INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/96-DRE, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996.
(PUBLICADA NO doe de 21.11.96)
ALTERAÇÃO: IS 002/02-SRE, DE 23.04.02. (DOE 06.05.02).
Define procedimentos relacionados ao Programa Monitoramento de Contribuintes.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se promover adequações, objetivando o aprimoramento do Programa Monitoramento de Contribuintes;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos resultantes do acompanhamento realizado pelo funcionário do Fisco junto à empresa monitorada;
Considerando o preceituado no artigo 70 da Lei 11.651/91, que normatiza a cominação de penas aos infratores da Legislação Tributária do Estado de Goiás, bem como o contido no artigo 169, inciso II, do retro diploma legal, que trata da imposição de multa, apenas de caráter moratório, na hipótese de cumprimento espontâneo, pelo contribuinte, de obrigações tributárias;
Considerando, outrossim, a priorização da arrecadação dos tributos estaduais, mormente o ICMS, dentro dos princípios éticos que sempre nortearam as ações da fiscalização nesta Secretaria;
Considerando, por fim, a necessidade de definição quanto aos créditos tributários, lançados pelo agente do Fisco, que poderão ser objeto de parcelamento sem que se contrarie o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código Tributário Nacional, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O acompanhamento das empresas monitoradas, por si só, não caracteriza o início de ação fiscal, interrompendo-se a fase de espontaneidade com a notificação feita pela autoridade fiscal, para que o contribuinte cumpra qualquer obrigação tributária.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IS Nº 02/02-SRE, DE 23.04.02 - VIGÊNCIA 23.04.02.
Parágrafo único. A sistemática prevista no caput deste artigo aplica-se, também,
aos casos de informações financeiras declaradas pelo contribuinte à
Administração Tributária, por solicitação desta, em formulário adotado para
este fim.
Art. 2º No Programa Monitoramento de Contribuintes, quando da seleção para acompanhamento, deverão ser priorizados os que apresentarem desempenho econômico fiscal insatisfatório, independentemente do seu código de atividade econômica.
§ 1º Nas delegacias onde determinada atividade econômica apresentar elevado número de contribuintes, cujo desempenho econômico fiscal se encontra abaixo dos valores tidos como razoáveis, o acompanhamento poderá ser feito por setor até que se consiga reverter os índices tidos como insatisfatórios;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, depois da adequação dos contribuintes aos índices razoáveis do setor, deverão os mesmos serem acompanhados, sistematicamente, evitando-se que o desempenho retorne aos valores praticados anteriormente.
Art. 3º No acompanhamento das empresas previamente selecionadas, quando da constatação de qualquer uma das irregularidades abaixo relacionadas, tipificadas na Lei 8.137/90, deverá o monitor proceder à imediata constituição do crédito tributário, interrompendo-se o benefício da espontaneidade:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido por lei;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI - fazer declaração falsa ou incompleta sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
VII - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados, que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 4º A ação da fiscalização iniciada no trânsito que envolver empresa monitorada deve ser informada à Delegacia Fiscal do domicílio tributário da mesma, para o prosseguimento, in loco, da fiscalização através do Programa Monitoramento de Contribuintes.
Parágrafo único. Após a conclusão da ação fiscal de que trata o caput deste artigo, o resultado deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal que a originou, para fins de conhecimento
Art. 5º Esta instrução entra em vigor em 18 de novembro de 1996.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 1996.
Jerônimo Silva
DIRETOR