxa de serviços estaduais.
Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 02 de março de 1994.
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR