ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

MEMORANDO

DATA:

10/03

NÚMERO:

047/05

DA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SIGLA:

SAT

PARA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

SIGLA:

SGAF

ATT.

SR. SUPERINTENDENTE

ASSUNTO:

Faz comunicação.

 

 

Sr. Superintendente,

 

Comunicamos a V. Sa., para que transmita aos servidores desta Pasta e demais interessados, que a previsão contida no inciso XIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE, encontra-se em desacordo com o contido no Convênio ICMS 35/77, no que se refere ao alcance da norma legal. Assim, está isenta do ICMS a saída interna e interestadual das mercadorias a seguir elencadas, destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, no CNPJ, no ITR ou por outro meio de prova:

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º).

Esclarecemos, ainda, que a alteração no retromencionado dispositivo do RCTE já está sendo elaborada nesta Superintendência e que serão convalidados todos os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 35/77.

Atenciosamente,

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente