ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

MEMORANDO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

LOCAL / DATA

  056

 

Goiânia, 22 de abril de 2004.

 

PARA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

SIGLA

SGAF

ATT.

SR. SUPERINTENDENTE

ASSUNTO:

PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIOS e CELEBRAÇÃO DE AJUSTE

 

 

 

Sr. Superintendente,

 

Com o objetivo de esclarecer aos servidores desta Pasta e demais interessados sobre as prorrogações dos convênios ICMS que concedem benefícios fiscais, informo-lhe que na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em 02 de abril de 2004, em Vitória - ES, em sua 113ª Reunião Ordinária, foi celebrado o Convênio ICMS 10/04 prorrogando, respectivamente:

I - até 30 de abril de 2007, as disposições dos seguintes Convênios ICMS:

a) 104/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (art. 7º, II e § 1º, XIII, “a”, Anexo IX, RCTE);

b) 42/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (art. 7º, XV e § 1º, XIII, “c”, Anexo IX, RCTE);

c) 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica (art. 7º, XXVI e § 1º, XIII, “d”, Anexo IX, RCTE);

d) 01/99, de 02 de março de 1999, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação       de serviços de saúde (art. 7º, XXXII e § 1º, XIII, “f”, Anexo IX, RCTE);

e) 117/02, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (art. 7º, XXXVIII e § 1º, XIII, “e”, Anexo IX, RCTE);

f) 132/02, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 9º, XX e § 1º, VII, “d”, Anexo IX, RCTE);

g) 10/03, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático e câmara-de-ar, classificados nos códigos 4011 e 4013 da NBM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (art. 9º, XIX e § 1º, VII, “c”, Anexo IX, RCTE);

II – até 31 de outubro de 2007, as disposições dos seguintes Convênios ICMS :

a) 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (art. 9º, I e § 1º, VII, “b”, Anexo IX, RCTE);

b) 50/93, de 30 de abril de 1993, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos (art. 9º, V e § 1º, VII, “a”, Anexo IX, RCTE);

III - até 30 de julho de 2004, a disposição da cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, cujo o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (art. 7º, XIV, “a” e § 1º, XV, Anexo IX, RCTE).

Comunico, também, a celebração do Ajuste SINIEF nº 01/04, com vigência a partir de 1º de maio de 2004, que altera os seguintes dispositivos do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970:

a) o § 4º do art. 54, que dispõe sobre a emissão de nota fiscal para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos a utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração. De acordo com a nova redação apenas o tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá emitir a nota fiscal da forma prevista no citado dispositivo (art. 161, RCTE);

b) o § 6º do art. 70, que dispõe sobre a emissão englobada de documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração. De acordo com a nova redação apenas o contribuinte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá emitir a nota fiscal da forma prevista no citado dispositivo (art. 308, § 1º, I, “c”, RCTE).

Informo, ainda, que minuta de decreto promovendo as alterações na legislação tributária estadual, adequando-a às disposições dos convênios e ajuste retromencionados, está em fase de elaboração nesta Superintendência.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária