INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 010/93-DRE, DE 11 DE JUNHO DE 1993.
(PUBLICADA NO DOE DE 17.06.93)
Estabelece os procedimentos a serem adotados na fruição da redução de multa e juros de mora no pagamento de crédito tributário vencido, nos termos da Lei nº 11.978, de 08 de junho de 1993.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 12 (doze) da Instrução Normativa nº 075/93-GSF, de 09 de junho de 1993, e ainda considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados para recebimento de créditos tributários por esta Secretaria, a partir da vigência da Lei nº 11.978, de 08 de junho de 1993, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
I - DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
1. Os Delegados Fiscais deverão determinar a devolução dos processos contenciosos que estejam em poder dos funcionários em exercício na região e providenciar a remessa dos mesmos às Delegacias de jurisdição do respectivo sujeito passivo.
2. Toda comunicação entre as Delegacias Fiscais e o Departamento de Processo Administrativo-Tributário (DPAT) deverá ser feita através de telex, tanto para informações, como para calculo de valores relativos a processos que estejam tramitando em outra jurisdição.
3. Somente poderá requerer, manifestar-se e firmar os Termos de Acordo de parcelamento Fiscal, o representante legal do autuado, devidamente identificado.
4. Poderão ser reunidos num só processo os vários créditos tributários relativos ao mesmo sujeito passivo, assim entendidos, inclusive, os diversos estabelecimentos que possuam o mesmo CGC base. Para o CGC nº 02.475.835/0001-52 considera-se CGC base o número 02.475.835.
5. Para maior agilização da fruição dos benefícios advindos da lei nº 11.978/93 e atendimento ao público, o processamento dos Autos de Infração nas Delegacias deverá ser priorizado.
6. O Termo de Acordo de Parcelamento de Débito, o Demonstrativo do Crédito Tributário e a Planilha de Pré-Análise para Parcelamento de Crédito Tributário (previstos na Instrução Normativa nº 075/93-GSF), deverão ser preenchidos em 03 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Processo;
b) 2ª via - Contribuinte;
c) 3ª via - órgão preparador do processo (Delegacia Fiscal, DPAT).
A 3ª via poderá ser substituída por fotocópias e servirá para controle e posterior processamento.
7. O pagamento da segunda parcela e das seguintes, bem como a quitação integral de débitos junto ao Departamento de processo Administrativo-Tributário (DPAT), poderá ser efetuado através de ordem de pagamento nominal à Superintendência Jurídica da Secretaria da Fazenda, C/C nº 0700784-8, agência 0131 do Banco do Estado de Goiás no Centro Administrativo.
Para informações e solicitação de cálculos, os contatos deverão ser efetuados via telex.
8. Do Pedido de Parcelamento:
8.1. - Inicialmente, reunir os processos já existentes com os débitos denunciados espontaneamente para parcelamento, de acordo com solicitação do sujeito passivo.
8.2. - Constituir os débitos denunciados espontaneamente, observando o disposto na Portaria nº 772/91-GSF (lavrar Auto de Infração).
8.3. - Preencher o Demonstrativo do Crédito Tributário Parcelado e a Planilha de Pré-Análise para Parcelamento de Crédito Tributário.
8.4. - Fornecer ao sujeito passivo os valores da primeira parcela para o preenchimento do DAR modelo 01, orientando-o sobre a forma correta do seu preenchimento e após, conferir e vistar o Documento de Arrecadação, observando as exigências de preenchimento já existentes e as previstas nesta instrução.
8.5. - O pagamento da primeira parcela e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento pelo requerente formaliza o pedido de parcelamento.
8.6. - Formalizado e deferido o parcelamento, o processo ficará arquivado no órgão preparador até a quitação final ou denúncia.
9. Poderão ser efetuados para um mesmo sujeito passivo, tantos Termos de Acordo de parcelamento quantos forem necessários e/ou do interesse.
II - DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO:
1. - Os pagamentos à vista, parcelamentos ou reparcelamentos poderão ser feitos observando-se:
1.1. - As reduções de multas e juros referentes a créditos tributários de qualquer natureza para com a fazenda Pública Estadual, vencidos até 30 de abril de 1993 (art. 1º da Lei nº 11.978/93), serão:
T A B E L A Nº 01
PRAZO PARA QUITAÇÃO OU INÍCIO DE PAGAMENTO OU
REPARCELAMENTO LIMITES DE PARCELAS |
DE 01 ATÉ 30 DIAS |
DE 31 ATÉ 60 DIAS |
DE 61 ATÉ 90 DIAS |
DE 91 ATÉ 120 DIAS |
A vista Até 02 meses Até 12 meses Até 24 meses Até 36 meses |
85% 80% 70% 60% 50% |
70% 70% 70% 60% 50% |
60% 60% 60% 60% 50% |
50% 50% 50% 50% 50% |
1.2. - Para as empresas produtoras e distribuidoras de energia elétricas (art. 2º da lei nº 11.978/93):
1.2.1. - ICMS
1.2.1.1 - Vencidos até 31.12.92:
a - reduções de multa e juros em 95%;
b - podem, dentro de 120 dias, ser quitados ou parcelados em até 96 meses;
1.2.1.2 - Vencidos de 01.01.93 à 31.05.93:
a - reduções de multa e juros em 95%;
b - podem, dentro de 120 dias, ser quitados ou parcelados em até 60 meses;
1.2.2 - Outros tributos e débitos de qualquer natureza, vencidos até 30 de abril de 1993 poderão ser quitados ou parcelados apenas com as reduções previstas na Tabela nº 01 (art. 1º da Lei nº 11.978/93), observando-se o limite de 36 meses.
2.2 - para os recolhimentos FISCAIS A VISTA, os campos 20 e 23 deverão ser preenchidos com código: 88500-32 e o número completo do processo, respectivamente;
2.3. para os recolhimentos de PARCELAMENTOS, os campos 20 e 23 deverão ser preenchidos com o código: 77500-32 e o número completo de um dos processos que compõem o parcelamento, respectivamente.
3. Fica dispensado o Termo de Acordo, previsto na Instrução Normativa nº 075/93-GSF, quando o pagamento for efetuado à vista.
4. Pagamento à vista:
O cálculo deverá ser feito de maneira usual, aplicando-se as reduções de multa e juros, conforme lei nº 11.978/93.
5. Cálculo do Parcelamento:
5.1. - fazer o cálculo de cada processo de maneira usual;
5.2 - totalizar o crédito;
5.3 - aplicar as reduções na multa e juros, conforme dispuser a Lei nº 11.978/93;
5.4 - dividir cada item do crédito apurado pelo número de parcelas solicitadas, o que implicará no valor da primeira parcela;
5.5 - deduzir o valor da primeira parcela do valor total do crédito. Sobre o montante encontrado aplicar o percentual de 1% ao mês a título de juros de mora até o limite de parcelas;
Ex.: 04 parcelas = 3%
20 parcelas = 19%
36 parcelas = 35%
o valor encontrado deverá ser somado ao valor dos juros já encontrados;
5.6 - dividir cada item do crédito remanescente pelo número de parcelas restantes;
5.7 - a parcela encontrada deverá ter os valores de cada um de seus componentes consolidados em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), com exceção do valor do tributo que manterá constante em todas as parcelas. A variação que o mesmo deveria sofrer, se consolidado em UFIR, deverá ser acrescida no item correção monetária;
5.8 - a data de vencimento das demais parcelas (considerar a data do pagamento da 1ª parcela), estas deverão ter seus valores convertidos em cruzeiros, tomando-se o valor da UFIR anterior à vigente na data de vencimento;
5.9 - 0 atraso do pagamento de cada parcela, implicará na cobrança de multa de mora (0,233% ao dia) convertida em UFR e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela devidamente atualizada monetariamente;
5.10 - Exemplo:
Suponhamos que no dia 04.06.93 foi solicitado um parcelamento em quatro parcelas de três autos de infração e que o pagamento da primeira parcela será efetuado na mesma data.
Suponhamos, ainda, que naquela data a Lei nº 11.978/93 está nos 30 (trinta) primeiros dias de sua vigência, o que implicará numa redução de 70% tanto para a multa como para os juros.
AI N° 01
ICMS = 280.000,00
Exercício : 1992 = Ocorrência do fato gerador : 31.07.92
Penalidade aplicada : 150% sobre o tributo
Em 04.06.92, teremos:
ICMS - 280.000,00
Multa - 4.015.527,37
Juros - 604.671,07
Cor. Mon. - 2.043.440,94
Total - 6.943.440,38
AI n° 02
ICMS = 54.000,00
Mês : 04/91-00 = Vencimento : 09.05.91
Penalidade : 60% do valor do tributo
Em 04.06.93, teremos:
ICMS - 54.000,00
Multa - 2.165.678,63
Juros - 988.165,07
Cor. Mon - 2.549109,22
Total - 5.756.109,92
AI n° 03
Base de cálculo = 800.000,00
ICMS 17% = 136.000,00
Fato gerador : 05.01.93
Penalidade = 20% da base de cálculo mais 60% do imposto
= 30,20% sobre a base de cálculo
Em 04.06.93, teremos:
ICMS - 136.000,00
Multa - 797.350,33
Juros - 28.022,93
Cor. Mon - 331.042,82
Total - 1.292.415,68
Débito Total em 04.06.93
ICMS - 470.000,00
Multa - 6.978.556,33
Juros - 1.620.859,07
Cor. Mon - 4.923.393,98
Total - 13.992.809,38
Débito Total com redução de 70% na multa e juros, ou seja, Débito parcelado:
ICMS - 470.000,00
Multa - 2.093.566,90
Juros - 486.257,72
Cor. Mon - 4.923.393,98
Total - 7.973.218,48
Valor da 1ª parcela em Cr$ em 04.06.92
ICMS - 470.000,00 ÷ 4 = 117.500,00
Multa - 2.093.566,90 ÷ 4 = 523.391,72
Juros - 486.257,72 ÷ 4 = 121.564,40
Cor. Mon - 4.923.393,98
÷ 4 =
1.230.848,61
Total - 1.993.304,61
Débito parcelado menos 1ª parcela:
ICMS - 352.500,00
Multa - 1.570.175,18
Juros - 364.693,20
Cor. Mon - 3.692.545,49
Total - 5.979.913,87
Como o parcelamento é em 04 (quatro) parcelas e a primeira será paga à vista, devemos calcular 3% de juros sobre 5.979.913,87 = 179.397,42 (este valor deverá ser acrescido aos juros já encontrados), teremos:
ICMS - 352.500,00
Multa - 1.570.175,18
Juros - 544.090,62 = ( 364.693,20 + 179.397,42)
Cor. Mon - 3.692.545,49
Total - 6.159.311,29
Valor de cada parcela restante em Cr$:
Dividir cada valor dos itens anteriores por 03 (três) - n° de parcelas.
ICMS - 117.500,00
Multa - 523.391,73
Juros - 181.363,54
Cor. Mon - 1.230.848,50
Total - 2.053.103,77
Valor de cada parcela em UFIR:
UFIR de 04.05.93 = Cr$ 26.055,48
ICMS - 117.500,00 (permanece constante)
Multa - 20,08 UFIR
Juros - 6,96 UFIR
Cor. Mon - ( 47,24 = 4,51 ) - 117.500,00
A reconversão dos valores das demais parcelas em cruzeiros deverá ser feita considerando-se o valor da UFIR vigente no dia anterior ao do efetivo pagamento.
6. Cálculo do Reparcelamento (arts. 7° da Lei n° 11.878/93):
6.1 - Fazer o cálculo de cada processo de maneira usual, considerando o valor do tributo ou crédito tributário remanescente.
6.2 - Procedimentos iguais ao do parcelamento.
CUMPRA-SE
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 11 de junho de 1993.
NATAL RODRIGUES PINTO
Diretor