INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 017/93-DRE, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
(PUBLICADA NO DOE DE
30.12.93)
Disciplina a emissão do Documento Fiscal (DF-1) na situação de que trata a Instrução Normativa nº 03/92-GSF, de 1º de abril de 1992.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa nº 117/93-GSF, de 21 de dezembro de 1993, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Somente será emitido o Documento Fiscal (DF-1), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 03/92-GSF, após verificação, pelo funcionário responsável, da inexistência de Auto de Infração, em nome do frigorífico adquirente, pela prática de ilícito fiscal em que tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS, excetuados os casos de omissão de pagamento relativa a imposto registrado e apurado em livro próprio.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo, só se aplica na hipótese do Auto de Infração ter sido lavrado a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º A verificação da inexistência de Auto de Infração em nome do frigorífico adquirente, na situação de que trata o artigo anterior, será efetuada mediante consulta ao sistema de processamento eletrônico de dados desta Secretaria de Fazenda.
Art. 3º A emissão do Documento Fiscal (DF-1) em desacordo com o disposto neste ato sujeitará o funcionário responsável ao ressarcimento à Fazenda Pública Estadual pelo prejuízo eventualmente causado e a penalidades de ordem administrativa e/ou criminal, quando cabíveis.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1994.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 22 de dezembro de 1993.
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR