INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 6/98-DRE, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 13.11.98)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão do DF1.1 e Nota Fiscal Avulsa, com a utilização de crédito do ICMS, presumido ou outorgado, nas situações que especifica.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE-, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Na prestação de serviço de transporte rodoviário e aquaviário de carga, efetuada por prestador autônomo, com a utilização do crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento), na forma preconizada no art. 64, I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a emissão do documento respectivo pela AGENFA deve seguir os procedimentos constantes desta instrução.

§ 1º Na hipótese de emissão do formulário DF1.1 na modalidades da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) e Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9) o servidor emitente deve:

I - calcular o valor do imposto integral no quadro B (descrição das mercadorias ou serviços) lançando o valor encontrado no campo 42 (total do ICMS) e no campo 111 (valor original da receita) do quadro H (demonstrativo de apuração);

II - calcular 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto devido, fazendo constar no campo 116 (valor do crédito a subtrair) o valor encontrado como crédito presumido, devendo, nesse caso, preencher o campo 118 (número do DC-1) com o código 08999999948830 (número reservado somente para o caso de crédito presumido em prestação de serviço de transporte);

III - anotar no campo 87 (observações) a expressão: "Crédito presumido do ICMS conforme art. 64, I do RCTE".

§ 2º Na hipótese de emissão do formulário Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, com o  DARE 4.1 acoplado, que alcance, também, a prestação de serviço de transporte, o servidor emitente deve:

I - calcular, com base na soma dos campos 40 (valor do frete), 42 (valor do seguro) e 44 (outras despesas acessórias), o valor do ICMS do serviço de transporte, com a utilização da alíquota constante  do campo 68 (alíquota do ICMS sobre o serviço de transporte) e lançar o valor encontrado no campo 65 (valor do ICMS sobre o serviço de transporte);

II - colocar no campo 14 (valor do crédito a subtrair) do DARE 4.1 o crédito presumido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do ICMS do frete lançado no campo 65, devendo preencher o campo 16 (número do DC-1) do DARE 4.1 com o código 08999999948830;

III - colocar no campo 9 (valor original da receita) do DARE 4.1. a soma dos valores dos campos 41 (valor do ICMS) e 65;

IV - anotar no campo 82 (informações complementares) a expressão "Crédito presumido do ICMS sobre o frete, conforme art. 64, I do RCTE".

Art. 2º Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, com a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso X do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97-RCTE -, para a operação interna e interestadual com alho, promovida por estabelecimento produtor rural (CAE iniciado por 7), o servidor emitente deve:

I - calcular o montante do ICMS devido no quadro F (cálculo do imposto) e o valor apurado no campo 41 (valor do ICMS) deve ser repetido no campo 9 (valor original da receita) do DARE 4.1;

II - repetir no campo 14 (valor do crédito a subtrair) do DARE 4.1 o valor do crédito outorgado que deve corresponder ao valor integral do imposto devido;

III - preencher o campo 16 (número do DC-1) do DARE 4.1 com o código 08999999868632 (número reservado somente para o caso de crédito outorgado na saída de alho de estabelecimento produtor rural);

IV - anotar no campo 82 (informações complementares) a expressão "Crédito outorgado do ICMS, conforme art. 11, X do Anexo IX do RCTE".

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINENTE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 5 dias do mês de novembro de 1998.

 

ARNALDO FRANCO DE CARVALHO

Diretor da Receita Estadual