INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 011/94-DRE, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.09.94)

Dispõe sobre trabalhos de Auditoria Fiscal, elaboração e apresentação de Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, para efeito de atribuição de quotas e dá outras providências.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da SECRETARIA DA FA­ZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO nº 06/94-GSF, e

Considerando as dificuldades geradas na análise dos Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, inclusive na atri­buição de quotas pelas tarefas executadas;

Considerando ser necessária a adoção de roteiros, rotinas e formulários que uniformizem a execução dessas tare­fas;

Considerando, ainda, a não existência de jurispru­dência no Conselho Administrativo Tributário-CAT, que dê segu­rança na exigência do crédito tributário quando da utilização de formulários e roteiros ainda não implantados; e

Considerando, ainda a necessidade de observância de procedimentos uniformes visando maior agilidade na avaliação dos Relatórios Mensais de Atividades Fiscais, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Na execução de levantamentos, em que se utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para o qual não existam demonstrativos e roteiros próprios, o programa deste levantamento, juntamente com notas explicativas, deverá ser apresentado ao Departamento de Fiscalização desta Direto­ria, que terá até 60 (sessenta) dias, para estudo de viabili­dade técnica, emitir parecer, e, se for o caso, criação de ro­teiro uniforme e respectiva implantação no sistema de fiscali­zação e auditoria.

Parágrafo único. Não será objeto de avaliação, para fins de atribuição de quotas, pelo setor competente, a execução de levantamentos por processamento eletrônico de dados em desacordo com este artigo.

Art. 2º O Relatório Mensal de Atividades Fiscais, deverá ser montado na seguinte ordem:

I - para AUDITOR FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS:

1. Capa;

2. Relatório Mensal de Atividades Fiscais;

3. Relatórios Semanais;

4. Por estabelecimento fiscalizado:

4.1 - Ordem de Serviço;

4.2 - Nota de Fiscalização;

4.3 - Levantamentos executados, por exercício e por ordem de discriminação, constante na Nota de Fiscalização, inclusive com informações complementares, se existentes;

4.4 - Ordens de Conferência, devidamente preenchidas;

5. Autos de Infração lavrados, com cópia do ofício de encaminhamento, vistado e carimbado pelo Chefe da AGENFA da circunscrição;

6. Manifestação em Processo Administrativo Tributários;

7. Diligências efetuadas no período de referência do relatório;

8. Outros (se houver);

NOTA:       Numerar as folhas do relatório, em ordem crescente e rubricá-las.

A seqüência discriminada neste item deverá ser observada também pelos Fiscais Arrecadadores quando no desempenho de tarefas típicas de AFTE.

II - para FISCAL ARRECADADOR:

1. Capa;

2. Relatório Mensal de Atividades Fiscais;

3. Relatório Semanal, se for o caso;

4. Ordens de Serviço;

5. Autos de Infração lavrados:

5.1 - quitado, com respectivos documentos de quitação e devidamente averbados;

5.2 - encaminhados, com cópia do ofício de encaminhamento, vistado e carimbado pelo Chefe da AGENFA da circunscrição e, quando for o caso, dos correspondentes Termos de Apreensão e Depósito ou levantamentos, demonstrativos e outros documentos que servirem de respaldo à ação fiscal (dispostos por ordem cronológica);

6. Comprovantes de arrecadação sem imposição de multa;

7. Guias de Recolhimento;

8. Manifestação em Processo Administrativo Tributário;

9. Diligências efetuadas no período de referência do relatório;

10. Vias das cargas-lote digitadas totalmente e devidamente conferidas, com o respectivo recibo do responsável pelo arquivamento;

11. Relação de documentos fiscais recolhidos e não planilhados, exceto os de controle;

12. Outros (se houver).

NOTA:       Numerar as folhas do relatório, em ordem crescente e rubricá-las.

Parágrafo único. Os relatórios apresentados em de­sacordo com estes incisos serão devolvidos pelo Departamento de Fiscalização, desta Diretoria, aos interessados, devendo ser avaliados somente após a sua regularização.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de outubro de 1.994, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 02/88-DRE, de 29 de janeiro de 1.988.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, 14 de setembro de 1.994.

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR