INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 14/2009-SAT, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009

(PUBLICADA NO DOE de 04.09.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA A PARTIR DE 31.12.18 PELA IS Nº 01/19-SRE

 

Atualizada até a IS nº 01/19-SRE, de 31.03.16.

Dispõe sobre a determinação da quantidade de jeton a ser atribuída aos Representantes Fazendários por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 66, II da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art. 78, § 3º, II do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A quantidade de jeton a ser atribuída aos Representantes Fazendários por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos deve ser determinada de acordo com esta instrução.

Art. 2º Para determinação da quantidade de jeton deve ser considerada a soma de pontuação obtida pelo Representante Fazendário decorrente de manifestação escrita proferida, devendo ser atribuída a seguinte pontuação para cada manifestação:

I - constituída exclusivamente de despacho ou de despacho acompanhado de ofício sugerindo a reautuação, 0,2 (dois décimos); (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)

I - constituída exclusivamente de despacho, 0,2 (dois décimos); (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

II - constituída de ofício, parecer, recurso ou conjunto de peças, 0,4 (quatro décimos).

§ 1º Considera-se como uma única manifestação, o conjunto de peças produzidas na mesma fase do processo administrativo tributário, salvo se decorrente de fato novo advindo de retorno de diligência.

§ 2º Por solicitação escrita do Representante Fazendário e mediante manifestação favorável do Coordenador da Representação Fazendária, o Superintendente de Administração Tributária pode atribuir 1 (um) ponto por manifestação em processo que possua as seguintes características, cumulativa ou alternadamente:

I - valor substancial e assunto inédito;

II - acusação e defesa com teses fundamentadas e polêmicas que demandem pesquisa sobre questões jurídicas complexas.

§ 3º A cada 1 (um) ponto obtido pelo Representante Fazendário deve ser atribuído 1 (um) jeton, desprezada fração decimal do somatório. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

§ 4º A pontuação não utilizada para fins de obtenção do limite mensal a que se refere o art. 66, II, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, pode ser acumulada para uso nos meses seguintes. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

Art. 3º A pontuação mensal relativa ao conjunto de peças, pareceres e recursos propostos será obtida mediante o somatório dos pontos informados em Relatório de Atividades da Representação Fazendária, individualizado por Representante Fazendário, que deve conter, no mínimo, a relação das manifestações proferidas, a data em que foram proferidas e os respectivos processos. (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)

Art. 3º A pontuação mensal relativa ao conjunto de peças, pareceres e recursos propostos será obtida mediante o somatório dos pontos informados em Relatório de Atividades da Representação Fazendária, individualizado por Representante Fazendário, que deve conter, no mínimo, a relação das manifestações, a data em que foram proferidas, os respectivos processos e os pontos acumulados, se houver. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

§ 1º A cada 1 (um) ponto obtido pelo Representante Fazendário deve ser atribuído 1 (um) jeton, desprezada fração decimal do somatório. (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

§ 2º O relatório de que trata este artigo será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)

I - a 1ª (primeira) via será arquivada na Coordenação da Representação Fazendária, para fim de comprovação da produção mensal de cada Representante; (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)

II - a 2ª (segunda) via será remetida pela Coordenação da Representação Fazendária à Secretaria Geral do CAT - SEGE -, para quantificação dos jetons a serem percebidos. (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)

§ 2º O relatório de que trata este artigo será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

I - a 1ª (primeira) via será arquivada na Coordenação da Representação Fazendária, para fim de comprovação da produção mensal de cada Representante; (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

II - a 2ª (segunda) via será remetida pela Coordenação da Representação Fazendária à Secretaria Geral do CAT - SEGE -, para quantificação dos jetons a serem percebidos. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2009.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos  2 dias do mês de setembro de 2009.

 

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente