INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 14/2009-SAT, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
(PUBLICADA NO DOE de
04.09.09)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 31.12.18 PELA IS
Nº 01/19-SRE
Atualizada até a IS
nº 01/19-SRE, de 31.03.16.
Dispõe sobre a
determinação da quantidade de jeton a ser atribuída aos Representantes
Fazendários por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos.
O SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 66, II da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art.
78, § 3º, II do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário,
aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2009, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A quantidade de jeton a ser atribuída aos Representantes Fazendários
por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos deve ser determinada de
acordo com esta instrução.
Art.
2º Para determinação da quantidade de jeton deve ser considerada a soma de
pontuação obtida pelo Representante Fazendário decorrente de manifestação
escrita proferida, devendo ser atribuída a seguinte pontuação para cada
manifestação:
I - constituída exclusivamente de despacho ou de despacho acompanhado de ofício sugerindo a reautuação, 0,2 (dois décimos); (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)
I - constituída
exclusivamente de despacho, 0,2 (dois décimos); (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE -
vigência: 01.03.16)
II
- constituída de ofício, parecer, recurso ou conjunto de peças, 0,4 (quatro
décimos).
§ 1º Considera-se como uma única
manifestação, o conjunto de peças produzidas na mesma fase do processo
administrativo tributário, salvo se decorrente de fato novo advindo de retorno
de diligência.
§ 2º Por solicitação escrita do Representante
Fazendário e mediante manifestação favorável do Coordenador da Representação
Fazendária, o Superintendente de Administração Tributária pode atribuir 1 (um)
ponto por manifestação em processo que possua as seguintes características,
cumulativa ou alternadamente:
I - valor substancial e assunto inédito;
II - acusação e defesa com teses
fundamentadas e polêmicas que demandem pesquisa sobre questões jurídicas
complexas.
§ 3º A cada 1 (um)
ponto obtido pelo Representante Fazendário deve ser atribuído 1 (um) jeton,
desprezada fração decimal do somatório. (Redação acrescida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE -
vigência: 01.03.16)
§ 4º A pontuação não
utilizada para fins de obtenção do limite mensal a que se refere o art. 66, II,
da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, pode ser acumulada para uso nos meses
seguintes. (Redação
acrescida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)
Art. 3º A pontuação mensal relativa ao conjunto de peças, pareceres e recursos propostos será obtida mediante o somatório dos pontos informados em Relatório de Atividades da Representação Fazendária, individualizado por Representante Fazendário, que deve conter, no mínimo, a relação das manifestações proferidas, a data em que foram proferidas e os respectivos processos. (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)
Art. 3º A pontuação mensal relativa ao conjunto de
peças, pareceres e recursos propostos será obtida mediante o somatório dos
pontos informados em Relatório de Atividades da Representação Fazendária, individualizado
por Representante Fazendário, que deve conter, no mínimo, a relação das
manifestações, a data em que foram proferidas, os respectivos processos e os
pontos acumulados, se houver. (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE -
vigência: 01.03.16)
§ 1º A cada 1 (um) ponto obtido pelo Representante
Fazendário deve ser atribuído 1 (um) jeton, desprezada fração decimal do
somatório. (Redação original
- vigência: 01.08.09 a 29.02.16)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Instrução
de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)
§ 2º O relatório de que trata este artigo será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)
I - a 1ª (primeira) via será arquivada na Coordenação da Representação Fazendária, para fim de comprovação da produção mensal de cada Representante; (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)
II - a 2ª (segunda) via será remetida pela Coordenação da Representação Fazendária à Secretaria Geral do CAT - SEGE -, para quantificação dos jetons a serem percebidos. (Redação original - vigência: 01.08.09 a 29.02.16)
§ 2º O relatório de
que trata este artigo será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação: (Redação
conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)
I - a 1ª (primeira)
via será arquivada na Coordenação da Representação Fazendária, para fim de
comprovação da produção mensal de cada Representante; (Redação conferida pela Instrução de Serviço nº 05/16-SRE -
vigência: 01.03.16)
II - a 2ª (segunda)
via será remetida pela Coordenação da Representação Fazendária à Secretaria
Geral do CAT - SEGE -, para quantificação dos jetons a serem percebidos. (Redação conferida pela Instrução
de Serviço nº 05/16-SRE - vigência: 01.03.16)
Art.
4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2009.
GABINETE
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 2 dias do mês de setembro de 2009.
PAULO DE AGUIAR
ALMEIDA
Superintendente