Memorando nº 001/2008-SAT

Goiânia, 3 de janeiro de 2008.

 

Da: Superintendência da Administração Tributária

Para: Unidades Administrativas da Secretaria Fazenda

Assunto: Prorrogação de Convênios ICMS

 

Senhores responsáveis pelas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda,

Com o objetivo de esclarecer os servidores desta Pasta e demais interessados sobre a prorrogação da vigência de Convênios ICMS que especifica, informo-lhes que na 128ª (centésima vigésima oitava) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 14 de dezembro de 2007, em Fortaleza-CE, foram celebrados os Convênios ICMS 148/07 e 149/07 que prorrogam, até 30 de abril de 2008, as disposições contidas nos convênios que concedem benefício fiscal, a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (art. 7º, II, Anexo IX, RCTE);

II - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado (art. 7º, III, Anexo IX, RCTE);

III - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (art. 7º, IV, Anexo IX, RCTE);

IV - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS na saída de aeronaves e de suas peças (art. 9º, III, Anexo IX, RCTE).

V - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (art. 9º, I, Anexo IX, RCTE);

VI - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que concede isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (art. 7º, VII, Anexo IX, RCTE);

VII - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que concede isenção do ICMS nas operações com pós-larva de camarão (art. 7º, IX, Anexo IX, RCTE);

VIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (art. 7º, X, Anexo IX, RCTE);

IX - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de tijolos e telhas cerâmicos (art. 9º, V, Anexo IX, RCTE);

X - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que concede isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (art. 7º, XV, Anexo IX, RCTE);

XI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças (art. 7º, XXI, Anexo IX, RCTE);

XII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica (art. 7º, XXVI, Anexo IX, RCTE);

XIII - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS (art. 7º, XXVII, Anexo IX, RCTE);

XIV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - (art. 7º, XXX, Anexo IX, RCTE);

XV - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (art. 9º, XV, Anexo IX, RCTE);

XVI - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 9º, XX, Anexo IX, RCTE);

XVII - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borrachas e câmaras-de-ar de borracha (art. 9º, XIX, Anexo IX, RCTE);

XVIII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que concede  isenção do ICMS na importação das matérias-primas destinadas à produção dos fármacos (art. 7º, XXXIX, Anexo IX, RCTE);

XIX - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que concede isenção na operação com produtos destinados ao Programa Fome Zero (art. 7º, XL,  Anexo IX, RCTE);

XX - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (art. 7º, XLIII, Anexo IX, RCTE);

XXI - Convênio ICMS 4/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas (art. 7º, XLI, Anexo IX, RCTE);

XXII Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -(art.7º, XLII, Anexo IX, RCTE);

XXIII - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que reduza a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do industrializador de mandioca (art. 9º, XXV, Anexo IX, RCTE);

XXIV - Convênio ICMS 3/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção na saída de bem destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, (art. 7º, XLVI, Anexo IX, RCTE);

XXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que concede isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC  e  do SENAR (art. 7º, L, Anexo IX, RCTE).

Esclareço que a minuta de decreto promovendo as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a às disposições dos convênios retromencionados, está em fase de elaboração nesta Superintendência.

Atenciosamente,

 

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente