INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 007/93-DRE, DE 15 DE ABRIL DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.93)

 

 

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a situação já normalizada.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142, da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e

 

CONSIDERANDO o contratempo gerado pelo movimento paredista deflagrado pelo Fisco do Estado de Minas Gerais, que suspendeu a emissão de Nota Fiscal do Produtor para os contribuintes daquela unidade federativa, obrigando-os a transportarem seus produtos acompanhados apenas pelo comprovante do recolhimento do ICMS junto à rede bancária, e

 

CONSIDERANDO, ainda, que tal situação restringe excessivamente a capacidade de controle do Fisco goiano, abrindo espaço para simulações as mais diversas, resolve baixar a seguinte:

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

 

Art. 1º- Será admitida, em caráter excepcional, a entrada, em território goiano, de produtos primários, remetidos por contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, acobertados apenas pelo documento de arrecadação respectivo, enquanto perdurar a paralisação decidida pelo Fisco daquela Unidade Federativa.

 

Art. 2º- Na hipótese de ocorrer a situação descrita no artigo anterior, será lavrado, pelo funcionário responsável pela fiscalização na barreira interestadual, um Termo de Apreensão e Depósito da Mercadoria, de forma a se garantir a futura apresentação da Nota Fiscal de Produtor a ser emitida pelo Estado de origem.

 

Parágrafo único - O Termo de Apreensão e Depósito mencionado neste artigo deverá conter, além de perfeita descrição da mercadoria, as informações necessárias à identificação do remetente e do destinatário.

 

Art. 3º - Deverá ser concedido o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o encerramento do movimento grevista do Fisco mineiro, para a apresentação, à Delegacia Fiscal a que estiver jurisdicionado o posto fiscal emitente do Termo de Apreensão, do documento fiscal necessário à regularização da situação da mercadoria junto ao estabelecimento destinatário, bem como à garantia de aproveitamento do crédito na AGENFA de destino.

 

Parágrafo único - A exigência de que trata este artigo deverá ser inscrita, pelo funcionário emitente do Termo de Apreensão, no campo destinado às "OBSERVAÇÕES".

 

Art. 4º - Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, e não havendo qualquer manifestação por parte do produtor destinatário, deverão ser tomadas as providências necessárias ao lançamento do ICMS, acrescido das penalidades previstas em lei.

 

Art. 5º - Esta Instrução entrará em vigor nesta data, retroagindo, porém, seus efeitos, a partir de 10 de março de 1993.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 15 de abril de 1993.

 

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR