INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 010/94-DRE, DE 11 DE AGOSTO DE 1994.

 

 

Dispõe sobre procedimentos a serem ado­tados pelos agentes do Fisco, relativamente aos levantamentos fiscais e Autos de Infração.

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e considerando que, a partir de 1º de julho de 1994 a unidade do Sistema Monetário Nacional passou a ser o REAL, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais deverão, por ocasião dos levantamentos fiscais que realizarem, relativos ao exercício fiscal de 1994, adotar os procedimentos abaixo:

I - Quando o período sob fiscalização estiver incluso no prazo compreendido entre os dias 1º de janeiro a 30 de junho de 1994, os levantamentos deverão ser feitos em cruzeiro real;

II - Quando o período sob fiscalização exceder o prazo fixado acima, alcançando a vigência do padrão monetário “Real”, os levantamentos deverão ser feitos nessa moeda, sendo que os valores apresentados pelos contribuintes em cruzeiro real deverão ser convertidos para o real, dividindo-se o montante em cruzeiros reais por 2.750 (dois mil, setecentos e cinqüenta).

Art. 2º Os Autos de Infração emitidos pelos agentes do Fisco deverão ter seus valores expressos na moeda vigente à época do fato gerador da obrigação.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se estabelecer o momento exato de ocorrência do fato gerador, deverá ser adotado o procedimento indicado no parágrafo 2º do artigo 673 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 11 de agosto de 1994.

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR