INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 011/93-DRE, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
(PUBLICADA NO DOE DE 16.09.93)
ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 013/94-DRE, de 21.09.94 (DOE de 30.09.94).
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 19.10.98, pela Instrução de Serviço Normativa nº 05/98-DRE, de 08.10.98;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no §4° do artigo 11 da Portaria nº
1483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989,
Considerando que se tem constatado um
número razoável de empresas, com capacidade econômica e financeira claramente
insuficiente para habilitá-las ao desempenho de suas atividades, que procuram
os órgãos fazendários com a finalidade de obterem cadastramento e, por
conseqüência, de emitirem documentos fiscais;
Considerando que tais empresas, uma vez
cadastradas e de posse de Notas Fiscais e/ou Conhecimentos de Transporte,
passam a expedir os referidos documentos com o único objetivo de efetuarem
venda de crédito do ICMS, causando prejuízos incalculáveis ao Erário;
Considerando que, após provocarem
grandes perdas de receita tributária, estas empresas desaparecem sem deixar
vestígios, impossibilitando a apuração de responsabilidades e a recuperação dos
valores sonegados;
Considerando, finalmente, que o presente
caso requer a adoção de medidas preventivas, que diminuam o índice de
incidência das fraudes, evitando maiores perdas de receita tributária, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os órgãos
fazendários deverão observar com todo o rigor o cumprimento, por parte das
empresas que pleiteiam sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do
Estado, do disposto no artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Portaria GSF nº
1483, de 13 de setembro de 1989, que inclui entre os documentos exigidos para o
cadastramento a cópia da declaração do imposto de renda relativa ao exercício
anterior, apresentada ao Fisco federal pelo titular da empresa ou pelos sócios
desta, sempre que o postulante da inscrição estiver enquadrado nos Códigos de
Atividades Econômicas-CAE dos grupos 3.00.00 - indústria. 4.00.00 - comércio
atacadista, e, ainda, no caso de varejistas dos ramos de pneumáticos e câmaras
de ar (5.08.09) e papelarias (5.10.01).
§ 1º O exame de declaração de imposto de
renda mencionado nos caput deste artigo servirá para aquilatar a situação
econômico-financeira do titular ou sócios da empresa, podendo configurar
indício de que o contribuinte não reúne condições para o exercício regular de
suas atividades.
§ 2º Além da declaração de imposto de
renda de que trata o parágrafo anterior, constituem, também, requisitos para o
cadastramento dos contribuintes mencionados no caput deste artigo:
I - a comprovação da origem do capital
integralizado, bom como de ser este suficiente para prover a produção e/ou
estocagem de mercadorias por um período mínimo de 30 (trinta) dias;
II - compatibilidade entre as
instalações físicas (máquinas, equipamentos, área do imóvel) e os objetivos
sociais, constantes do contrato;
III - na hipótese da empresa se
localizar em imóvel alugado, o prazo, não inferior a 1 (um) ano, do contrato de
locação;
IV - comprovação da propriedade ou posse
do maquinários e/ou móveis indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento,
mediante apresentação de notas fiscais, contrato de arrendamento mercantil e
outros documentos;
§ 3º No caso do não atendimento, por
qualquer motivo, de qualquer um dos requisitos mencionados e não havendo
possibilidade de ser negada a inscrição, o chefe da Seção de Informações
Econômico-Fiscais (SIEF) ou da AGENFA deverá obrigatoriamente, comunicar o
fato, por escrito, ao Setor de Autenticação de Documentos Fiscais da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, especificando as
irregularidades encontradas.
§ 4º O setor de Autenticação de
Documentos Fiscais que receber a comunicação prevista no parágrafo anterior,
procederá ao controle sistemático da quantidade de documentos fiscais
autenticados para o contribuinte, nos termos do artigo seguinte, notificando,
por escrito, qualquer irregularidade à Supervisão de Fiscalização de Empresa da
Delegacia Fiscal, ou diretamente ao Delegado Fiscal.
§ 5º Os procedimentos mencionados neste
artigo deverão, também, ser adotados na hipótese de alteração cadastral em que
o contribuinte varejista solicita a mudança do seu Código de Atividade
Econômica - CAE para atacadista ou industrial, antes de completado 1 (um) ano
de funcionamento da empresa.
acrescido o § 6° ao art. 1° pelo art. 1° dA IS n° 013/94-DRE, de
21.09.94 - vigência: 21.09.94.
§ 6º As empresas cadastradas com o
código de atividade econômica 6.00.02 (transporte rodoviário de cargas) para
obter a concessão da autorização de confecção de seu documento fiscal (Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8) deverão comprovar a propriedade
ou a posse, em decorrência de contrato de arrendamento com registro em
cartório, de, no mínimo, 02 (dois) veículos destinados ao transporte de carga.
Art. 2º Qualquer que
seja o código de atividade econômica do contribuinte, consoante as disposições
do § 1º, do art. 99, do Dec. nº 3.745, de 28.02.92, a repartição fazendária
efetuará a autenticação dos documentos fiscais em número compatível com as
necessidades do estabelecimento, devendo, para tanto, serem observados os
seguintes critérios:
I - o tempo de atividade da empresa,
após a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - o modelo do documento fiscal (Nota
Fiscal, modelo 1; Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; etc.)
III - as dimensões do estabelecimento e
a maior ou menor intensidade do movimento de entrada e saída de mercadorias;
IV - o ramo de atividade da empresa.
§ 1º Em relação às empresa com código de
atividades econômica indicada no caput do art. 1º deste ato e aos varejistas do
ramo de secos e molhados (5.01.02), observar-se-á o seguinte:
I - no início das atividades do
estabelecimento, será autorizada a confecção de, no máximo 10 (dez) blocos de
notas fiscais de cada série (A, B, C, ou Única);
II - serão autenticados, no máximo 02
(dois) blocos de cada série, por vez, sendo que da segunda exigidos pela
repartição fiscal, o contribuinte deverá apresentar, ainda, a penúltimo bloco
autenticado e utilizado, bem como o Livro Registro de Saídas com escrituração
atualizada.
§ 2º O Delegado Fiscal poderá, a seu
critério e desde que a empresa não apresente indícios de irregularidades,
autorizar a impressão e autenticação de documentos fiscais em número superior
ao indicado no § 1º deste artigo.
Art. 3º Esta
instrução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL,
em Goiânia, 10 de setembro de 1993.
NATAL RODRIGUES PINTO
Diretor