INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 009/93-DRE, DE 17 DE MAIO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.05.93)

Revoga a Instrução de Serviço nº 04/93-DRE, de 23 de março de 1993, e dá outras providências.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O funcionário da AGENFA, responsável pelo registro e/ou aproveitamento do crédito doe ICMS, na hipótese de constatar indícios de irregularidades do documento fiscal gerador do crédito do imposto, deverá comunicar o fato, de forma sucinta e objetiva, ao Delegado Fiscal a que estiver subordinado.

Parágrafo único. O Delegado Fiscal ao tomar conhecimento do fato, deverá adotar as providências ao seu alcance, no sentido de esclarecer a situação e de resguardar os interesses da Fazenda Pública podendo determinar:

I - a realização de diligência;

II - a expedição de Avulso de Conferência;

III - a adoção de outras medidas que julgar necessárias.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrários, especialmente a Instrução de Serviço nº 04/93-DRE, de 23 de março de 1993.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 10 de setembro de 1993.

 

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor