INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/94-DRE, DE 02 DE MARÇO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 08.03.94)

 

 

NOTA          :     Esta instrução foi revogada tacitamente, a partir de 12.12.94, pela Instrução Normativa nº 181/94-GSF, de 07.10.94 (DOE de 14.10.94).

 

 

Determina a autoridade competente para liberação de mercadorias na situação que especifica.

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atri­buições, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

 

Art. 1º - É competente para determinar a liberação de mercadorias apreendidas na hipótese de quitação de auto de infração, mediante recolhimento integral do imposto, multa e juros devidos, o chefe da repartição fazendária responsável pelo cálculo do débito.

 

§ 1º - Quando o pagamento, relativo à quitação do auto de infração, for efetuado em agência bancária, a compe­tência para liberação das mercadorias é do chefe da repartição fazendária na qual foi aposto o visto no documento de arreca­dação, autorizando o pagamento em banco.

 

§ 2º - A liberação das mercadorias apreendidas de­verá ser feita no momento da apresentação dos documentos de ar­recadação que comprovem a quitação do auto de infração e da taxa de serviços estaduais.

 

Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, 02 de março de 1994.

 

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR