INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/92-DRE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
(PUBLICADA NO DOE DE 08.01.93)
NOTAS :
1. A Instrução de Serviço nº 005/94-DRE, de 30.03.94 (DOE de 11.04.94), adota medidas e estabelece procedimentos a serem cumpridos em relação ao programa instituído por esta instrução;
2. A Instrução de Serviço n° 008/93-DFIS, de 01.04.93, operacionaliza o programa instituído por esta instrução.
Institui o programa denominado “CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO”.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142, da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no, inciso II do artigo 18, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1° Fica instituído o programa denominado “CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO”.
Art. 2° O programa terá caráter permanente, podendo ser implantado gradualmente, de acordo com os objetivos a serem atingidos e os meios disponíveis, visando sempre o combate eficaz à sonegação de tributos estaduais.
Art. 3° O programa ora instituído se constitui de módulos, a saber:
MÓDULO 1 - Entradas e Saídas de mercadorias;
MÓDULO 2 - Mercadorias em Trânsito pelo Estado;
MÓDULO 3 - Cobrança antecipada do imposto e,
MÓDULO 4 - Mercadorias de origem estrangeira.
Art. 4° O programa a que se refere esta Instrução será coordenado pelo Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, que expedirá as normas necessárias à sua implantação.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 1992
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR