ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

MEMORANDO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

LOCAL / DATA

 

 

Goiânia, 19 de agosto de 2005.

196

PARA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

SIGLA

SGAF

ATT.

SR. SUPERINTENDENTE

ASSUNTO:

SUSPENSÃO DE TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

 

 

Sr. Superintendente,

 

 

Com o objetivo de esclarecer aos servidores desta Pasta e demais interessados, informo-lhe que, em virtude da liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, publicada no Diário da Justiça de 31/10/90, que suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do Convênio ICMS 02/90, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, encontra-se suspensa a tributação dos produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice I do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que passam a gozar da isenção do ICMS tal como os produtos industrializados de que trata o art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do RCTE.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária