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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA |
MEMORANDO
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DATA: |
10/03 |
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NÚMERO: |
047/05 |
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DA |
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIGLA: |
SAT |
PARA |
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL |
SIGLA: |
SGAF |
ATT.
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SR. SUPERINTENDENTE
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ASSUNTO: |
Faz comunicação. |
Sr.
Superintendente,
Comunicamos a V. Sa., para que transmita aos servidores desta Pasta e demais interessados, que a previsão contida no inciso XIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE, encontra-se em desacordo com o contido no Convênio ICMS 35/77, no que se refere ao alcance da norma legal. Assim, está isenta do ICMS a saída interna e interestadual das mercadorias a seguir elencadas, destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, no CNPJ, no ITR ou por outro meio de prova:
a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);
b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º).
Esclarecemos, ainda, que a alteração no retromencionado dispositivo do RCTE já está sendo elaborada nesta Superintendência e que serão convalidados todos os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 35/77.
Atenciosamente,
MANOEL ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente