INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 009/94-DRE, DE 29 DE JULHO DE 1994.

Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação ao Selo de Trânsito, nas situações de que trata a Instrução Normativa nº 115/93.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no artigo 8º da Instrução Normativa nº 115/93-GSF, de 10 de dezembro de 1993, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Ficam atribuídas responsabilidades aos funcionários e setores desta Diretoria envolvidos no processo de desenvolvimento do programa “Operações Fiscais”, conforme segue:

I - DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL ARRECADADOR EM SERVIÇO NOS POSTOS FISCAIS DE DIVISA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA E SAÍDA:

1. Selar, observado o disposto no item seguinte, a 1ª via e a via do Fisco de Goiás dos documentos fiscais, como de obrigação dos Postos Fiscais, nas operações definidas pela Instrução Normativa nº 115/93;

2. Nas remessas para outras unidades da Federação, de combustível líquido e gasoso, e lubrificante derivado de petróleo, selar a via do Fisco e a via pertencente ao emitente (que poderá ser cópia da 1ª via), após conferência da carga e preenchimento do “Termo de Declaração, modelo anexo 1, na via do contribuinte;

3. Na entrada de mercadoria à vender, procedente de outras unidades da Federação, quando o uso do Selo de Trânsito for obrigatório e o contribuinte remetente for signatário de Termo de Acordo de Regime Especial com o Estado de Goiás, para recolhimento do ICMS pelas operações subseqüentes a se realizarem no território goiano, inserir a via do Fisco no sistema “Operações Fiscais-Entrada no Estado”, como do tipo M e C.G.C. do destinatário igual ao do remetente;

4. Adotar igual procedimento ao do item anterior nas entradas de gado para exposição ou feira;

5. Carimbar e assinar a primeira via do documento fiscal selado de forma que parte do carimbo fique aposta sobre o selo, sem no entanto impedir a visibilidade do número, sendo terminantemente proibido o uso de qualquer outro carimbo que não seja o padronizado de exclusiva responsabilidade do Agente do Fisco;

6. Nas remessas para outras unidades da Federação, com exceção das mercadorias constantes do item I-2 deste ato, cujo documento tenha sido originalmente selado pela AGENFA do remetente, planilhar e incluir, com prioridade, novamente no sistema, a via retida pelo Posto Fiscal, para confirmação da efetiva saída do território Goiano.

II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGENFAS:

1. Selar, à vista de todas as vias devidamente preenchidas, os documentos fiscais (1ª via e via da repartição) nas situações definidas pela Instrução Normativa nº 115/93 como de obrigação das Agenfas, bem como, reter a via a esta destinada;

2. Nas remessas de queijo de qualquer tipo para outras unidades da Federação, o funcionário responsável pela selagem deverá, obrigatoriamente, registrar, por extenso e em letra de forma legível, no corpo da Nota Fiscal, o peso total do produto em quilogramas.

III - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS POSTOS FISCAIS E ÀS AGENFAS.

1. Escrever no corpo do selo, de forma legível, o número da respectiva nota fiscal a qual ele incorporará;

2. Planilhar e digitar as vias destinadas ao Fisco de Goiás, das notas sujeitas ao Selo de Trânsito, conforme normas contidas na Instrução de Serviço nº 005/94 deste Gabinete e Inst. Serv. nº 08/93-DFIS;

3. Observar na aposição do Selo um local adequado na nota fiscal de modo a não prejudicar as informações nela contidas, especialmente quanto aos dados do imposto retido;

4. Providenciar a impressão da carga-lote analítica, modelo anexo 3, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) uma via devidamente atestada pelo emissor da carga lote juntamente com as notas fiscais seladas, será entregue na Delegacia Fiscal;

b) uma via pertencerá ao funcionário para o qual estavam carregados os selos, devendo conter em seu corpo a data, assinatura e o número da matrícula base do funcionário responsável pela digitação dos documentos, bem como assinatura de recepção para arquivamento, a qual será inserida no relatório mensal de atividades fiscais;

5. Na falta de condições de digitação no próprio local de trabalho, expedir a planilha em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) uma via pertencerá ao funcionário para o qual estiverem carregados os selos e que efetuou a entrega dos documentos selados, devendo conter no seu corpo a data, assinatura e número da matrícula do funcionário responsável pela recepção;

b) uma via será encaminhada, juntamente com as notas fiscais seladas, ao setor próprio da Delegacia Fiscal, a fim de que se efetue o processamento de dados, incluindo-os no sistema, com a conseqüente baixa da carga dos selos de trânsito;

6. Na situação do item anterior, após conferir os dados da digitação feita pela Delegacia, o funcionário que gerou a carga-lote deverá atestar a veracidade dos dados nela constantes e receber uma via com o devido atestado de arquivamento, para seu controle, ou anexar no relatório mensal de atividades, se for o caso;

7. Cada funcionário deve manter a guarda exclusiva dos selos fiscais em seu nome carregados, procedendo a devolução, em qualquer hipótese, apenas na Delegacia Fiscal que procedeu à carga, mediante protocolo do sistema eletrônico, vedada a modalidade de empréstimos ou cessão a quaisquer outros funcionários.

III - DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA FISCAL:

1. Entregar, individualmente, a cada funcionário, através de listagem gerada pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados desta Secretaria, o Selo de Trânsito;

2. Arquivar a listagem gerada pelo sistema e atestada pelo funcionário recebedor mediante assinatura, relativa à carga do documento, pelo prazo de cinco anos;

3. Entregar o Selo de Trânsito apenas aos funcionários cadastrados através de matrícula base no sistema de processamento eletrônico de dados desta Secretaria e, em efetivo exercício em locais compatíveis com a utilização do referido documento;

4. Em função do correto andamento do sistema, observar com rigor que o selo de trânsito não pode ser transferido a outro funcionário, devendo, na hipótese de cancelamento, devolução, inutilização ou extravio, efetuar-se a baixa com observância dos procedimentos indicados no Manual de Utilização do Documento Fiscal-DF-1, item 3.6, inciso II;

5. Cuidar para que sejam mantidos em estoque quantidade de Selos de Trânsito suficiente para viabilizar o cumprimento das disposições contidas na Instrução Normativa nº 115/93, fazendo requisição ao Departamento de Arrecadação sempre que necessário;

6. Remeter ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, mediante planilha e notas, as vias destinadas ao Fisco de Goiás das Notas Fiscais, devidamente visadas pelo Fiscal recebedor, emitidas por empresas de outras unidades da Federação, contendo produtos sujeitos à substituição tributária que não foram retidos no momento da entrada;

7. Para controle das notas inseridas no sistema e encaminhadas na forma do item anterior, arquivar as vias com aviso de recepção pelo DFIS.

IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO:

1. Fazer previsão e encomenda de confecção do Selo de Trânsito, mediante requisição das Delegacias;

2. Distribuir o Selo de Trânsito, exclusivamente às Delegacias Fiscais, nas quantidades requisitadas;

V - DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO:

1. Receber as notas fiscais referentes a produtos sujeitos à substituição tributária, sem retenção no posto fiscal; controlar os valores devidos por período de apuração e por contribuinte nomeado substituto através de convênio, protocolo ou TARE e, compará-los com os valores recolhidos;

2. Verificação junto às Distribuidoras de combustível e lubrificante, da regularidade nas operações de saída interestadual, assim como, se a via extra, prevista no § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 115/93-GSF, contém o Termo de Declaração de que trata o item “2” do inciso I do art. 1º, deste ato, bem como a assinatura e o carimbo padronizado do Agente do Fisco responsável pela fixação do Selo de Trânsito respectivo;

3. Cotejamento, para a situação indicada no item “6” do inciso I do artigo 1º, deste ato, no sentido de determinar se houve a efetiva saída das mercadorias sujeitas ao Selo de Trânsito;

4. Providenciar Ordens de Fiscalização para as anormalidades encontradas na rotina de controle dos itens anteriores;

5. Supervisionar e dar o suporte técnico necessário junto aos setores e funcionários envolvidos no sistema Mercadorias em Trânsito;

6. Através da Divisão de Avaliação de Resultados, pagar pontos apenas às cargas-lote completas, atestadas pelo emitente e com aviso de arquivamento.

Art. 2º Constitui falta grave a inobservância das normas contidas nesta instrução e, especialmente, o extravio do Selo de Trânsito.

§ 1º Sob pena de responsabilidade funcional, toda falta referente à presente instrução deverá ser comunicada por quem a detectar, ao DFIS, cujo titular da pasta tomará as providências preliminares cabíveis.

§ 2º Inclui-se no rol de responsabilidades a obrigação dos Auditores Fiscais de encaminhar ao DFIS relação dos documentos fiscais autuados pela falta do Selo de Trânsito quando exigido.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, quanto às faltas plenamente sanáveis e espontaneamente acusadas por quem as praticar.

§ 4º As notas fiscais com problemas de inserção no sistema por incompatibilidade com o programa devem ser guardadas pelo funcionário que às selar até a introdução de aplicativo de apoio do sistema capaz de viabilizar a solução de tais pendências.

Art. 3º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as Instruções de Serviço de nºs 014/93, 001/94, 002/94, 004/94 e 006/94, deste Gabinete, e a Inst. Serviço nº 12/93 do Departamento de Fiscalização.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 29 dias do mês de julho de 1.994.

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR